DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 19/5/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/8/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por JOÃO CLARO MEIRELES NETO, em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios e autorizar a repetição do indébito na forma simples (e-STJ fls. 262-265).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 497):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.<br>PREFACIAIS.<br>EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO NUMOPEDE, À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SE ASSIM ENTENDER PERTINENTE.<br>PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA NOTICIAR SEU CONHECIMENTO ACERCA DO AJUIZAMENTO DA LIDE. MEDIDA DISPENSADA. PROCURAÇÃO SUBSCRITA QUE DEMONSTRA, POR SI SÓ, O INTERESSE NA PROPOSITURA DA DEMANDA E A BUSCA DA TUTELA JURISDICIONAL.<br>NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA. VÍCIO INEXISTENTE.<br>MÉRITO.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE PRESENTE. RECLAMO DESPROVIDO.<br>RESTITUIÇÃO DE VALORES. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES, DEPOIS DE OPERADA A COMPENSAÇÃO PREVISTA NO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.<br>PLEITO DE MINORAÇÃO/ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM CRITÉRIO EQUITATIVO. CONDENAÇÃO E PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. TESES DESACOLHIDAS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA EM OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ (TEMA 1076 E RESP 1.746.072/PR). ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 666-668).<br>Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Insurge-se contra a revisão das taxas de juros pactuadas com base apenas na taxa média divulgada pelo Banco Central, sem a análise do caso concreto. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e-STJ fls. 682-713).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Dos juros remuneratórios (Súmulas 568, 5 e 7 do STJ)<br>A Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.<br>As duas Turmas de Direito Privado desta Corte Superior, nos termos do que restou consolidado no referido precedente, entendem que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando houver, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.018.402/RS, Quarta Turma, DJe 28/2/2023; e AgInt no AREsp 2.161.895/RS, Terceira Turma, DJe 19/10/2022.<br>Na hipótese sob julgamento, o Tribunal de origem, analisou a questão relativa à abusividade dos juros remuneratórios sob o enfoque do REsp 1.061.530/RS, consignando que a taxa média do BACEN seria um dos parâmetros para análise da abusividade, além da análise das peculiaridades do caso concreto, nos seguintes termos (e-STJ fls. 493-494):<br>A respeito dos juros remuneratórios, é importante frisar que o entendimento jurisprudencial admite sua variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja iníqua ou abusiva, com o objetivo de conservar a natureza do encargo.<br>A propósito, transcreve-se trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no REsp n. 1.061.530/RS: " ..  conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada."<br> .. <br>No caso, infere-se que os juros remuneratórios foram pactuados em 22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para o período (dezembro de 2018) foi de 6,27% ao mês (Série temporal n. 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), aplicável ao caso.<br>Depreende-se, pois, que os juros remuneratórios contratados superam expressivamente a taxa média de mercado.<br>Além disso, inexiste substrato probatório a amparar a alegada inexistência de abusividade do encargo ajustado em patamar em muito superior às diretrizes do Bacen, notadamente porque não fez prova de custo extraordinário na captação de ativos financeiros para a liberação dos valores, tampouco de exponencial risco de crédito que não fosse inerente à modalidade da contratação, cujo ônus probatório era de incumbência da casa bancária, conforme regramento do art. 373, II, do CPC.<br>Com lastro na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 27-9-2022), não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora.<br>Desacolhe-se o recurso, portanto, para manter a sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios.<br>Verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula 568/STJ no particular.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Quanto à interposição pela alínea "c", cumpre asseverar que a falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>Por outro lado, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, Quarta Turma, DJe 18/8/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, Terceira Turma, DJe 28/5/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, Terceira Turma, DJe 25/3/2021.<br>Além disso, a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Por fim, julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.