DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELLEN DIAS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.113593-5/000). Em síntese, a impetrante aduz que a paciente foi presa em flagrante aos 28/02/2025 pela prática, em tese, dos crimes de porte de arma, sequestro e tortura. A prisão preventiva foi decreta. Aduz que a decisão que decretou a prisão da paciente não estaria devidamente fundamentada e que não estariam presentes os requisitos para prisão preventiva. Sustenta que a paciente é primária e mãe de uma criança com três anos de idade, sendo nesta idade o cuidado presumido. Pleiteia em liminar e no mérito a revogação da prisão da paciente. Subsidiariamente, pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 362-367.<br>Informações prestadas às fls. 373-486.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 490-495, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A ordem deve ser denegada.<br>No caso, o Tribunal de origemmanteve a segregação cautelar do acusado, consignando (fl. 35):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - SEQUETRO E CÁRCERE PRIVADO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. A gravidade concreta dos crimes, praticados mediante emprego de arma de fogo, restringindo a liberdade da vítima e em concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi do delito em apuração que contou, ainda, com envolvimento de adolescente. 02. Encontrando-se a decisão fundamentada, concretamente, na necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, não há falar-se na aplicação das medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos e da gravidade concreta dos delitos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva - a paciente e outros três autuados, em concurso de pessoas e mediante violência e grave ameaça exercida por meio de golpes de coronhada na cabeia e face da vitima, sequestraram-na de sua residência, obrigando-a a entrar em um veiculo, tomando rumo ao Bairro São Geraldo, onde pretendiam executá-la, não consumando o fato em virtude da fuga da vítima, que logo conseguiu acionar uma viatura da Policia Militar que passava nas imediações.<br>E tudo isso justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública, evitando, pois a reiteração delitiva na forma do art. 312, do CPP.<br>Exemplificativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva imposta ao agravante, acusado de furto qualificado. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar, sustentando que a decisão se baseou em meras suposições sobre suposta participação em organização criminosa, sem denúncia formal. Destacou a colaboração do réu com a investigação, a devolução do bem subtraído e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos e nos elementos colhidos na investigação, os quais indicam que o crime foi cometido em contexto de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, veículos específicos e esquema de receptação e desmonte dos bens subtraídos.<br>4. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados ao modus operandi do delito - praticado em concurso de agentes e com emprego de estrutura organizada -, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>5. A prisão preventiva também se justifica diante do risco de reiteração delitiva, revelado pela habitualidade criminosa dos envolvidos, alguns dos quais são reincidentes e possuem maus antecedentes.<br>6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois os fundamentos da prisão mantêm-se válidos diante da periculosidade concreta e do risco de continuidade das atividades ilícitas.<br>7. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas é inaplicável no caso, por se mostrarem insuficientes para resguardar a ordem pública, dada a estrutura e gravidade do delito.<br>8. A atuação do agravante, ainda que tenha colaborado com a investigação, não afasta os requisitos legais da prisão cautelar quando presentes indícios de integração a organização criminosa.<br>9. Agravo regimental desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>2. A existência de estrutura organizada para a prática de furtos qualificados, com divisão de tarefas e uso de veículos específicos, configura indício suficiente de organização criminosa e justifica a segregação cautelar.<br>3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando estas se mostram inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados no caso concreto.<br>(AgRg no RHC n. 211.790/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação e suspeição de magistrada em processo cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação e a suspeição da magistrada singular no processo principal devem ser estendidas ao processo cautelar.<br>3. A questão também envolve a análise dos requisitos da prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não foi suscitada nas razões do habeas corpus originário, impedindo o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A suspeição da magistrada singular não se estende automaticamente ao processo cautelar, pois não há elementos concretos que justifiquem a ampliação da suspeição declarada no feito principal.<br>6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, sendo considerada idônea e suficiente para a prisão preventiva.<br>7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade efetiva do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação para apresentação de resposta à acusação não pode ser analisada pelo STJ se não suscitada no habeas corpus originário. 2. A suspeição de magistrado em processo principal não se estende automaticamente a processos cautelares sem elementos concretos que justifiquem tal extensão. 3.<br>A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 254; CPC, art. 145, §1º;<br>CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.<br>08.08.2023; STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 661.548/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28.09.2021; STJ, RHC 98.483/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19.06.2018.<br>(AgRg no HC n. 1.005.525/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Por outro lado, alega a Defesa que a paciente faria jus à prisão domiciliar por ser genitora de filho menor. Sem razão. O art. 318-A, I, do CPP, é explícito ao afirmar que não pode haver prisão domiciliar por crime cometi do mediante grave violência ou ameaça.<br>A propósito, conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA