DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY contra decisão proferida pela 2ª VIce-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que admitiu o recurso especial ministerial.<br>Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 264/266):<br>Cuidam os autos de 1) recurso especial, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra o acórdão do TJRS que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo réu para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e declinar da competência para apreciar o crime de associação para o tráfico em favor de uma Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS; 2) agravo em recurso especial, interposto por JONES CORREIA ZACOUTEGUY, contra a decisão da Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que admitiu o recurso especial do Parquet.<br>Colhe-se dos autos que JONES CORREIA ZACOUTEGUY foi denunciado e pronunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, I e IV do Código Penal e dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (homicídio qualificado, tráfico de drogas e associação para o tráfico).<br>Em sede de recurso em sentido estrito, a Corte Estadual, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de JONES CORREIA ZACOUTEGUY para absolvê-lo da prática do crime de tráfico de drogas e para reconhecer a competência da Vara Criminal Comum da Comarca de Gravataí/RS para apreciar o feito quanto ao crime de associação para o tráfico, mantendo, no entanto, a sentença de pronúncia quanto ao crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>Opostos embargos de declaração pelo MPRS a essa decisão, foram eles rejeitados.<br>Ainda irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpôs recurso especial com arrimo no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência aos artigos 74, § 1º, 78, I, 413, caput e § 1º, 414, todos do Código de Processo Penal e ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com base nos seguintes argumentos: a) necessidade de restabelecimento da sentença de pronúncia em relação ao crime de tráfico de drogas, com a consequente submissão da matéria ao Tribunal do Júri, ressaltando que, "..embora não tenha havido apreensão de drogas diretamente com o acusado JONES, o fato de outros integrantes do grupo criminoso guardarem substâncias entorpecentes elide a verificada ausência de materialidade do crime de tráfico de drogas, principalmente pelo robusto conteúdo probatório angariado no curso da persecução penal, em especial o conteúdo das interceptações telefônicas e a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório"; b) excesso de linguagem e usurpação da competência do Tribunal do Júri em relação ao crime de associação para o tráfico, porquanto o TJRS teria ingressado na valoração de elementos de convicção, descabida em sede do judicium accusationis.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram devidamente apresentadas pelo réu.<br>Em sede de juízo de admissibilidade, o TJRS, como visto, admitiu o recurso especial.<br>Contra essa decisão, JONES CORREIA ZACOUTEGUY interpôs agravo, no qual requereu o não conhecimento do recurso especial do Parquet sob o fundamento de que a análise das teses nele contidas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Após regular distribuição, vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal, para análise e emissão de opinativo, o que passamos a fazer.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 264/276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso de agravo não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Consta do art. 1.042 do CPC:<br>Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.<br>E, compulsando o teor da decisão de e-STJ fls. 210/216, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal de origem admitiu o recurso especial ministerial, o que implica a manifesta impossibilidade do manejo do recurso de agravo contra decisões que admitem recurso especial, ante a ausência de previsão legal.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DO RECURSO CRIMINAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que se busca o trancamento do recurso especial do Ministério Público, admitido na origem, com a interposição de recurso de agravo de instrumento e o ajuizamento de medida cautelar.<br>2. Incabível a utilização do agravo de instrumento, cujas hipóteses legais constam do art. 544 do CPC, em face de decisão que admite o recurso especial.<br>3. Prevalece o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que O § 3º do art. 542 do CPC, com a redação da Lei nº 9.758/98 não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do C.P.C., na esfera penal, carece de amparo jurídico (REsp 203.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999, p. 205).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg na MC n. 25.088/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 9/3/2016.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA