DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY DE PAULA GOMES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0000483-26.2025.8.26.0496).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de livramento condicional formulado em benefício do ora paciente.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para revogar o benefício, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO.<br>I. Caso em Exame. 1. Agravo em execução interposto por Verônica de Paula Gomes contra decisão que indeferiu pedido de livramento condicional ou progressão de regime ao semiaberto, devido ao não preenchimento do requisito subjetivo. A sentenciada cumpre pena de 15 anos, 2 meses e 20 dias por roubo e furto qualificado, com mais de 20 faltas disciplinares, 13 de natureza grave, pendentes de reabilitação.<br>II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime ou livramento condicional, considerando seu histórico de faltas disciplinares.<br>III. Razões de Decidir. 3. O indeferimento baseou-se na prática de faltas disciplinares graves ainda não reabilitadas, conforme Resolução SAP nº 144/2010, que prevê a soma dos prazos de reabilitação em caso de faltas sucessivas. 4. Apesar do parecer favorável do relatório psicológico, o histórico prisional conturbado e a ausência de reabilitação das faltas disciplinares demonstram a falta de mérito subjetivo para a concessão dos benefícios.<br>IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de faltas disciplinares graves não reabilitadas impede a progressão de regime e o livramento condicional. 2. A Resolução SAP nº 144/2010 é legal e constitucional, regulando adequadamente os prazos de reabilitação.<br>Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, §2º, e 83. Lei de Execução Penal, art. 112. Resolução SAP nº 144/2010, arts. 85, 89 e 90. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos E Dcl no HC n. 821.450/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024. STJ, HC n. 734.064/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 3/5/2022. TJSP, Agravo de Execução Penal 0010028-12.2024.8.26.0996, Rel. Klaus Marouelli Arroyo, j. 29/08/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0005403-59.2024.8.26.0502, Rel. Luiz Fernando Vaggione, j. 15/07/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 0000742-80.2024.8.26.0520, Rel. Damião Cogan, j. 05/06/2024. TJSP, Agravo de Execução Penal 7000859-37.2022.8.26.0482, Rel. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 11/07/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0013834-89.2023.8.26.0996, Rel. Moreira da Silva, j. 14/12/2023. TJSP, Agravo de Execução Penal 0002732-06.2024.8.26.0521, Rel. Marcelo Semer, j. 13/05/2024.<br>Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício. Aduz que a última falta disciplinar cometida ocorreu em 28 de agosto de 2023.<br>Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a progressão ao regime semiaberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a decisão do Juízo da Vara das Execuções Criminais que indeferiu o pedido de progressão de regime do sentenciado ao semiaberto por ausência do requisito subjetivo, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 10/14):<br>Consta dos autos que a sentenciada, reincidente, cumpre pena total de 15 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática de roubo e, por 04 vezes, de furto qualificado vide fls. 2082/2097 do PEC.<br>A data de vencimento da pena está prevista para 18/04/2030.<br>Ademais, verifica-se que a reeducanda ostenta mais de 20 faltas disciplinares, sendo 13 delas de natureza grave. Além disso, 12 dessas faltas ainda estão pendentes de reabilitação vide boletim informativo de fls. 2327/2338 do PEC. Vejamos:<br> .. <br>Verifica-se, portanto, que o indeferimento foi alicerçado na prática várias faltas disciplinares de natureza grave pela reeducanda ainda pendentes de reabilitação, fundamento idôneo a afastar a concessão da progressão de regime e livramento condicional. Nesse sentido, apesar de constar no boletim informativo que a falta disciplinar praticada em 23/10/2023 foi reabilitada em 23/10/2024, o art. 90 da Resolução SAP nº 144/2010 prevê que, em caso cometimento de faltas disciplinares sucessivas pelo reeducando, o novo tempo para reabilitação deve ser somado ao prazo anteriormente estabelecido pela falta anterior.<br>Da leitura dos trechos acima colacionados, verifica-se que a Corte estadual também pautou elementos concretos da execução da pena para indeferir o livramento condicional, relacionados ao histórico prisional conturbado do paciente, com o registro da prática de 20 faltas disciplinares, sendo 13 delas graves.<br>Portanto, não há que se falar em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. PRÁTICA DE CRIMES DURANTE A EXECUÇÃO. TRÊS FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA.<br>I - Para a concessão do benefício do livramento condicional, devem ser preenchidos os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do que consta no art. 83 do Código Penal, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal.<br>II - "O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, acerca da comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. Tal critério não limita a análise ao requisito subjetivo, inclusive quanto a fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, de forma devidamente fundamenta, do mérito do apenado. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.179.635/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>III - Na espécie, o agravante praticou dois homicídios qualificados e um delito de associação para o tráfico durante o cumprimento da pena, além de possuir registros de três faltas graves, relativas à fuga, circunstâncias concretas que demonstram o não implemento do requisito subjetivo para a concessão do benefício, não havendo falar-se em constrangimento ilegal.<br>IV - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 814.951/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO LAUDO PSICOLÓGICO E EXISTÊNCIA DE FALTAS GRAVES NO HISTÓRICO PRISIONAL DO REEDUCANDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O livramento condicional foi cassado pela Corte Estadual, com base em fundamentos idôneos - ausência do requisito subjetivo, evidenciado por elementos desfavoráveis do relatório psicológico ("o agravado  apenado  assumiu apenas um crime sexual em desfavor de uma mulher desconhecida em um momento de descontrole libidinal, negando o estupro remanescente  .. ." e "não sinalizou a intenção de buscar compreender a natureza subjetiva do impulso libidinal inerente ao estupro e não mencionou alternativas resolutivas para ocasiões de eventual descontrole libidinal.") e a prática de faltas graves durante o cumprimento de pena. Tais circunstâncias indicam a inaptidão do reeducando para o gozo da benesse.<br>3. Não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para a aquisição dos benefícios executórios, "o julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova, de modo que, uma vez realizado o exame criminológico, não é possível suprimir dele a consideração de relatórios profissionais desfavoráveis ao deferimento de benefícios da execução penal" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>4. Vale acrescentar que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).<br>5. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.  ..  Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020, grifou-se).<br>6. " A  circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 30/6/2016).<br>7. O remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 823.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA