DECISÃO<br>RYAN LUCAS DIAS PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5130321-57.2025.8.21.7000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pela concessão da ordem, de ofício.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em , o paciente foi preso em 16/5/2025 flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:<br>Ao total, foram apreendidas 31 porções de haxixe, além de balança, rolo plástico e papel-moeda em notas variadas. A quantidade e a forma em que estava fracionada a droga configura fortíssimo indício de que se destinava à venda, o que demonstra, em um juízo de cognição sumária, a forte possibilidade de que os flagrados estejam inserido no mundo do crime, com a prática do tráfico de droda. De efeito, a substância apreendida causa dependência física e psíquica e os usuários colocam a sociedade em risco pois, a grande maioria, para adquirirem a droga praticam outros delitos, sendo o tráfico de entorpecentes um crime que origina a prática de outros crimes, causando insegurança a sociedade em geral. O laudo de constatação da natureza da substância, realizado pela autoridade policial, confirmou tratar-se de haxixe. Diante da situação narrada e frente ao atual cenário apresentado pelo consumo e pela venda de drogas, tem-se por indispensáveis medidas de contenção do delito. A posse de quantidade significativa de droga, devidamente fracionada e embalada - prontas para a mercância -, permite-se suspeitar que os flagrados estivessem realmente envolvida com o tráfico. Diante de todos estes indicativos, surge como necessária a prisão cautelar, visando o resguardo da ordem pública. A ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes tem sido apontado, mais e mais, como um dos mais graves problemas sociais. Duas vertentes podem ser apontadas como efeitos diretos do tráfico: o primeiro, os problemas decorrentes do consumo de entorpecentes, que representam desde enfermidades (crônicas ou não), até a destruição de famílias e a criminalidade, a qual surge como alternativa à manutenção do consumo de droga. Uma segunda vertente seria o incentivo à criminalidade que o tráfico representa, através do aparate financeiro à prática de outros delitos, especialmente crimes contra a vida, o que se tem registrado com frequência bastante considerada na cidade e no país. Por tais razões, reputo ser necessária a manutenção da segregação cautelar dos flagrados, ao menos por ora. Trata-se de crime grave, que tem acelerado a prática de outros crimes para que o uso de droga seja financiado, e que rende muito dinheiro à ilicitude. A manutenção dos autuados em liberdade acarretaria sério risco à ordem pública, tendo em vista a contribuição para o incremento da criminalidade e, dessarte, os requisitos do art. 312 do CPP restam presentes. Nesse contexto, a prisão é adequada, uma vez que o crime em questão possui apenamento superior a quatro anos de reclusão, perfazendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP. Por conseguinte, ressalto que, para o crime em comento, não vislumbro a possibilidade de substituição, ao menos por ora, por outras medidas cautelares, em consonância ao disposto no 319 do CPP, de maneira que a segregação surge como a medida adequada e necessária ao caso em tela, eis que visa proteger a ordem pública e assegurar a instrução criminal. E mais. A prisão preventiva é autorizada não só pela pela lei ordinária (CPP, art. 312) mas também pela própria Constituição Federal (CF, art. 5º, LXI), vez que consagrado por nossos Tribunais entendimentos de que ela não viola o princípio constitucional do estado de inocência (art. 5º, LVII), descabendo, pois, falar-se em antecipação da pena, evidentemente, quando presentes os requisitos legais, como no caso em apreço. Repito, a prisão processual não produz afronta ao regramento constitucional - onde encontra recepção - tampouco constitui cumprimento antecipado de pena, porquanto guarda estrita relação com a cautelar necessidade de recolhimento do agente, como forma de garantir a ordem pública, viabilizar o regular desenvolvimento do processo ou assegurar o cumprimento de eventual condenação. E não traz, qualquer ofensa ao princípio de presunção de inocência, mormente ante o dispo no art. 312 do CPP cuja essência - proteção da sociedade - constitui objetivo preponderante no Estado Democrático. Até porque, ao lado do princípio da culpabilidade e da garantia de liberdade (CF, art. 5º caput e LVII), tem-se a garantia constitucional da segurança, enquanto direito social dirigido à coletividade, consoante disposto no art. 6º da Carta Política de 1988. Ademais, o art. 5º, LXI, da Constituição Federal excepciona os princípios de inocência presumida e liberdade em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade judiciária. Toda e qualquer pessoa tem o direito à liberdade, à presunção de inocência, a todos os direitos e garantias individuais (e tem, indiscutivelmente). Isso é fato, indesmentível, irretorquível, e não se pode pensar diferente. Mas não é menos verdade que as pessoas, a coletividade, o cidadão, tem o direito de exigir do Estado uma atuação eficiente e suficiente contra o crime. É dizer, se de um lado o Estado deve proteger o cidadão contra os excessos do direito penal e do processo penal (enquanto proibição de excesso - garantismo negativo - übermassverbot), esse mesmo Estado não deve pecar por eventual proteção deficiente (garantismo positivo - untermassverbot). Por essa razão, fala-se num Garantismo Absoluto, em que a preocupação deve recair sobre TODOS os direitos (individuais e coletivos), com duplo viés, e não apenas através de uma leitura singular, monocular, única e hiperbólica. No caso em testilha, a despeito dos direitos individuais, mormente àqueles que assistam ao flagrado - como a presunção de inocência (melhor: não culpabilidade) e a liberdade, neste momento procedimental, deve preponderar o direito da coletividade ao desenvolvimento regular do procedimento livre de interferências. Isso porque não se pode esquecer (como aludido antes), que um princípio pode ceder a outro, dentro da razoabilidade e proporcionalidade que deve imperar à análise do caso (e momento) específico. É dizer, a sociedade também tem o poder de exigir do Estado uma atuação eficiente e suficiente contra o crime (intervenção insuficiente do Estado). É mister que se busque um equilíbrio entre as exigências de assegurar ao investigado, ao acusado, e ao condenado a aplicação de suas garantias fundamentais e a necessidade de maior eficiência do sistema persecutório para a segurança social. Neste ponto, aliás, também brilhante a lição de Douglas Fischer, quando diz: "O Estado deve levar em conta que, na aplicação dos direitos fundamentais (individuais e sociais) há a necessidade de garantir também ao cidadão a eficiência e a segurança, evitando-se a impunidade"1. O dever de garantir a segurança não está em apenas evitar condutas criminosas que atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também, segundo ANDREY, na devida apuração do ato ilícito e na punição do responsável (p. 188) 2. Digno de nota, na mesma trilha, a posição de José Paulo Baltazar Júnior, quando alude "Segurança e liberdade, vistos como princípios, podem entrar em colisão, pois, quanto maior a vigilância e menor a liberdade, maior a segurança. Ao contrário, quanto maior o grau de liberdade, maiores os riscos e menor a segurança. Com isso não se afirma que segurança e liberdade sejam incompatíveis, mas que terá que ser buscada entre ambas a concordância prática em casos concretos, de modo a conferir a máxima eficácia possível a ambos"3. Com efeito, o processo penal deve casar a defesa das garantias e liberdades com outros princípios também de domicílio constitucional, como a instrumentalização efetiva da jurisdição penal, oriunda de uma necessidade mínima de resposta eficaz à criminalidade, como reflexo de uma defesa individual projetada a partir dos deveres de proteção estatal, como refere PEREIRA4 . E mais (2014, p. 61): "enfim, o sistema judiciário penal não tem unicamente a finalidade de garantir os direitos fundamentais dos acusados, mas também se move pelo propósito de fazer valer imposições de investigação e acertamento dos fatos supostamente delituosos, bem como a punição dos criminalmente responsáveis"5. Nessa trilha, a segregação, por ora, mostra-se necessária, adequada e proporcional ao caso em concreto, motivo pelo qual converto a prisão em flagrante deRYAN LUCAS DIAS PINHEIRO e NALANDA LOPES SILVA em prisão preventiva, com fulcro no art. 310, inciso II, do CPP.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente.<br>Na espécie, verifico que que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da existência de prévia investigação, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta .<br>No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Andrea Henriques Szilard:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DO ACAUTELAMENTO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPROCIONAL. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO FOGE DO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA