DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 768):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PARA O EMPREGO DE ESCRITUÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL COMPROVADA PELA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CORRETA EXEGESE DO DECRETO FEDERAL N.º 3.298/1999. PRECEDENTES.<br>1. À luz da recomendação expedida pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, a correta exegese do artigo 4º, II, Decreto Federal n.º 3.298/1999, para efeito de se definir se a pessoa possui deficiência adutitiva, é aquela que considera que a perda auditiva bilateral deve ser aferida por audiograma levando em conta a média aritmética dos valores em decibéis encontrados nas quatro faixas de frequência (500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz), e não os valores obtidos em cada uma das frequências isoladamente consideradas. Precedentes. 2. Demonstrado, pela prova pré-constituída, que a Impetrante possui perda auditiva neurossensorial, bilateral e irreversível acima de quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma, na média das freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, afigura-se ilegal o ato que, em concurso público para o emprego de Escrituário do Banco do Brasil S/A, a excluiu da lista de classificação das pessoas com deficiência.<br>3. Segurança concedida na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 790/793).<br>No apelo raro (e-STJ fls. 802/813), o recorrente aponta violação do art. 4º, II, do Decreto Federal n 3.298/1999 e do art. 1º da Lei n 12.016/2009, ao argumento de que o acórdão reconheceu como pessoa com deficiência auditiva candidata que não apresentava perda bilateral nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, em afronta à literalidade da norma. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, por inexistir direito líquido e certo a ser tutelado pelo mandado de segurança, visto que a deficiência alegada não se enquadraria nos parâmetros legais, conforme atestado em exame admissional por médico especialista. Afirma que houve indevida interpretação do Decreto n. 3.298/1999. Aponta precedentes jurisprudenciais do STJ no sentido de que a caracterização da deficiência auditiva exige perda bilateral nos moldes do Decreto.<br>As contrarrazões não foram oferecidas.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, e a parte interpôs agravo em recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou em manifestação que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 863):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIÊNCIA AUDITIVA. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E REGRAS DO EDITAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>Passo a decidir.<br>Os fundamentos do Tribunal de origem para negar provimento ao recurso interposto (e-STJ fls. 765/767):<br>No mérito, a inconformidade não colhe êxito, adianto.<br>Prefacialmente, ressalto que a discussão travada na presente ação de segurança não envolve matéria fática, mas, sim, a interpretação que se deve dar ao artigo 4º, II, Decreto Federal n.º 3.298/1999, para se definir se a Impetrante pode, ou não, ser considerada pessoa com deficiência no concurso público para o emprego de Escrituário do Banco do Brasil, o que será analisado a seguir.<br>Pois bem, no caso concreto, a Impetrante inscreveu-se no certame aberto pelo Edital nº 1 - 2013/001 - BB, correndo às vagas do emprego de Escrituário - macrorregião 05 e microrregião 016 - do Banco do Brasil, na condição de pessoa com deficiência, por ser diagnosticada com perda auditiva neurossensorial, bilateral e irreversível, tendo se classificado em segundo lugar na lista PCD (evento 1 - INICI1, fl. 36).<br>Ao ser convocada para os procedimentos pré-admissionais, na forma dos itens 5.121, 5.12.12, 5.133 e e 12.14 do instrumento convocatório, a Impetrante submeteu-se à avaliação por equipe multiprofissional, a fim de apurar-se a qualificação da candidata como deficiente, bem como a compatibilidade entre a deficiência e as funções a serem exercidas no emprego público.<br>Sobreveio, então, a comunicação de que a Impetrante estaria apta para exercer o emprego de Escrituário, mas que não poderia ser considerada pessoa com deficiência, sob a justificativa de que sua patologia não se enquadra no artigo 4º, II, Decreto Federal n.º 3.298/1999, na redação dada pelo Decreto Federal nº 5.296, de 2004, que assim dispõe:<br>Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:<br>(..)<br>II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004)<br>Com efeito, no procedimento pré-admissional, constatou-se o seguinte: "Audiometria é normal bilateralmente em 500Hz e 1000Hz, ou seja, a candidata não estava enquadrada como pessoa com deficiência nos termos do Decreto 3.298, de 21/12/1999, alterado pelo Decreto 5.296 de 2/12/2004" (evento 1 - INIC1, fl. 94).<br>Como se vê, a intelecção da equipe multiprofissional, como paira incontroverso, é a de que a perda auditiva deve ser aferida por audiograma em cada uma daquelas quatro frequências isoladamente consideradas.<br>Entretanto, como bem salientado na iluminada sentença - que em tal aspescto não restou impugnada pelo recorrente - "os documentos de avaliação médica dão conta de que a impetrante possui " perda auditiva neurosenssorial, bilateral e irreversível ", consoante laudo emitido por otorrinolaringologista (fl. 22, Evento 1, INIC1), tendo o exame de audiometria realizado por fonoaudióloga revelado "leve a profunda hipoacusia neurosenssorial ", demonstrando deficiência média de 53,75 dB no ouvido direito e 56,25dB no ouvido esquerdo".<br>Assentadas essas premissas, não me restam dúvidas de que a Impetrante deve ser considerada pessoa com deficiência, tal como reconhecido na sentença, na medida em que a correta exegese do artigo 4º, II, Decreto Federal n.º 3.298/1999, para efeito de se definir se a pessoa possui deficiência adutitiva, é aquela que considera que a perda auditiva bilateral deve ser aferida por audiograma levando em conta a média aritmética dos valores em decibéis encontrados nas quatro faixas de frequência.<br>Essa é a posição adotada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, pelas razões assim alinhadas no parecer CF Fa CS n. 31 de 01/03/2008:<br>PARECER:<br>O Decreto Federal 3.298 de 20 de dezembro de 1999 dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, regulamentando a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989.<br>Tais instrumentos legais buscam, como está definido no Art. 1º da Lei 7.853/1989, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e sua efetiva integração social. Para tanto, necessário se fez definir quem seriam, de fato, os beneficiários desta Política, o que foi feito no Art. 4º do Decreto 3.298/1999.<br>Ao definir quais os indivíduos são considerados como portadores de deficiência, julgamos que o legislador procurou estabelecer um critério de grau de dificuldade que a deficiência causa ao indivíduo, evitando assim que portadores de "deficiências" leves, que causam pouco ou mesmo nenhum transtorno para o indivíduo fossem beneficiados indevidamente.<br>Tendo isso em mente, passemos à análise técnica.<br>Os dados fornecidos por um audiograma (gráfico onde são anotados os limiares auditivos estabelecidos durante a avaliação audiométrica) permitem-nos classificar as perdas auditivas quanto ao seu tipo (local da lesão), grau, configuração e habilidade para discriminar auditivamente. O Decreto 3.298/1999 ateve-se apenas ao grau da perda.<br>A literatura nacional e internacional traz diversas classificações para determinar o grau da perda auditiva, contudo todas têm em comum o uso da média calculada entre os limiares auditivos obtidos em freqüências específicas.<br>A Organização Mundial de Saúde, por exemplo, considera o padrão estabelecido pela International Standards Organization - ISO, que para definir o grau da perda auditiva, considera a média dos limiares auditivos obtidos nas freqüências de 500, 1.000, 2.000 e 4.000 Hz (anexo I).<br>Podemos ainda citar o Anexo IV da Portaria da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS, do ministério da Saúde, 587/2004 que estabelece diretrizes para o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora individual (AASI), em que o primeiro critério estabelecido é:<br>"1. Indivíduos adultos com perda auditiva bilateral permanente que apresentem, no melhor ouvido, média dos limiares tonais nas freqüências de 500, 1000, 2000 e 4000 Hz, acima de 40 dB NA" (NA = nível de audição).<br>Corroborando com estes dados acima, analisemos os seguintes exemplos:<br>1- Indivíduo com perda auditiva em orelha direita (OD) tendo os seguintes limiares: 500Hz = 45dB; 1.000Hz = 50dB; 2.000Hz = 50dB e 3.000Hz = 45dB e orelha esquerda (OE) possuindo os seguintes limiares: 500Hz = 45dB; 1.000Hz = 50dB; 2.000Hz = 50dB e 3.000Hz = 50dB, obtendo assim média de OD = 47,5dB e de OE = 48,75dB.<br>2- Indivíduo com perda auditiva em orelha direita (OD) tendo os seguintes limiares: 500Hz = 30dB; 1.000Hz = 55dB; 2.000Hz = 75dB e 3.000Hz = 90dB e orelha esquerda (OE) possuindo os seguintes limiares: 500Hz = 25dB; 1.000Hz = 55dB; 2.000Hz = 80dB e 3.000Hz = 95dB, obtendo assim média de OD = 62,5dB e de OE = 63,75dB.<br>Se a interpretação dada ao inciso II, do art.4º do Decreto Federal 3.298/1999 for que todas as freqüências devem possuir limiares superiores à 41dB o indivíduo do primeiro exemplo se enquadra como deficiente, porém o indivíduo do segundo exemplo não. Contudo, ao verificarmos a média obtida pelos dois indivíduos, percebemos que o segundo possui uma média maior, o que pode implicar uma dificuldade maior de entendimento de fala.<br>Pelo exposto, compreendemos que a correta interpretação a ser dada ao inciso II, do art. 4º do Decreto Federal 3.298/1999 é que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.<br>Este é o parecer.<br>Compreensão que também alcançou confirmação pretoriana em diversos tribunais do País, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como bem ilustram estes elucidativos julgados<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA - RESERVA DE VAGA NEGADA PELA ADMINISTRAÇÃO DEVIDO À COMPROVAÇÃO DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL - MATÉRIA DE DIREITO - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT - APLICAÇÃO ERRÔNEA DA RESOLUÇÃO Nº 17/2003 DO CONADE - LEI Nº 7.853/89 - DECRETOS Nºs 3.298/99 e 5.296/2004 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO PROVIDO. 1. A matéria de que trata os autos, qual seja, saber se a surdez unilateral vem a caracterizar deficiência física ou não, é matéria de direito, que não exige dilação probatória, podendo, por conseguinte, ser objeto de mandado de segurança. 2. A reserva de vagas aos portadores de necessidades especiais, em concursos públicos, é prescrita pelo art. 37, VIII, CR/88, regulamentado pela Lei nº 7.853/89 e, esta, pelos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 3. Os exames periciais realizados pela Administração demonstraram que o Recorrente possui, no ouvido esquerdo, deficiência auditiva superior à média fixada pelo art. 4º, I, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004. Desnecessidade de a deficiência auditiva ser bilateral, podendo ser, segundo as disposições normativas, apenas, parcial. 4. Inaplicabilidade da Resolução nº 17/2003 do CONADE, por ser norma de natureza infra-legal e de hierarquia inferior à Lei nº 7.853/89, bem como aos Decretos nºs 3.298/99 e 5.296/2004. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 20.865/ES, relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 30/10/2006, p. 418.).<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. AÇÃO AFIRMATIVA. DEFICIÊNCIA AUDITIVA BILATERAL COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para fins de configuração da Deficiência Auditiva e com a finalidade de interpretar o artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 3.298/99, considera-se pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis), ou mais, aferida por audiograma, na média das freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme recomendado pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. 2. Hipótese em que o impetrante apresenta perda auditiva bilateral superior a 41 decibéis, possuindo prova pré-constituída do direito alegado. 3. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF4 5001055-26.2022.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator RONY FERREIRA, juntado aos autos em 19/06/2024).<br>Demonstrado, pela prova pré-constituída, que a Impetrante possui perda auditiva neurossensorial, bilateral e irreversível acima de quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma, na média das freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança - no que, aliás, também converge o parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. RICARDO ALBERTON DO AMARAL.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, indo confirmada a sentença em reexame necessário.<br>Pois bem.<br>O recurso não merece ser conhecido.<br>É certo que o STJ entende que "a surdez unilateral não garante a seu portador o direito de concorrer a vaga de concurso público reservada aos portadores de deficiência, tendo em vista a alteração promovida pelo Decreto n. 5.296/04, que conferiu nova redação ao art. 4º, II, do Decreto n. 3.298/1999, passando a estabelecer, de forma objetiva, o grau a ser considerado para o reconhecimento de deficiência auditiva" (AgInt nos EDcl no REsp 1.730.622/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 19/12/2018.)<br>No caso em exame, no entanto, a Corte de origem concluiu, após análise da prova pré-constituída, que "a impetrante possui perda auditiva neurossensorial, bilateral e irreversível acima de quarenta e um decibéis (dB), aferida por audiograma", motivo pelo qual entendeu ser ilegal sua exclusão da "lista de classificação das pessoas com deficiência" (e-STJ fl. 768).<br>Assim, a desconstituição das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, bem como o acolhimento das razões recursais , demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>No tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. SURDEZ UNILATERAL. DEFICIÊNCIA DESCARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. OMISSÃO DO ARESTO REGIONAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 552/STJ. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º e 11.022, II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido não destoa da atual linha de compreensão firmada pela Corte Especial do STJ, segundo a qual a redação do artigo 4º, II, do Decreto 3.298/1999 não deixa margem a dúvidas de que os portadores de deficiência auditiva unilateral não podem ser enquadrados como pessoa com deficiência, consolidando tal orientação no enunciado da Súmula 552/STJ.<br>3. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual o candidato é portador de surdez unilateral, tal como petendido nas razões recursais, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.255.213/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/PE. DEFICIENTE FÍSICO. ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016.<br>II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a junta médica do certame em apreço aplicou a literalidade do supracitado Decreto 5296/04, o qual não estava em vigor na data da publicação do edital do certame em questão, entendendo pela desclassificação do candidato ora apelante por considerar que a sua surdez bilateral não se enquadrava na previsão de deficiência auditiva". Incidência da Súmula 283/STF.<br>III. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de perda auditiva bilateral, suficiente a enquadrar o autor como deficiente auditivo, nos termos da lei, aferir a existência da perda auditiva, em Recurso Especial, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ IV. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.504.904/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.).<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA