DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO RICARDO DORNELLES e GUSTAVO LANGARO contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no AgRg no HC n. 5003176-73.2025.4.04.0000/RS, assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verificou na espécie pois os pacientes estão soltos, não há sequer remoto risco à liberdade.<br>2. Inexistindo a omissão e contradição apontadas, e não servindo os declaratórios para rediscutir os fundamentos já expostos ou obter a modificação do julgado, cuja compreensão foi explícita e fundamentada, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.<br>3. Não está o magistrado obrigado a examinar todas as teses apresentadas - sendo consequência lógica que a motivação da decisão acarrete a negativa das teses contrárias -, ou a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento, o que efetivamente ocorreu.<br>4. A mera desconformidade das embargantes com os fundamentos da decisão monocrática na parte que indeferiu liminarmente a impetração não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.<br>5. Ausente flagrante ilegalidade, estando soltos os pacientes/embargantes/agravantes, e não havendo sequer remoto risco à sua liberdade, está devidamente fundado o indeferimento liminar do habeas corpus no art. 148 do Regimento Interno do TRF4. (e-STJ, fl. 7)<br>Em seu arrazoado, o impetrante alega a ocorrência de fishing expedition decorrente do deferimento de pedido formulado pelo Ministério Público de compartilhamento de informações fiscais e bancárias dos pacientes do inquérito policial com a Receita Federal do Brasil.<br>Aponta violação à Súmula Vinculante n. 24, sustentando que, enquanto não houver constituição definitiva do crédito tributário em sede administrativa, não há tipicidade para o crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990.<br>Aduz que está prescrita a pretensão punitiva.<br>Pugna pela suspensão do Inquérito Policial n. 2022.0045828-DPF/PFO/RS e, ao final, a concessão do habeas corpus, para determinar o arquivamento definitivo da investigação criminal.<br>Solicita o direito de realizar sustentação oral.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 4200).<br>Informações prestadas (e-STJ, fls. 4240-4246 e 4247-4252).<br>O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 4254-4265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que " a  decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão  ..  permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>De antemão, observa-se do teor do acórdão impugnado que as questões aqui trazidas não foram alvo de cognição pela Corte regional, pois o habeas corpus foi indeferido liminarmente por meio de decisão monocrática deste teor:<br>Inicialmente destaco que os Tribunais Superiores já firmaram entendimento no sentido de ser imperiosa a necessidade de racionalização do writ, devendo ser observada sua função constitucional de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte coação ou ameaça à liberdade de locomoção, o que não se verifica na espécie, pois os pacientes se encontram soltos, e não há sequer remoto risco à sua liberdade.<br>Observo, também, que a utilização de habeas corpus para suspensão ou trancamento de ação penal ou inquérito, por ausência de justa causa ou inépcia da denúncia é medida excepcionalíssima, cabível apenas quando o fato narrado na denúncia não configurar, nem mesmo em tese, conduta delitiva, quando restar evidenciada a ilegitimidade ativa ou passiva das partes, ou quando incidir de forma inequívoca qualquer causa extintiva da punibilidade do agente, ou, quando eventual deficiência da inicial acusatória impedir a compreensão da acusação, comprometendo o direito de defesa, hipóteses a serem constatadas de plano, por prova pré-constituída, pois inviável o exame probatório em sede de habeas corpus.<br>No caso em exame, entretanto, o mero compartilhamento de documentos ou provas fortuitas constantes de inquérito policial com a Receita Federal, a cargo do próprio MPF, conforme consignado na decisão recorrida, não configura constrangimento ilegal ou abuso de poder apto a ensejar a concessão de habeas corpus para trancamento de inquérito e/ou eventual procedimento fiscal da RFB, que sequer existe no presente momento.<br>Nesse contexto, a via mandamental se revela inadmissível por absoluta inadequação, pois, como já dito, não há perigo de violação ao direito de locomoção dos pacientes, tampouco se vislumbra, de plano, o andamento ou mesmo instauração de qualquer feito administrativo - seja no âmbito policial, seja na seara fiscal - sem fundamento ou sem base legal.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus, nos termos do art. 148 do Regimento Interno desta Corte.<br>Tal situação obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Além disso, os recursos supervenientes, embargos de declaração e agravo regimental, foram rejeitados e desprovido, respectivamente, sem incursão no mérito da impetração originária.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA