DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOUGLAS ANTONIO JERONIMO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006911-70.2025.8.08.000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 199/200):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. PACIENTE ACAUTELADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DO CORRÉU. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de indivíduo preso preventivamente e posteriormente condenado, em primeira instância, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 827 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) e posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03), figurando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. Segundo a denúncia, os fatos ocorreram em 08/06/2022, no bairro Divino Espírito Santo, em Vila Velha/ES, quando o paciente foi flagrado na posse de 39 buchas de maconha, 39 pedras de crack, 110 gramas de crack a granel, uma pistola calibre 9mm com numeração raspada, três carregadores, 31 munições de mesmo calibre, 6 munições calibre .38, materiais para embalo de drogas e R$ 600,00 em espécie. A abordagem policial decorreu de investigações baseadas em denúncias anônimas, e o próprio acusado confirmou a existência de drogas em sua residência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada; (ii) estabelecer se há excesso de prazo no julgamento da apelação a justificar o relaxamento da prisão; (iii) determinar se o princípio da isonomia autoriza a extensão do benefício concedido ao corréu.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das circunstâncias do flagrante, em que o acusado foi surpreendido em posse de significativa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes (maconha e crack, inclusive a granel), além de arma de fogo com numeração suprimida, três carregadores, dezenas de munições e apetrechos para embalo de drogas, e na possibilidade de reiteração delitiva.<br>A manutenção da custódia cautelar também se justifica pela reincidência específica do acusado, que possui condenações anteriores por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, além de responder a outras ações penais por crimes graves, como homicídio, receptação e porte de arma, o que reforça sua periculosidade social e afasta a suficiência de medidas menos gravosas.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, configura contrassenso jurídico conceder liberdade provisória ao réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e foi condenado, sem alteração relevante das circunstâncias fáticas que justificaram a custódia.<br>A alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação não configura constrangimento ilegal, especialmente porque o atraso decorreu da inércia da defesa do corréu, não havendo mora atribuível ao Poder Judiciário. Ademais, a análise dessa matéria compete ao Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 105, I, "c", da Constituição Federal.<br>Não há violação ao princípio da isonomia, pois o acusado não se encontra em situação fático-jurídica idêntica à do corréu que responde em liberdade, apresentando maior grau de periculosidade e histórico criminal mais grave, o que impede a extensão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Ordem denegada.<br>Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o recorrente está preso há 1.125 dias, sendo 608 dias durante a instrução e 517 dias após a sentença, sem que o recurso de apelação tenha sido julgado, caracterizando excesso de prazo.<br>Alega que a decisão que decretou e manteve a custódia do recorrente carece de fundamentação concreta.<br>Argumenta que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal, são adequadas e suficientes para o caso concreto .<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 230/231) e prestadas as informações (e-STJ fls. 237/240, 241/248, 249/257 e 258/266), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 271/276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, da leitura do termo de audiência de custódia, observo que a prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta do delito - o recorrente foi flagrado com 39 buchas de maconha, 39 pedras de crack, 110g de crack a granel, além de uma arma de fogo com numeração raspada, munições e acessórios, material destinado à preparação e embalagem de entorpecentes.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Entende o Superior Tribunal de Justiça que a apreensão de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado.<br>Destacou, ainda, o Juiz, ao converter o flagrante em preventiva, que o recorrente possui registros criminais em seu desfavor (e-STJ fls. 68/69).<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS, PETRECHOS PARA O TRÁFICO, RÁDIO COMUNICADOR, ARMAS E MUNIÇÕES. REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA MANDAMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de autoria/participação no delito, na via estreita do habeas corpus/recurso em habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>2. Este Tribunal firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade da droga apreendida - 360g de cocaína - bem como a apreensão de materiais para embalar drogas, balança de precisão, rádio comunicador, câmera de vídeo, uma arma de pressão, munições, um pé de maconha e a quantia de R$ 670,20 (seiscentos e setenta reais e vinte centavos), o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.<br>Sublinhou-se, ainda, a reincidência do paciente. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 997.679/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Na sentença condenatória, por sua vez, a medida excepcional foi mantida pelo magistrado, tendo em vista estas justificativas (e-STJ fls. 160/161):<br>Conforme narrado em decisões anteriores, vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva do acusado Douglas, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria (APFD às fls. 139-169, Boletim Unificado às fls. 13-18, Auto de Apreensão às fls. 34-35, Auto de Constatação provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 33, Laudo Químico de fl. 136, Laudo Balístico de fls. 200-206 e Relatório Final às fls. 105-113, Declarações de Policiais Civis, que realizaram a prisão em flagrante dos acusados, de fls. 19-24 e em Juízo). Em resumo: encontram-se presentes os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade. (fls. 160)<br>Tem-se configurado, ainda, o periculum libertatis, eis que, em consulta aos sistemas judiciais EJUD, SIEP e SEEU, consta que o acusado Douglas se trata de réu REINCIDENTE no crime de tráfico de entorpecentes (Proc. n.º 0012221-86.2015.8.08.0035), assim como responde a outros procedimentos criminais, tais como ação penal pelo crime de homicídio (Proc. n.º 0016549-83.2020.8.08.0035), receptação (Proc. n.º 0041378-41.2014.8.08.0035) e Porte de arma de fogo (Proc. n.º 0006673-70.2021.8.08.0035), além de Termo Circunstanciado pela posse de entorpecentes para uso próprio (Proc. n.º 0003529-98.2015.8.08.0035) e processos de Apuração de Ato Infracional (Proc. n.º 0031628-49.2013.8.08.0035 e 0001534-20.2014.8.08.0024), restando assim evidenciada sua reiteração na prática criminosa. (fls. 161)<br>Assim, neste momento, mostra-se temerária a sua soltura, uma vez que poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa. (fls. 161)<br>Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória  acusado condenado a 11 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, que deverá ser cumprido inicialmente em regime FECHADO, conforme preceitua o Art. 33, §2º, "a", do CPB. (fls. 161)<br>Dessa forma, mantenho a prisão cautelar (em decorrência de sentença condenatória recorrível) em desfavor do denunciado Douglas, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. (fls. 161)<br>Outrossim, de se destacar que segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, "tendo o acusado permanecido preso durante toda a instrução criminal, a manutenção da prisão é medida que se impõe, eis que esta é consequência da sentença, que tem eficácia imediata". (TJES, Classe: Apelação, 047170075809, Relator: Fernando Zardini Antonio, Orgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 30/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019). (fls. 162)<br>O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.<br>Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".<br>Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.<br>Ora, tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INTERROMPER OU REDUZIR AS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.<br>5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>7. Convém ainda ressaltar que esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o Juiz sentenciante, ao fundamentar a manutenção da prisão preventiva do réu, pode se reportar aos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação, exatamente como se verificou na hipótese dos autos, não havendo falar, portanto, em ofensa ao art. 387, §1º, do CPP.<br>8. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, " ..  Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 212.046/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ALLIGATOR". TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. FUNÇÃO RELEVANTE. ORCRIM ESTRUTURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA SOBRE A PRISÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DECLINAÇÃO DE QUE PERMANECEM INALTERADOS OS MOTIVOS DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. De acordo com entendimento fixado nesta Corte Superior, "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma" (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Prosseguindo na análise das teses defensivas, não vislumbro o alegado excesso de prazo para o julgamento da apelação.<br>Sobre o tema, cumpre ressaltar que esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória.<br>No presente caso, o recorrente foi condenado, em 6/2/2024, à pena de 11 anos e 9 meses de reclusão. A apelação foi remetida ao Tribunal de Justiça em 30/04/2024 (e-STJ fl. 165).<br>Assim, entendo que está dentro dos limites da razoabilidade, não havendo excesso de prazo, na situação em análise.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória que, na hipótese, ultrapassou 16 anos de reclusão e se trata de feito complexo de organização criminosa extensa e que demanda diligências plúrimas para estruturar os autos recursais.<br>2. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA DE OFÍCIO NA SENTENÇA, FALTA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As teses de decretação da prisão de ofício na sentença, da falta de realização da audiência de custódia e de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois ele é reincidente, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>3. Destaco que " a  lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal" (HC 498.022/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019). Na hipótese vertente, verifico que os autos foram recebidos pelo Tribunal de origem, em 28/04/2023, sendo que estão conclusos ao Relator desde 02/05/2023.<br>4. É entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça que, para a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação, também deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Diante da reprimenda fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 787.527/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que, por ocasião da sentença condenatória, foi determinada a expedição de guia de execução provisória, não estando o paciente impedido de usufruir eventuais benefícios relativos à execução da pena (e-STJ fls. 162/163).<br>Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com recomendação que o Tribunal imprima celeridade no julgamento do apelo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA