DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELITON SILVA DO ROSÁRIO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/5/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com fundamentação inidônea, baseada na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a necessidade concreta da medida extrema.<br>Afirma que a busca pessoal que resultou na prisão em flagrante foi ilegal, realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, sem elementos objetivos que justificassem a ação policial.<br>Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade e não integração em organização criminosa, além de ter sido apreendida pequena quantidade de droga, o que permitiria a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>De início, quanto à alegação de que houve busca pessoal ilegal, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>No mais, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 78-79, grifei):<br>Analisando o requerimento da conversão da prisão em preventiva associado ao pedido de liberdade provisória, entendo, de início, presentes os pressupostos da prisão preventiva, já que está sendo imputado crime com pena superior a 4 (quatro) anos. A presença de fumus comissis delicti se extrai da narrativa dos condutores e do auto de constatação de substância entorpecente de id 148500196, pág. 16-17. O periculum in libertatis, por sua vez, está presente na necessidade da decretação da prisão preventiva, de acordo com a existência de dois dos fundamentos contidos no art. 312 do CPP, quais sejam, a necessidade de resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva e assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, dos depoimentos dos condutores, vê-se que o flagranteado foi preso após abordagem policial, na posse de 16 (dezesseis) porções de substância análoga ao crack, 03 (três) porções de substância análoga à maconha, dois rolos de papel filme, vários sacos plásticos transparentes e a quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais). Ademais, a droga foi apreendida na residência do custodiado, após denúncia de um usuário de que havia acabado de comprar drogas no endereço do custodiado. Diante dos elementos concretos constantes dos autos, tem-se que a prisão cautelar do flagranteado é indispensável para evitar a continuidade delitiva, assegurando a ordem pública contra a disseminação de drogas na região. Estando, portanto, perfeita e concretamente configurada a necessidade de garantir a ordem pública, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória ao conduzido, com ou sem fiança, ou de outras medidas cautelares diversas da prisão, que não são adequadas nem suficientes para prevenção do cometimento de novos delitos. Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado ELITON SILVA DO ROSÁRIO, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de garantir a ordem pública. Expeça-se o respectivo mandado de prisão no sistema BNMP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 16 porções de crack e 3 porções de maconha, que podem ser visualizadas na fl. 48.<br>Contudo, em que pese à variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário, e a quantidade de substância apreendida não é significativa.<br>Ademais, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - sem grifo no original.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023 - sem grifo no original.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA