DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Agnus Informática Ltda. desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 195):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISSQN Exercícios de 1998 e 1999 - Exceção prévia de executividade rejeitada PRESCRIÇÃO Inocorrência Não decorrido o lapso de cinco (5) anos ininterruptos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação - CTN art. 174 - Despacho citatório proferido através de ordem de serviço, cujo objetivo é racionalizar o serviço e que não acarreta prejuízo às partes - ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Decurso de menos de seis (6) entre a intimação da exequente para impulsionar o feito e o comparecimento espontâneo da executada - Interpretação do art. 40, da LEF - Entendimento prevalente do STJ no REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos arts. 1.036 e segts. do CPC ALEGADA NULIDADE DE CDA POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ENTE TRIBUTANTE - Presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não afastadas - CTN, art. 202 e LEF, art.2º §§ 5º e 6º - Necessidade de produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 297/303).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. Sustenta, em resumo, que: (I) "a Corte de origem, ao julgar os aclaratórios opostos, manteve- se silente em relação a obscuridade suscitada pela Recorrente relativa à prescrição intercorrente" (fl. 211); (II) "O aresto vergastado também entendeu pela impossibilidade de análise do tema ilegitimidade do Município por meio da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 213), porém "a matéria de ilegitimidade (incluída entre as condições da ação) é estritamente de direito e aferível de plano com base na prova documental pré-constituída na inicial - certidão da JUCESP, não havendo que se falar em extrapolação dos limites da Exceção de Pré-Executividade" (fl. 223).<br>Contrarrazões às fls. 311/319.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, verifica-se que, em relação à questão da incompetência territorial do ente tributante, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, haja vista o entendimento proferido pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.104.900/ES - Tema 104 STJ.<br>Por outro lado, quanto à alegação de prescrição, da leitura dos autos, observa-se que a Corte a quo, ao solucionar a controvérsia, ancorou-se na orientação deste Superior Tribunal proferida sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a saber, no REsp 1.340.553/RS - Temas 566 a 571.<br>Dessa forma, já tendo sido realizado o juízo de adequação do acórdão recorrido com esses precedentes vinculantes, fica prejudicada a análise do recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente ou estar atrelada àquela discutida em recurso representativo da controvérsia.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br> A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  IPVA.  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  APELO  ESPECIAL.  MATÉRIA  COINCIDENTE.  RECURSO  JULGADO  PREJUDICADO.<br>1.  No  tocante  à  legitimidade  da  exigência  pelo  Estado  de  São  Paulo  do  IPVA  sobre  os  veículos  discutidos,  a  Corte  paulista  manteve  o  aresto  recorrido,  que  reconheceu  a  higidez  da  exação  ancorando-se  em  entendimento  firmado  pelo  STF  no  Tema  708/STF.<br>2.  Sendo  a  questão  trazida  no  especial  apelo  coincidente  com  a  tratada  no  aludido  tema  de  repercussão  geral,  com  o  qual  já  houve  juízo  de  conformação  pelo  Tribunal  local,  resta  prejudicado  o  exame  do  recurso.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.996.265/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  10/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA