DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL EDUARDO BARBOSA contra decisão monocrática (fls. 461/463 e-STJ), por meio da qual este Relator não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 182 desta Corte, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial.<br>Em síntese, sustenta a parte embargante que a decisão teria incorrido em omissão, porquanto: i) não teria sido considerado que a classificação da medida como "correição parcial" teria sido feita pela própria 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, e não pela defesa; ii) não teria sido examinada a tese de que os autos deveriam ter retornado à 3ª Câmara para julgamento de mérito, diante da superveniência de alteração de entendimento pelo Conselho da Magistratura; iii) a decisão teria desconsiderado a aplicabilidade do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, no tocante ao cabimento do mandado de segurança.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, os embargos de declaração constituem via estreita e excepcional, destinada a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam, todavia, a rediscutir fundamentos já enfrentados pela decisão embargada, nem a veicular irresignação com o resultado do julgamento.<br>Na espécie, não se verifica a apontada omissão.<br>A decisão embargada foi clara ao consignar que o recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem sob fundamento de que a decisão impugnada tinha natureza administrativa, razão pela qual seria incabível o apelo nobre. Caberia, pois, ao agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, infirmar esse exato fundamento, trazendo argumentos voltados a demonstrar a natureza jurisdicional da decisão ou a viabilidade da impugnação pela via recursal eleita.<br>O que se observa, entretanto, é que o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar argumentos sobre o mérito da tese de origem, discorrendo acerca da inadequação do manejo da correição parcial e da suposta necessidade de retorno dos autos ao órgão fracionário. Não houve, contudo, impugnação direta e específica ao fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a natureza administrativa do ato impugnado.<br>Tal circunstância atrai, de modo incontornável, a aplicação da Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Em outras palavras, a jurisprudência desta Corte é pacífica em afirmar que a dialeticidade recursal exige que a parte demonstre, de forma concreta, por que razão a decisão que inadmitiu o recurso especial seria incorreta. Não se pode confundir a defesa da tese de mérito com a impugnação do juízo de admissibilidade: são esferas distintas. Enquanto o mérito diz respeito à tese recursal, o agravo em recurso especial deve se limitar a afastar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A suposta omissão, portanto, inexiste. O que pretende a defesa, em verdade, é a reanálise da própria correção da decisão embargada, buscando, pela via dos embargos de declaração, rediscutir questão já decidida, o que se mostra inviável.<br>Portanto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e restando evidente a tentativa de rediscutir fundamentos já examinados, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rej eito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA