DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL LUCAS SOUZA BARRETO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido no HC n. XXX.<br>Na origem, Rafael Lucas Souza Barreto foi preso em flagrante, no dia 07/07/2025, pela prática do delito descrito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo em vista a subtração de um aparelho celular, mediante grave ameaça e concurso de agentes, tendo sido convertida a prisão em flagrante em preventiva.<br>O Tribunal de origem manteve a custódia extrema.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual o recorrente sustenta a ausência dos requisitos da prisão cau telar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 116/121, opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do acusado, consignando, in verbis (fls. 76/89; grifamos):<br>15. Da análise da mídia digital à fl. 40 dos autos originários, observa-se que o juízo de primeiro grau, em audiência de custódia, apresentou fundamentação idônea para converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, consignando que "a reiteração delituosa do custodiado demonstra que o mesmo não tem respeito às imposições a ele apresentadas pela justiça", o que evidencia a sua contumácia delitiva, de modo que qualquer outra medida diversa da manutenção da prisão não surtirá efeito, sobretudo quando se observa que a liberdade provisória anteriormente concedida em benefício deste não impediu a prática do novo delito.<br>16. No caso dos autos, analisando os elementos trazidos pela parte impetrante, verifica-se que a prisão preventiva do paciente encontra fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente, bem como do risco de reiteração delitiva. 17. Os elementos constantes do caderno processual, mormente os depoimentos acostados às fls. 01/25 dos autos de origem, demonstram que o paciente teria, em concurso de pessoas, mediante forte ameaça e violência, subtraído o aparelho de celular da vítima enquanto esta se direcionava ao trabalho, exigindo, inclusive, que a mesma o desbloqueasse, tendo, após a referida prática, empreendido fuga, o que evidencia, portanto, a gravidade concreta do crime, bem como a periculosidade do agente.<br>18. No mais, tendo como base o relatório de fl. 29 dos autos originários, bem como consulta processual efetuada no SAJ, vê-se que o paciente já fora preso em flagrante no corrente ano, sob a imputação da prática de roubo tentado (autos n. 0700626-66.2025.8.02.0067), sendo, posteriormente, beneficiado com liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, o que, contudo, conforme exposto alhures, não representou óbice para a reiteração por parte do mesmo.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva, o que demonstra a potencial periculosidade do agente e é apta a justificar sua segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).<br>Exemplificativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA AFETA À AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO CUSTODIADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÃO RECENTE POR FURTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Inicialmente, quanto à desproporcionalidade da medida em relação ao resultado final do processo, não há como concluir se, na sentença, será fixado regime inicial diverso do fechado ou se o réu terá substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tais temas serão apreciados em momento processual oportuno e não impedem a imposição da constrição cautelar.<br>2. Não obstante se tratar de crime em que não há violência ou grave ameaça, verifica-se que há risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme afirmado pelas instâncias ordinárias, o agravante é multirreincidente específico e, inclusive, possui condenação recente por furto. Assim, entendo que ficou demonstrada a periculosidade social do réu, o que justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo, assim, nenhuma ilegalidade a ser sanada. Precedentes.<br>3. Afora isso, é entendimento desta Corte Superior que as condições favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>4. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 933.719/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 24/9/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MEDIANTE ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a dedicação aparentemente habitual do agravante ao cometimento de crimes, bem como o fato de ele ter cometido o delito em apreço enquanto colocado em liberdade pela prática de crime pretérito. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Não cabe a esta Corte Superior proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual regime a ser aplicado, tampouco para concluir pela possibilidade de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 918.663/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ademais, não se pode deixar de consignar que o acusado havia sido colocado em liberdade provisória com medidas cautelares em outra ocasião e as descumpriu, motivo pelo qual tais medidas não se mostram aptas a impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA