DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 702):<br>Trata-se de conflito negativo de competência, que tem como suscitante o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, e, como suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza - CE.<br>Consta dos autos que o apenado cumpria penas privativas de liberdade, as quais foram unificadas em 16 anos e 8 meses, no regime fechado. A execução dessas penas foi inicialmente conduzida pela 1ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE, juízo da condenação originária.<br>Todavia, em razão de nova condenação proferida por Juízo de Brasília/DF, e considerando que o apenado passou a cumprir a prisão no Distrito Federal, houve o declínio de competência para a Vara de Execução Penal de Brasília/DF, que, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando não ser competente para prosseguir com a execução penal.<br> .. <br>No parecer, o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitante (fls. 702/704):<br> .. <br>O presente conflito de competência merece ser conhecido, porquanto instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Em sua jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual "(..) no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena. "Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 22/6/2017)" (CC n. 176.339/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, D Je de 5/4/2021). Tal orientação visa a garantir a centralização da execução penal, promovendo maior racionalidade, eficiência e segurança jurídica, especialmente nos casos de unificação de penas e múltiplas condenações.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por todo o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo conhecimento do presente conflito de competência, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, para que se reconheça e firme a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF(suscitante) para a execução da pena, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e os princípios que regem a execução penal.<br>É o relatório.<br>O objeto do conflito cinge-se em definir o Juízo competente para processar execução penal na hipótese de pluralidade de condenações oriundas de diferentes entes federativos.<br>De fato, como bem observou o ilustre parecerista, a competência é do Juízo suscitante.<br>Ora, no julgamento do CC n. 182.753/MT, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, diante de múltiplas condenações exaradas por Juízes vinculados a entes federativos diversos, compete ao Juízo do local da prisão a execução das penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS ORIUNDAS DE JUÍZOS DE ENTES FEDERATIVOS DIFERENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O REEDUCANDO ENCONTRA-SE DETIDO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>2. O caso em análise não trata de mero cumprimento de mandado de prisão expedido por Juízo de Comarca diversa, mas sim de reeducando que possui mais de uma condenação impostas por Juízos de diferentes entes federativos.<br>A celeuma gira em torno do critério a ser adotado para a fixação da competência no caso de unificação de penas: se o local onde iniciada a primeira execução, cuja continuidade foi obstada em razão da fuga do apenado; ou se o local onde o reeducando atualmente se encontra detido, em razão de condenação posterior pela prática de crime quando se encontrava evadido.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que, no caso de reeducando condenado em diversas unidades judiciárias, o juízo competente para o conhecimento, fiscalização e acompanhamento da execução é o do local onde o apenado cumpre pena.<br>"Competente é o Juízo da execução em que o reeducando cumpre a reprimenda, para conhecer das demais execuções e apreciar eventuais incidentes referentes ao procedimento de execução penal" (CC 151.849/GO, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 22/6/2017).<br>Em situação análoga ao caso concreto, recentemente, esta Corte Superior de Justiça reafirmou a competência para execução e unificação das penas no Juízo onde o reeducando encontra-se detido: CC 180.424/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 13/9/2021.<br>4. "A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado" (CC 168.575/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 14/10/2019).<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO.<br>(CC n. 182.753/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 29/11/2021 - grifo nosso).<br>No caso, verifica-se que o apenado está segregado em estabelecimento penal do Distrito Federal, circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Antonio Fabio Vieira Silva, inclusive para decidir sobre eventual unificação.<br>Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER ACOLHIDO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Antonio Fabio Vieira Silva, inclusive para decidir sobre eventual unificação.