DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Cabo de Santo Agostinho/PE, o suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia/SP, o suscitado.<br>A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fl. 49):<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE suscita conflito negativo de competência em face do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ATIBAIA - SP no processo nº 1986-38.2025.8.17.2370.<br>O Juízo suscitado declinou da competência para examinar requerimento de medidas protetivas formulado por A L S, com base na Lei nº 11.340/2006, em face de RAFAEL AUGUSTO MACHADO FERREIRA, por terem os ilícitos sido cometidos na Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, na forma do art. 70, do Código de Processo Penal.(fl. 15).<br>O Juízo suscitante igualmente declarou-se incompetente para apreciação do pedido de medidas protetivas, aduzindo ser facultado à ofendida escolher, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 11.3402006, o Juízo de seu domicílio ou residência como o competente para causas afetas à violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como sói ocorrer.(fls. 08/9).<br> .. <br>No parecer, o o órgão ministerial opinou pela competência do Juízo suscitado (fls. 49/82):<br> .. <br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Nos casos de violência doméstica, fica facultado à vítima optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do agressor ou do local onde ocorreu a violência, conforme determina o art. 15, da Lei nº 11.340/06.<br>No caso, apesar de terem os fatos sido praticados na Comarca de Cabo de Santo Agostinho/PE, circunstância a qual, a princípio, implicaria no emprego da regra geral prevista no art. 70, do Código de Processo Penal, a ofendida, ao postular as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, declarou endereço no Município de Atibaia/SP (fl. 31), para onde se dirigiu em fuga de seu ex-companheiro.<br>Ademais, não há notícia nos autos acerca da tramitação de ação penal referente aos crimes noticiados pela vítima, os quais deverão ser processados perante o juízo do local dos fatos, na forma do art. 13, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 70, do Código de Processo Penal.<br>Desse modo, nos termos da Lei nº 11.340/06, deve ser reconhecido como foro competente para o processamento do pedido de medidas protetivas o do local onde se encontra a ofendida (domicílio), diante de sua manifesta preferência por esse juízo.<br>Sobre o tema, julgado do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Isso posto e se tratando de divergência entre juízes vinculados a tribunais distintos, o presente conflito deve ser conhecido por esse STJ, na forma do art. 105, I, "d", CF.<br>Com essas considerações, a manifestação deste Órgão é pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CRIMINAL DE ATIBAIA - SP (suscitado).<br>É o relatório.<br>Com razão o parecerista.<br>Conforme a jurisprudência sedimentada na Terceira Seção desta Corte, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido da vítima, o juízo do domicílio da mulher em situação de violência doméstica e familiar é competente para processar e julgar o pleito de medidas protetivas de urgência por aplicação do princípio do juízo imediato, sendo certo que tal circunstância não altera a competência do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 190.666/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/2/2023 - grifo nosso).<br>No caso, a vítima reside atualmente em Atibaia/SP, circunstância que firma a competência do Juízo suscitado para processar o requerimento de medidas protetivas.<br>Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia/SP, o suscitado, para processar o requerimento formulado pela vítima A L S.<br>Dê-se ciência aos Juízes em conflito.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.<br>Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Atibaia/SP, o suscitado, para processar o requerimento formulado pela vítima A L S.