DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO FINAL PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS. MARCO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.<br>1. Segundo o art. 496, II, do Código de Processo Civil, está sujeito ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.<br>2. Encerrado o procedimento administrativo fiscal, o crédito resta definitivamente constituído, seguindo-se a notificação do contribuinte para pagamento. Encerrado o prazo para pagamento sem sua efetivação, inicia-se o prazo prescricional. Inteligência do Enunciado n. 622 da Súmula do STJ.<br>3. Antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que alterou o inciso I do art. 175 do CTN, era a efetiva citação que interrompia o prazo prescricional, não o simples despacho do juiz que a ordenar, como previsto atualmente no dispositivo legal.<br>4. O pedido de correção dos cálculos feito pelo contribuinte após a constituição definitiva do crédito em razão de reconhecimento anterior a benefício de isenção não configura revisão de lançamento, mas mera retificação dos cálculos, mormente quando a União já tinha conhecimento acerca da isenção concedida.<br>5. Não incidem honorários recursais no julgamento de remessa necessária, haja vista que o art. 85, § 11, do CPC/15, determina a majoração apenas em casos de recursos, não sendo esta a natureza jurídica da remessa necessária.<br>6. Remessa necessária não provida.<br>No presente recurso especial, o recorrente apontou violação ao art. 85, § 2º, § 3º, I e § 5º, do CPC/2015, sustentando, em síntese, que a gradação estipulada para a fixação dos honorários foi incorreta, na medida em que não considerou que o estabelecimento do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, sucessivamente e de acordo com os percentuais previstos para cada faixa.<br>É o relatório. Decido.<br>Primeiramente, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem, ao tratar do arbitramento dos honorários devidos pela Fazenda Nacional, apenas afirmou que deixou de majorá-los fundamentando que o "art. 85, § 11, do CPC/15, determina o aumento apenas em casos de recursos e, como se sabe, a remessa necessária não é recurso, mas mera condição de eficácia da sentença proferida contra o Poder Público."<br>Dessa forma, a Corte local confirmou a sentença que determinou a condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a faixa inicial do inciso I do § 2 do art. 85 do Código de Processo Civil e idêntico percentual sobre as faixas subsequentes no valor que exceder a inicial.<br>Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para o arbitramento dos honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública é obrigatória observância dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do referido digesto processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração (§ 5º do art. 85 do CPC/2015), parâmetro esse não observado pelo Tribunal de origem. In verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 182/STJ. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PARA EXAME DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS (RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP - TEMA 1.076/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, A FIM DE EXAMINAR O MÉRITO DO AGRAVO INTERNO DE FLS. 3.945/3.948, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição,<br>omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado.<br>2. No caso dos autos, ficou demonstrado que o acórdão embargado baseou-se em premissa fática equivocada ao deixar de conhecer do agravo interno diante do óbice da Súmula 182/STJ, nos termos do voto do então relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.<br>3. Isso porque a decisão monocrática versou exclusivamente sobre a fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública mediante a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do NCPC, na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida.<br>4. Em seu agravo interno, a parte postulou o sobrestamento do feito considerando que a controvérsia se encontrava afetada pela Corte Especial do STJ para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, o que, por si só, se mostrava suficiente a ensejar o acolhimento da pretensão, sendo desnecessária a impugnação específica do próprio mérito da controvérsia. Inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>5. Como alegado pela parte sucumbente, o tema atinente à aplicação de regime jurídico especial para a definição dos honorários de sucumbência nas causas em que for parte a Fazenda Pública, nos termos do art. 85 do NCPC, foi submetido à apreciação da Corte Especial, em face da afetação dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro OG FERNANDES - Tema 1.076/STJ. E, após, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de 26/05/2021, acolheu, por maioria, a questão de ordem suscitada pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, nos autos do embargos de declaração na Ação Rescisória 4.971/MG, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, para determinar a suspensão do julgamento dos feitos que versassem sobre o tema controverso.<br>6. Ocorre que a Corte Especial do STJ, na sessão do dia 16/03/2022, finalizou o julgamento dos paradigmas qualificados, fixando a tese de que o disposto no art. 85, § 8º, do NCPC não permite o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa na hipótese em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Decidiu-se, naquela ocasião, que é obrigatória nesses casos a observância dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do referido digesto processual, adotando-se as faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.<br>7. Logo, considerando que este Tribunal Superior possui o entendimento de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral, torna-se despiciendo o sobrestamento e retorno dos autos à origem.<br>8. Embargos de declaração da Fazenda do Estado de São Paulo acolhidos a fim de conhecer do agravo interno de fls. 3.945/3.948 e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.717.878/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Nos autos do REsp 1.860.204/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 28.8.2020, a Segunda Turma desta Corte entendeu que, após o novo CPC, tornou-se mais adequado aplicar a cada litisconsorte o seu próprio regime sucumbencial, até mesmo porque, como já decidiu desta Corte em tempo mais remoto, " a  responsabilidade solidária da União refere-se à restituição do empréstimo compulsório e seus consectários legais, o que não se confunde com os honorários, estabelecidos de forma individualizada, suportando cada um sua parte (União e Eletrobrás), verba esta distinta das custas processuais" (AgRg no AgRg no REsp 1.484.652/RJ, Relator Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.11.2015). No mesmo sentido: REsp 463945/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 16.8.2004, p. 188).<br>2. Ainda que houvesse a condenação da União e da Eletrobrás na hipótese em litisconsórcio, o que não ocorreu, já que a União atuou meramente como assistente simples, o regime sucumbencial para condenação da sociedade de economia mista em honorários é aquele previsto no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), e não a condenação por faixas que se aplica quando vencida a Fazenda Pública. Estando o acórdão regional em dissonância com o que já foi decidido por esta Corte Superior, deve ser reformado no ponto para fixar os honorários advocatícios em desfavor da Eletrobrás em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.779.686/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que o arbitramento dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública leve em consideração os critérios de gradação estipulados no § 5º do art. 85 do CPC/2015, dispositivo que prevê a observância da faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, sucessivamente e nos limites percentuais para cada faixa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA