DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ANTONIO DE ALMEIDA CIPRIANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0813903-66.2025.8.20.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, foi absolvido do delito de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, por ausência de provas.<br>Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.<br>Sustenta que a condenação do paciente se deu sem provas concretas do tráfico, violando a exigência de certeza que o Direito Penal impõe.<br>Argumenta que a pequena quantidade de maconha encontrada em posse do paciente e as circunstâncias do caso justificariam a desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, que trata do porte para consumo pessoal.<br>Defende que houve contradição na decisão ao absolver o paciente por porte de arma devido à insuficiência de provas, mas manter a condenação por tráfico com base em presunções.<br>Expõe que a condenação por tráfico de drogas baseou-se em uma valoração contraditória da prova, configurando uma flagrante injustiça que autoriza a concessão da ordem de ofício.<br>Requer, em suma, a anulação da condenação por tráfico de drogas e desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/06, aplicando-se as medidas legais cabíveis.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece prosperar.<br>A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).<br> ..  (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.<br>1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.<br>2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA