DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LEANDRO JOSÉ DE BARROS ALMEIDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e-STJ fls. 1406/1408),l manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação defensiva, reconheceu a prescrição do crime de exercício ilegal da medicina, mantendo, contudo, a condenação da agravante pelos delitos de tráfico privilegiado de entorpecentes, peculato e falsidade ideológica (arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06, 312 e 299 do CP).<br>Nas razões do apelo Recurso Especial (fls. 1305/1321), a defesa sustentou a inidoneidade da valoração negativa de vetores do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar de 1/6 (um sexto) na causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1406/1408).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1427/1494), reiterando as teses anteriormente deduzidas.<br>O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo (fls. 1457/1461).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1661/1663).<br>É o relatório. DECIDO .<br>O agravo merece conhecimento, pois preenchidos os requisitos formais.<br>No mérito, o recurso especial não prospera.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses suscitadas: reconheceu a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis  culpabilidade acentuada, motivos e consequências  e, com base nelas, fixou a pena-base acima do mínimo legal, além de justificar a imposição do regime semiaberto. Assim, o requisito do prequestionamento está configurado, ainda que a defesa entenda que a fundamentação tenha sido insuficiente.<br>Todavia, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exasperação da pena-base quando fundada em circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/224)<br>Do mesmo modo, esta Corte tem assentado que a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena aplicada permita regime menos severo, é juridicamente possível diante da presença de circunstâncias judiciais negativas (Súmula 83/STJ).<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.966.897, de minha relatoria, DJEN de 28/08/2025; AREsp n. 2.960.118, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 28/08/2025, AgRg no HC n. 800.983/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 999.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, em conformidade com o parecer ministerial, com fundamento no artigo 253, II, b do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA