DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS ARAUJO DE CASTRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, que manteve integralmente a sentença que condenou o paciente a pena definitiva de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 700 dias multa em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no artigo 33 c/c 40 IV da Lei 11343/06. (fls. 8/18)<br>Sustenta a impetração, em síntese, a nulidade da prova decorrente da busca pessoal realizada pelos policiais militares, ao argumento de que não havia fundadas razões para justificar a medida, tendo a diligência se baseado apenas no fato de o paciente estar em "zona vermelha" e ter adentrado em imóvel abandonado ao perceber a aproximação da viatura policial. Assevera que a busca teria sido arbitrária, em ofensa ao disposto nos arts. 157, caput e §1º, 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e que as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas. (fls. 2/7)<br>O Ministério Público Federal, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, cumpre destacar que a presente impetração foi manejada como substitutiva de recurso próprio. Como reiteradamente já decidiu esta Corte e o Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus em substituição ao recurso cabível, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).<br>Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Não é o caso.<br>A controvérsia posta cinge-se à licitude da busca pessoal que culminou na apreensão de drogas e arma artesanal em poder do paciente.<br>O Tribunal de Justiça do Amazonas, ao denegar a ordem, assentou que a diligência se encontrava devidamente amparada em fundadas razões, consubstanciadas no comportamento suspeito do paciente, que, ao avistar a aproximação da guarnição policial em área conhecida por intenso tráfico de drogas, empreendeu fuga para o interior de imóvel abandonado, sendo imediatamente abordado.<br>A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples condição de o agente se encontrar em local conhecido pela traficância, isoladamente, não configura fundada suspeita. Todavia, a conjugação de elementos objetivos, como fuga, nervosismo e circunstâncias ambientais notórias, pode autorizar a medida de busca pessoal e até domiciliar.<br>A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.<br>Mais recentemente, o STF reafirmou que a fuga do réu para o interior do imóvel ao perceber a aproximação policial configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado (RE 1.492.256 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgado em 17/2/2025).<br>No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que a tentativa de evasão diante da presença policial constitui comportamento objetivo e ostensivo suficiente para legitimar a busca pessoal, como bem assentado no AgRg no AREsp n. 2.934.013/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2025, DJEN de 28/08/2025, em que se afirmou: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "<br>No caso em análise, a fuga súbita do paciente, em região notoriamente conhecida pela comercialização ilícita de drogas, somada à sua tentativa de ocultar-se em imóvel abandonado, constitui fundamento objetivo idôneo a legitimar a busca pessoal, a qual resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e arma artesanal.<br>Não se pode perder de vista que a atividade policial, no Estado Democrático de Direito, deve estar sujeita a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar abordagens arbitrárias. Contudo, não se trata aqui de atuação pautada em meras impressões subjetivas, mas em condutas ostensivas, cuja conjugação revelou justa causa para a diligência.<br>Assim, não há falar em ilicitude da prova, tampouco em nulidade do processo penal instaurado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique- se. Intimem-se.<br>EMENTA