DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IVALDIR ADAO ALBRECHT JUNIOR contra o acórdão n. 1411444-64.2025.8.12.0000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes de constituição de organização criminosa, obstrução de investigação sobre organização criminosa, corrupção passiva (por 6 vezes), inserção de dados falsos em sistema de informações (por 3 vezes), falsidade ideológica praticada por funcionário público (por 5 vezes), e lavagem de capitais (por 6 vezes), em concurso material de crimes (fl. 389).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva ou substituição da mesma pelo cárcere domiciliar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 433-439.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que: (i) faz jus à prisão domiciliar seja em razão de seu debilitado estado de saúde (portador de diabetes mellius - tipo autoimune, que exige uso de aplicação regular de medicação de alto custo, controle glicêmico rigoroso e acompanhamento médico especializado -, e de artropatia neuropática, com risco de amputação de membro afetado), seja em virtude de sua condição familiar (pai de duas filhas menores de 12 anos, além de outras crianças gêmeas recém-nascidas, após uma gestação de alto risco de sua esposa); (ii) inexiste periculum libertatis; (iii) ausência de contemporaneidade; (iv) desproporcionalidade da medida extrema imposta; e (v) violação ao princípio da isonomia, uma vez que existem corréus que respondem aos mesmo fatos em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou por outras cautelares.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso .<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, pontuo que este Tribunal não pode conhecer das teses (ii) a (v), tendo em vista que as mesmas não foram debatidas na Corte de origem.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).<br>Por fim, não prospera o pedido de substituição da prisão preventiva em estabelecimento carcerário pela custódia domiciliar pois o Tribunal a quo registrou não ter sido demonstrada a imprescindibilidade de que o tratamento médico a ser dispensado ao recorrente não possa ser realizado na estrutura prisional nem de que a presença do recorrente em sua casa seja imprescindível aos cuidados de seus filhos menores, como se observa (fls. 436-439; grifamos):<br> ..  No presente caso, entendo não ser possível vislumbrar o constrangimento ilegal apontado pela parte impetrante, na medida em que os documentos de p. 15-19 e 23-25, demonstraram que o paciente encontra-se devidamente dignosticado, tendo o médico responsável já receitado os medicamentos que devem ser utilizados, pelo paciente, durante o tratamento. Assim, em que pese o paciente ser portador de diabetes mellitus, não há comprovação nos autos de que ele não esteja sendo assistido na unidade prisional bem como não demonstrou à parte impetrante a sua extrema debilidade ou a impossibilidade de prestação da assistência médica na unidade prisional em questão.<br>Portanto, verifica-se que a autoridade apontada como coatora já está ciente da enfermidade do paciente, e que não havendo comprovação de que ele não esteja recebendo o tratamento médico adequado na unidade prisional em que se encontra, não é possível constatar, portanto, qualquer constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.<br>Dessa forma, não restando comprovado nos autos a alegada extrema debilidade do paciente e a impossibilidade da devida assistência médica pelo estabelecimento penal em que ele se encontra recolhido, a denegação da ordem é medida que se impõe.<br> .. <br>É importante esclarecer, também, que não consta nos autos nenhum documento apto a comprovar a imprescindibilidade do genitor nos cuidados dos filhos, ou pelo sustento familiar, o que inviabiliza a concessão da ordem, conforme pleiteia o paciente.<br>Assim, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado, mantenho a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, com o parecer, denego a ordem.<br>Nesse cenário, delineado pela Corte a quo, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que o recorrente faria jus à concessão do benefício da prisão domiciliar.<br>Para desconstituir tal premissa, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCA, NA HIPÓTESE. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se revela suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>3. A negativa ao pleito de prisão domiciliar pela Corte de origem está amparada no entendimento desta Corte Superior no sentido de que o acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 911.686/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DE IDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O entendimento desta Corte é no sentido de que, " e mbora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do CPP não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos" (RHC n. 126.702/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020; sem grifos no original).<br>6. Na hipótese, a Corte de origem afastou de forma adequada a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao Agravante, consignando que "não restou demonstrado que o paciente é o único responsável pelos cuidados e sustento do filho menor" (fl. 110), não sendo possível a alteração da conclusão na presente via.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.306/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; grifamos).<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA