DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALISSON DE MOURA BRANDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crime previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão em flagrante, que ocorreu após a invasão do domicílio do paciente pelos policiais. Destaca que não não havia mandado judicial ou situação de flagrânca, tampouco houve consentimento do morador.<br>Afirma que hove abuso de autoridade por parte dos policiais, que resgaram o sofá da casa do paciente e quebraram objetos.<br>Sustenta que houve flagrante preparado, uma vez que o suposto usuário que apontou o paciente como o vendedor das drogas foi coagido a confessar o fato, sendo-lhe mostrado um vídeo em que aparecia supostamente comprando o entorpecente.<br>Assevera a ausência de fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva, tendo em conta que nada de ilícito foi encontrado com paciente e que a quantidade de droga encontrada com o suposto comprador é ínfima. Ademais, o paciente possui condições pessoais favoráveis, como res idência fixa e ocupação lícita.<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva. Caso assim não se entenda, pugna pela imposição de medida cautelar diversa ou concessão de prisão domiciliar.<br>Indeferida a medida liminar (e-STJ, fls. 128-129), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 171-181).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>De início, não se mostra possível, no caso, o exame da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>Prosseguindo-se, a prisão preventiva do paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"No presente caso, o fumus comissi delicti encontra-se fartamente demonstrado. A materialidade dos delitos de tráfico de drogas (Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Lei n.º 10.826/03, art. 12, caput) é comprovada pela apreensão das porções de cocaína com o usuário Ícaro, que confessou tê-las adquirido de ALISSON DE MOURA BRANDO, e pela apreensão do revólver calibre .38, municiado, na residência do autuado. Os indícios de autoria são robustos, emergindo da visualização da transação de drogas pelos policiais, do depoimento detalhado de Ícaro de Vargas Lima, e, notadamente, da confissão informal do próprio ALISSON aos policiais no momento da abordagem, na qual admitiu o comércio de entorpecentes e a posse da arma, revelando inclusive sua vinculação a uma facção criminosa, "Os Manos", o que corrobora o modus operandi e o contexto dos crimes. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma acentuada, justificando a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. A manutenção da ordem pública é um dos pilares que sustenta a prisão cautelar, buscando prevenir a reiteração criminosa e acautelar o meio social da periculosidade do agente. Neste cenário, o histórico criminal de ALISSON DE MOURA BRANDO emonstra uma persistente e reiterada dedicação às atividades delitivas, especialmente ao tráfico de drogas. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (CERTANTCRIM - Evento 2), ALISSON DE MOURA BRANDO possui um histórico extenso de envolvimento com o crime: É reincidente específico, com condenação transitada em julgado pelo crime de tráfico de drogas (Processo CNJ n.º 5009216-09.2023.8.21.0041), na qual foi condenado em 16 de fevereiro de 2024 a uma pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, além de outros crimes relacionados ao Código de Trânsito Brasileiro. Esta condenação é um indicativo claro de sua habitualidade na prática criminosa. Ainda, possui outras duas condenações anteriores por tráfico de entorpecentes, ainda não transitadas em julgado, mas já com sentença condenatória proferida. Adicionalmente, seu envolvimento com a posse de arma de fogo e sua declarada vinculação à facção criminosa "Os Manos" revelam não apenas a gravidade concreta do delito atual, mas também sua periculosidade e o potencial de desestabilização da ordem pública que sua liberdade representa." (e-STJ, fl. 98)<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Como cediço, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria e materialidade, por demandarem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Nessa linha: RHC 94.361/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 18/4/2018; RHC 94.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 18/4/2018; e HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a apreensão de uma arma de fogo municiada , na residência do paciente, em contexto de traficância, logo após a abordagem de usuário que confessou ter comprado o entorpecente do paciente. Ademais, o magistrado destacou o risco de reiteração delitiva do autuado, haja vista que é reincidente específico quanto ao tráfico de drogas, além de possuir outras condenações.<br>Com efeito, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. Precedentes." (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 24 pedras de crack, 68 porções de cocaína (90 gramas) e R$340,00 em espécie.<br>2. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente devido ao fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que o agravante é reincidente específico.<br>5. A jurisprudência desta Corte sustenta que a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.<br>6. Não há elementos nos autos que recomendem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão preventiva está justificada pela reincidência específica e pelo risco de reiteração criminosa, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares diversas".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 30/3/2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023;<br>STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 24/3/2023. (AgRg no HC n. 1.007.730/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Mencinou-se, ainda, que o paciente declarou que possui o armamento em razão de seu envolvimento com facção criminosa, circunstancia que demonstraria sua periculosidade.<br>Pelos mesm os motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA