DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCAS WELBER DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2268087-19.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, denunciado por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (número de vítimas), na forma do art. 70, do mesmo diploma legal (e-STJ fls. 27/29).<br>Impetrado prévio writ na origem, foi indeferida a medida emergencial.<br>No presente habeas corpus, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada contra a manifestação do Ministério Público, em nítida violação ao sistema acusatório.<br>Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade, já que a custódia foi decretada seis meses após o delito, sem fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida, violando o art. 312, § 2º, e o art. 315, § 1º, do CPP.<br>Diz, ainda, que o decreto carece de fundamentação, pois não houve demonstração concreta de que a liberdade do paciente represente perigo, visto que ele colaborou com as investigações e compareceu voluntariamente ao Distrito Policial. Ademais, a vítima não reconheceu o paciente como autor do crime, o que fragiliza os elementos indiciários necessários para a custódia cautelar.<br>Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da preventiva, ainda que mediante a imposição de cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ merece ser indeferido liminarmente.<br>Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.<br>No caso, são estes os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fl. 94):<br>A medida liminar em habeas corpus tem caráter excepcional e deve ser deferida somente nas hipóteses em que o constrangimento ilegal é flagrante, manifesto, passível de ser constado de pronto, o que não se verifica no presente caso.<br>Pelo que consta dos autos de origem o paciente foi denunciado por supostamente infringir o artigo 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes (número de vítimas), na forma do artigo 70, do mesmo diploma legal.<br>A despeito das alegações trazidas pelo i. impetrante, a decisão de fls. 65/69 (cópia fls. 17/21) que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada, de modo que atende a todos os requisitos legais. Há indícios suficientes de autoria e de materialidade e o paciente está envolvido em crime que reveste certa gravidade, causador de intranquilidade social, com pena privativa de liberdade superior a 4 anos. Outrossim, houve pedido representação da autoridade policial (fls. 59), que é suficiente, porque a prisão pode ser decretada atendendo pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostram adequadas e eficazes para a situação revelada. Outrossim, como dispõe o artigo 321 do CPP, a imposição de medidas cautelares deve ocorrer se ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o que não acontece neste caso, com já demonstrado. Demais, a liberdade provisória deve ser reservada para casos especiais, quando a soltura do agente não traga comprometimento à sociedade.<br>Como se pode observar, entendeu o Desembargador relator que não há comprovação de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão da medida liminar.<br>Afirmou que o decreto preventivo está suficientemente motivado e que houve representação da autoridade policial pela prisão cautelar, não havendo que se falar em ofensa ao sistema acusatório.<br>Inexiste, portanto, decisão teratológica a autorizar a concessão do presente habeas corpus.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTO DESPROVIDO.<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de R. J. de L. contra decisão monocrática do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido de liminar no writ originário. O paciente encontra-se em prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, c/c §§ 2º e 4º, III, da Lei 12.850/2013 (organização criminosa) e, por três vezes, no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal (roubo majorado), na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O impetrante alegação fundamentação inidônea da prisão e ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, pleiteando a revogação da custódia cautelar ou aplicação de medidas alternativas.<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em tribunal de origem, diante da Súmula 691 do STF; (ii) avaliar se há ilegalidade manifesta na prisão preventiva que justifique a superação do referido óbice.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça somente poderá examinar habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar no tribunal de origem se houver flagrante de ilegalidade ou teratologia, conforme entregue consolidada e Súmula 691 do STF.<br>4. O Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do habeas corpus, razão pela qual não se esgotou a instância ordinária, inviabilizando a atuação excepcional do STJ.<br>5. A prisão preventiva do paciente encontra-se fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e do contexto de organização criminosa.<br>6. Condições pessoais projetadas, como primariedade e residência fixa, não afastam a legalidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>7. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes no caso concreto, pois não resguardariam a ordem pública.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 974.292/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o indiciado encontra-se em local incerto e não sabido, ocultando-se das autoridades policiais com o fito de frustrar a investigação criminal e impedir a proposição da ação penal".<br>3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).<br>4. Quanto à suscitada ilegalidade da custódia preventiva, por não respeitar a manifestação ministerial pela concessão de liberdade provisória, o acórdão impugnado salientou que "não há que se falar em decreto prisional de ofício, já que, anteriormente, a autoridade policial havia representado pela prisão cautelar, e o Ministério Público a quo se manifestou favorável à medida.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.806/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA