DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROVILSON JUNIO SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão n. 1.0000.25.229290-9/000 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pelo suposto cometimento dos crimes do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e do art. 1º, § 4º da Lei n. 9.613/1998 (organização criminosa e lavagem de dinheiro).<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, julgou-o prejudicado às fls. 212-218.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta, em suma, que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Requer, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De início, destaco que<br>(a)s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso .<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, este Tribunal não pode conhecer da tese que sustenta eventual excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que esse tema não foi discutido na Corte de origem, como se pode observar (fls. 214-215; grifamos):<br>De início, registre-se que, apesar de os impetrantes afirmarem que o paciente foi denunciado apenas por lavagem, consta expressamente da denúncia a imputação de organização, de forma que não procede tal alegação.<br>Ademais, em atenção ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em que opina pelo não conhecimento do pedido, registre-se que realmente já foram julgados 11 (onze) Habeas Corpus em favor do paciente: 1.0000.24.517494-1/000, 1.0000.24.537670-2/000, 1.0000.25.002055-9/000, 1.0000.24. 538359-1/000, 1.0000.24.537748-6/000, 1.0000.24.534357-9/000, 1.0000.25.027763-9/000, 1.0000.25. 060370-1/000, 1.0000.25.080768-2/000, 1.0000.25.121994-5/000, 1.0000.25. 194129-0/000.<br>No entanto, há alegações inéditas no presente HC, que versa sobre: transferência injustificada de presídio, demora para análise do pedido de relaxamento da prisão e ausência dos requisitos da prisão preventiva.<br>A primeira alegação, referente à transferência de presídio não comporta conhecimento, já que o pedido não foi formulado perante o juízo de origem.<br>Ausente manifestação da autoridade coatora quanto às teses e pedidos sustentados na inicial, inexiste ato a coator a ser analisado, de forma que qualquer decisão deste Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância. Desse modo, é incabível, por ora, a análise do suposto constrangimento ilegal decorrente da transferência para outra unidade prisional.<br>Assim, o HC deve ser parcialmente conhecido.<br>A segunda alegação, referente à delonga para análise do pedido de relaxamento da prisão formulado em 29/04/2025, está prejudicada.<br>Em decisão proferida em 11/07/2025, o juízo de origem afastou as alegações de ausência de contemporaneidade e ocorrência excesso de prazo, indeferindo o pedido de relaxamento.<br>O presente HC aponta tão somente a demora para análise do pedido apresentado em 29/04/2025, e não o excesso de prazo para a prisão preventiva como um todo. Dessa forma, devidamente analisado o pedido com a decisão proferida pelo juízo de origem, não subsiste o constrangimento ilegal apontado.<br>Assim, o pedido está parcialmente prejudicado.<br>A terceira alegação, referente aos requisitos da prisão preventiva, deve ser conhecida, já que, como exposto no item anterior, houve a reanálise da custodia em 11/07/2025.<br>Vê-se, portanto, que a alegação de eventual excesso de prazo não foi discutida na origem, o que impede este Tribunal de apreciá-la.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>(..)<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).<br>Para sanar eventual omissão, a Defesa deveria ter se incumbido de opor embargos de declaração ao acórdão impugnado, o que não foi noticiado.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONCURSO DE AGENTES. ADVOGADO DENUNCIADO COMO PARTÍCIPE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o fato de que não houve a reinquirição das testemunhas. O instrumento processual correto para se sanar eventual omissão são os embargos de declaração, os quais não foram opostos pelo recorrente. Assim, não tendo a Corte local se manifestado sobre o tema, tem-se supressão de instância, o que inviabiliza o exame do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 106.395/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA