DECISÃO<br>Trata-se de recurso interposto por ELDER VILELA CUNHA contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.222111-4/000.<br>Consta que o ora recorrente se encontra preso preventivamente, desde o dia 15/6/2025, pela suposta prática dos delitos de lesão corporal, ameaça, resistência, desobediência e embriaguez na condução de veículo automotor (Processo n. 5001049-44.2025.8.13.0012, da Vara Única da comarca de Aiuruoca/MG).<br>Aqui, alega-se que provas materiais e testemunhais desmentem a versão policial, revelando abuso de força e falsidade nos relatos dos agentes. Argumenta-se que a prisão preventiva é ilegal por ter origem em violência e inverdades, não se justificando sua manutenção, já que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício lícito e é o único responsável pela filha menor. Ressalta, ainda, que a desconsideração das provas robustas que infirmam a narrativa acusatória implica violação de direitos fundamentais.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do acusado ou substituição da custódia por medidas cautelares alternativas.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Não é flagrante o dito constrangimento ilegal.<br>A propósito da alegada violência policial, correta a conclusão da Corte a quo de que eventuais excessos ou abusos no procedimento policial deverão ser verificados após o esgotamento da produção de provas (fl. 216).<br>Com efeito, temos decidido que a alegação de violência policial não torna nulas as provas obtidas se não houver nexo causal entre a violência e a obtenção das provas (AgRg no HC n. 951.675/BA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025); e não se verifica flagrante ilegalidade pela indicação de agressões sofridas no flagrante  .. , pois, assim como demonstrado pela Corte de origem, a situação carece de dilação probatória e já foi oficiado o órgão responsável para avaliar a conduta empregada pelos policiais (AgRg no HC n. 867.685/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 14/3/2024).<br>Relativamente aos fundamentos da prisão, destaco, da decisão de primeiro grau, o seguinte trecho (fl. 65 - grifo nosso):<br> .. <br>A necessidade da prisão se revela de forma evidente diante da periculosidade concreta do agente, evidenciada na própria dinâmica fática dos delitos: desobediência à ordem legal da autoridade policial, desacato, agressão física a servidor público no exercício de sua função, ameaça à integridade e à vida de policiais e condução de veículo automotor sob a influência de álcool.<br>Não bastasse, verifica-se que o denunciado já havia sido beneficiado, há menos de dois meses, com liberdade provisória condicionada ao cumprimento de cautelares diversas da prisão, no bojo do APFD nº 5000543-20.2025.8.13.0028, também pela prática do delito previsto no art. 306 do CTB.<br>O retorno à prática delitiva, inclusive com conduta reiterada no mesmo tipo penal, revela inegável desprezo às determinações judiciais, comprometimento da ordem pública e ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, justificando plenamente a segregação cautelar ora combatida.<br>Neste cenário, resta inviável a substituição da prisão por medidas do art. 319 do CPP, uma vez que estas já se mostraram inócuas em situação anterior.<br> .. <br>Ora, essa conclusão está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prisão preventiva é fundamentada idoneamente quando o réu " é  beneficiado recentemente com liberdade provisória em outro processo  .. , o que demonstra risco de reiteração delitiva e reforça o periculum libertatis" (AgRg no HC n. 992.249/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025) - (AgRg no HC n. 1.005.872/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 4/7/2025). No mesmo sentido, o AgRg no HC n. 982.690/MG, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no RHC n. 202.833/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 10/9/2024).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. VIOLÊNCIA POLICIAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. INEVIDÊNCIA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Recurso improvido.