DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto p com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 28):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Determinação de emenda da inicial, diante da ausência dos pressupostos para processamento da execução (falta de documentação hábil a embasar o feito). Inconformismo. Não conhecimento. Artigo 1.015, do Código de Processo Civil, que prevê as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Ausência de previsão com relação a decisões que versem sobre emenda da inicial. Ausência de urgência a justificar a mitigação da taxatividade. Precedentes deste E.TJSP e, em particular, desta C. 24ª Câmara. Recurso não conhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 48-53).<br>No recurso especial (fls. 55-63), a parte recorrente suscita violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, alegando que seria agravável a determinação de emenda da inicial da execução extrajudicial, sob pena de extinguir a ação por carência de título executivo, por se tratar de decisão interlocutória em processo executivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 82-88).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 90-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ao julgar os aclaratórios, a Corte local reconheceu a perda superveniente do interesse processual da parte recorrente, segundo se extrai do seguinte trecho (fl. 52):<br>Por outro lado, já foi proferida sentença nos autos, julgando-se extinto o processo nos termos do artigo 485, I e parágrafo único do artigo 771 do Código de Processo Civil.<br>Portanto, a rigor, também houve a perda superveniente do interesse de recorrer da embargante no presente caso.<br>Referido fundamento, suficiente - por si só - para manter o acórdão impugnado, não foi especificamente rechaçado nas razões recursais. Aplicável, desse modo, a Súmula n. 283/STF como óbice ao recurso.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadra-se no conceito de decisão interlocutória. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma"" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>Antes do julgamento do recurso declaratório, Corte estadual decidiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente, nos seguintes termos (fls. 29-33):<br>Incognoscível o recurso. Isto porque, a matéria versada na decisão de Primeiro Grau não foi arrolada entre as hipóteses de admissibilidade do recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não prevê o cabimento de recurso nas hipóteses de determinação de emenda da inicial.<br> .. <br>Evidente que não se desconhece do recente julgado dos Recursos Especiais nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT que, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o rol possui taxatividade mitigada nas hipóteses em que verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Entretanto, percebe-se que essa hipótese não se verifica no caso em análise, de modo que inadmissível o recurso.<br>Não se fale que a decisão retira da agravante o acesso ao Judiciário.<br> .. <br>Assim, tem-se que todas as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. Contudo, existem decisões imediatamente atacadas por meio do Agravo de Instrumento e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de Apelação, como no caso em análise. Posto isto, pelo meu voto, não conheço do recurso.<br>O acórdão impugnado está conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior. Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA