DECISÃO<br>MOIZES TRINDADE GONÇALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 709-710, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recorrente postula, em síntese, o decote da qualificadora do motivo fútil constante da decisão de pronúncia.<br>Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, ao reiterar que impugnou os fundamentos da decisão atacada nas razões do agravo.<br>Decido.<br>I. Pressupostos de admissibilidade do AREsp - reconsideração<br>Reconsidero a decisão impugnada. O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pela s quais comporta conhecimento.<br>II. Pressupostos de admissibilidade do REsp<br>O especial também satisfaz os requisitos de admissibilidade, fundamento pelo qual conheço do recurso e passo à análise da impugnação.<br>III. Contextualização<br>O paciente foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e III, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 590-595):<br>aurindo os autos, verifica-se que a materialidade do crime se encontra sobejamente demonstrada, mais especificamente através dos seguintes elementos de prova: (i) Auto de Prisão em Flagrante Delito inserto às if. 05/14; (ii) Auto de Apreensão de f. 15; (iii) Boletim de  ! Ocorrência de if. 18/26; (iv) Laudo Pericial de Eficiência e Prestabilidade de if. 29/30 e 39/40; (v) Auto de Corpo de Delito de  52; (vi) Documentos médicos da vítima de if. 53/58, e (vii) através das provas orais coligidas no feito. A autoria dos fatos, por sua vez, se encontra peremptoriamente açambarcada, nos autos, e recai, com indícios suficientes, ao réu. Com efeito, além de o réu confessar, ainda que qualificadamente, a sua autoria, todos os testemunhos colhidos nos autos coadunam e corroboram os fatos, notadamente aqueles prestados por Paulo Henrique Ladeira (ff. 05 e 210), Deivid Luiz Patrício (if. 08 e 208). Leidiane das Dores Freitas (ff". 47 e 207), Maria Lourenza Carbonaro da Silva (if. 49 e 363) e João Francisco do Nascimento (if. 51 e 364). O réu sustenta, em ia defesa, a desclassificação do crime de homickfo duplamente qualificado tentado para o de lesão corporal. Gont-udocomo- -é -cediço, na fase. de proniincia, a desclassitiçaçãQdp_delito_somente é - possível diante da comprovação inequívoca da ausência do animus necandi, uma vez -que no caso de dúvida a questão deve ser dirimida pelo juízo natural, que é, pois, o Tribunal do Júri, dada a prevalência indeclinável do princípio in dubio pro societate. In casu, a despeito das escusas defensivas, o policial militar Paulo Henrique Ladeira atestou que o acusado confessou extrajudicialmente seu animus volitivo, revelando que "efetuou os disparos de arma de fogo com o propósito de matar Deivid Luiz Patrício porque queri  acertar as contas com o mesmo por sentir ciúmes de sua namorada, que estava ficando" com Deivid" (trecho extraído à f. 05 e ratificado em juízo, à fi 210). Consta do Boletim de Ocorrências, ainda, que "durante a confecção do boletim de ocorrência o cidadão Moises continuou proferindo ameaças de morte às vítimas na presença dos policiais, através dos seguintes dizeres: "Deivid tu reza, porquê eu dei foi para te matar", "Leidiane ri porque depois eu te mato " ( trecho extraído à f. 23 dos autos). - Corroborando, Leidiane das Dores Freitas, ouvida, asseverou que "no destacamento Moizés disse na frente da declarante, Deivid e policiais que dessa vez errou, mas que da próxima ele irá acertar; que o Soldado Ladeira repreendeu Moizés e Moizés disse que poderia colocar no BO, pois ele iria terminar o serviço" e que, na ocasião dos fatos, "MOISES dis "com vocês não tem jeito, só matando"; que dizendo isto Moisés sacou de uma arma e começou a dar tiros" (trechos extraídos às ff. 27 e 207 dos autos). A vítima Deivid Luiz Patrício, neste mesmo desiderato, informou que, quando dos fatos, "Moises disse "com vocês não tem jeito, só matando"; que dizendo isto Moises sacou de uma arma e apontou para o rosto do depoente; que o depoente conseguiu segurar a mão de Moises desviando a arma e Moises apertou o gatilho" e que "se o depoente não segurasse a mão de Moises teria levado o tiro no rosto" (trechos extraídos à f. 208). Tais fatos ainda foram presenciados por Maria Lourenza Carbonaro da Silva (E 49 e 363) e João Francisco do Nascimento (ff1 51 e 364), que viram o exato momento em que, através de uma discussão, o acusado sacou a arma e efetivou os dispafçs, Portanto, não há segurança apta a se afirmar, hic ei nunc, que não houve," pélaéti; animus necandi, devendo tal decisão ser proferida pelo competente Tribunal do Júri. O réu requer, ainda, o decote das qualificadoras, eis que "comprovado que o ciúme e, principalmente, a existência de animosidade anterior; discussão e agressões mútuas antes dos fatos não configura qual (ficadora do motivo fútil" e que "o simpl es fato de ter disparado a arma  de fogo em local com algumas pessoas não é capaz de configurar a qual jflcadora" (trechos extraídos às ff1 278 e 323, respectivamente, dos autos). No entanto, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri. No presente feito, entende a acusação que "os disparos foram efetuados em local com grande aglomeração de pessoas, tanto é que unia terceira pessoa que nada tinha a ver comn os fatos foi atingida. O motivo fútil está cohsubstanciado no fato do cicusado não aceitar o romance das vítimas" (trecho extraído à 11 317 dos autos), o que deve ser profundamente aferido najudicium causae. Neste azimute, inclusive, é a súmula n. 64 do Egrégio TJMG, segunda a qual "deve-se deixar ao tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar - qual j/7cadoras na fase de pronúncia, salvo quando mnan festamente improcedentes". Ademais, conforme orienta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o sentimento de ciúme pode tanto inserir-se na qualflcadora do inciso 1 ou 11 do § 2º, ou mesmo no privilégio do § 1º, ambos do art. 121 do CP, análise feita concretamente, caso a caso. Polémica a possibilidade de o ciúme qualficar o crime de homicídio é inadmissível que o Tribunal de origem emita qualquer juízo de valo,; na fase do iudicium accusationis, acerca da motivação do delito expressamente narrada na denúncia2 " Por fim, é certo, dos autos, que o acusado efetuou, em meio a uma festa pública, ao menos seis disparos com arma de fogo, sendo que, destes, mais de um foram efetivados sem direção, em desfavor de diversas pessoas que se encontravam presentes (em que pese ao fim do evento), tanto que, malgrado, se acertou terceiro, por erro na execuçã Assim-sende rnão- é devendo o_Tribnnal__________ do Júri aferir asua incidência, diante as peculiaridades do caso. Ex positis, com supedâneo no artigo 413 do CPP, PRONUNCIO o réu MOIZÉS TRINDADE GONÇALVES, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no artigo 121, § 2º, incisos II e III, na forma do 14, incisoli, e 73, ambos do Código Penal.<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal estadual, que negou provimento ao apelo. Transcrevo a ementa:<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -TENTATIVA DE HOMICÍDIO - QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E PERIGO COMUM - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO: DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPERTINÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1-A fundamentação esposada na decisão se harmoniza com o preceito do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Frisa-se que a ausência de fundamentação não deve ser confundida com fundamentação sucinta, fato que afasta qualquer nulidade. 2-A desclassificação para outro delito que não seja doloso contra a vida somente é possivel quando restar cabalmente evidenciada a ausência de animus necandi na conduta do agente, o que não se vislumbra, de plano, na espécie. Assim, fica a cargo dos jurados a deliberação acerca da existência ou não de dolo na conduta do agente. 3- A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é permitida quando forem manifestamente imDrocedentes.<br>IV. Manutenção da qualificadora<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa.<br>Na hipótese, verifico que a valoração definitiva acerca do motivo do crime deverá ser realizada pelo Tribunal Popular.<br>Com efeito, consta da decisão de pronúncia que "o motivo fútil está consubstanciado no fato do acusado não aceitar o romance das vítimas" (trecho extraído à 11 317 dos autos), o que deve ser profundamente aferido na judicium causae".<br>Nesse contexto, correta a instância ordinária ao consignar que "a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri."<br>Na hipótese, há, nos autos, em verdade, duas narrativas distintas acerca da conjuntura dos fatos descritos na denúncia; incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário .<br>Reitero que não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado no caso em exame.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 709-710 , a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA