DECISÃO<br>Trata-se de pedido de extensão formulado por EMERSON VICENTE CURTI buscando ser beneficiado com a decisão de concessão da ordem, de ofício, proferida nos autos deste habeas corpus, impetrado em favor da paciente MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO.<br>Alega o requerente que "a paciente e o corréu foram enquadrados no crime de associação para o tráfico" (e-STJ, fl. 177), ressaltando que estavam na mesma situação fática. Nesse contexto, objetiva a extensão da absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas pela ausência de permanência e estabilidade.<br>Requer, assim, a "extensão dos efeitos da ordem de HABEAS CORPUS concedida em favor de MARCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO, para que possa ser afastado o delito de associação ao tráfico do paciente" (e-STJ, fl. 179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na dicção do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>No caso concreto, o Juízo a quo decidiu por absolver os corréus da imputação do crime de associação para o tráfico:<br>"o corréu EMERSON VICENTE CURTI, como incurso no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa, correspondendo cada dia multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A multa terá correção monetária desde a data do crime. De sua vez, ABSOLVO-O da imputação contida no art. 35, da Lei nº. 11.343/2006, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A seu turno, com fulcro nos fundamentos expendidos, ABSOLVO a corré MÁRCIA GABRIELLY MARTINS COUCEIRO das imputações que lhe foram feitas na denúncia, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 73)<br>Todavia, o Tribunal local julgou procedente a apelação para condená-los, com a seguinte fundamentação:<br>"Além disso, inegável que ambos os réus negociavam e tinham a posse direta de droga proibida, sendo de rigor o reconhecimento da figura autônoma do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br> .. <br>Extrai-se dos elementos que forjam destacadamente o comércio ilícito, da forma de execução e do necessário encadeamento lógico do comportamento dos agentes - relevante, imprescindível e necessário para a continuidade da associação para o crime na narcotraficância.<br>O bem jurídico foi violado com intensidade significativa. Ainda, para ilustrar, como se tem decidido, os indícios, como elementos de prova, consoante dispõe o art. 239 do Código de Processo Penal, autorizam a formação da convicção e o desate condenatório.<br>Referido dispositivo legal cuida do indício, definido por Myttermayer, in Tratado da prova em matéria criminal, 1871, p. 479, como um fato em relação tão precisa com outro fato, que, de um, o juiz chega ao outro por uma conclusão natural (TACRIM- SP, AP Rel. SILVA PINTO RJD 6/137)." (e-STJ, fls. 124-127).<br>No que tange ao crime de associação para o tráfico, não obstante a Corte de origem tenha concluído haver prova do conluio, o julgado deixa claro que não existiu a estabilidade e a permanência entre os agentes, afirmando somente "os réus negociavam e tinham a posse direta de droga proibida, sendo de rigor o reconhecimento da figura autônoma do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ, fl. 124).<br>Dessa forma, procede a pretensão de absolvição pelo delito de associação para o tráfico, uma vez que, sem maiores incursões no acervo probatório, à luz apenas dos fundamentos expendidos pelas instâncias ordinárias, revelam-se insuficientes as provas produzidas para a condenação pelo crime do art. 35, da Lei n. 11.343/06, sendo imperiosa a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP.<br>Da documentação constante da ação mandamental, é possível verificar que o requerente foi condenado pelo crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas com mesma fundamentação da paciente, devendo ser estendida a decisão.<br>Ante o exposto, defiro o pedido para estender integralmente os efeitos da decisão proferida nesta ação mandamental ao requerente, beneficiando-o no âmbito da ação penal n. 1501038-86.2022.8.26.0297.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como ao Juízo da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Jales/SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA