DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  sem  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  GABRIEL  LUÍS  ELIAS  DA  SILVA  e  MARIA  CAROLYNE  CUNHA  WERNER  apontando  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  (Apelação  Criminal  n.  0811178-37.2023.8.19.0054,  Desembargadora  Katya  Maria  de  Paula  Menezes  Monnerat).<br>Depreende-se  dos  autos  que  os  pacientes  foram  condenados  em  primeira  instância,  pelo  cometimento,  no  dia  20/5/2023,  dos  delitos  do  art.  157,  §2º,  inciso  II,  e  art.  180,  caput,  na  forma  do  art.  69,  todos  do  Código  Penal,  às  penas  totais  individuais  de  7  anos,  4  meses  e  20  dias  de  reclusão,  fixado  o  regime  inicial  fechado  para  ambos  os  réus  (e-STJ  fls.  80/87).<br>Aos  25/3/2025,  o  Tribunal  de  origem  negou  provimento  às  apelações  defensivas,  nos  termos  do  acórdão  de  e-STJ  fls.  40/56,  assim  ementado:<br>APELAÇÃO.  ART.  157,  §2º,  II,  e  ART.  180,  CAPUT,  AMBOS  DO  CÓDIGO  PENAL.  PENAL  E  PROCESO  PENAL.  APELO  DEFENSIVO.  ABSOLVIÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  Prova  da  materialidade,  autoria  e  culpabilidade.  Réus  presos  após  imediata  perseguição,  na  posse  do  celular  roubado  e  do  veículo  receptado.  Vítima  não  deixa  dúvida  da  atuação  conjunta  dos  réus,  tendo  a  ré  a  ameaçado  com  o  simulacro  de  arma  de  fogo  e  palavra  de  ordem.  Concurso  de  agentes  configurado.  Incontroverso  que  o  veículo  utilizado  no  roubo,  conduzido  pelo  réu,  era  produto  de  roubo  ocorrido  no  mesmo  dia.  As  circunstâncias  da  prisão  não  deixam  dúvidas  que  tinham  plena  ciência  da  origem  espúria  do  veículo.  Penas  corretamente  individualizadas,  observando  os  critérios  legais  e  com  base  em  fundamentos  concretos,  objetivos  e  subjetivos.  RECURSOS  DESPROVIDOS.<br>Em  3/6/2025,  os  aclaratórios  foram  rejeitados  (e-STJ  fls.  19/29):<br>EMENTA.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  EM  APELAÇÃO  CRIMINAL.  ART.  157,  §2º,  II,  E  ART.  180,  CAPUT,  AMBOS  DO  CÓDIGO  PENAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM.  VALIDADE.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  SÚMULA  231  DO  STJ.  EMBARGOS  REJEITADOS.  1.  Embargos  de  declaração  opostos  com  alegação  de  omissão  quanto  à  exasperação  da  pena-base  e  à  ausência  de  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  no  crime  de  receptação.  2.  Inexistência  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade  no  acórdão  embargado,  que  analisou  adequadamente  as  condutas  imputadas  aos  réus  e  fundamentou  a  dosimetria  da  pena  com  base  em  elementos  concretos.  3.  Validade  da  técnica  de  fundamentação  per  relationem,  conforme  jurisprudência  consolidada  do  STF  e  STJ.  4.  Pena-base  fixada  no  mínimo  legal  para  o  crime  de  receptação.  Inaplicabilidade  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  nos  termos  da  Súmula  231  do  STJ.  5.  Embargos  de  declaração  rejeitados.<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  15/7/2025,  no  qual  alega  a  defesa  que  os  pacientes  sofrem  constrangimento  ilegal  decorrente  da  equivocada  dosimetria  da  reprimenda  básica  que  lhes  foi  aplicada,  assim  como  do  indevido  agravamento  do  regime  carcerário  inicial  em  relação  à  ré  Maria  Carolyne.<br>Insurge-se,  assim,  contra  os  fundamentos  declinados  para  o  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade  dos  agentes,  aduzindo  que  (e-STJ  fls.  10/11):<br>Ou  seja,  ocorreu  a  à  exasperação  das  penas-bases  dos  ora  Pacientes,  com  arrimo  na  presunção  de  que  teriam  premeditado  o  roubo  e  que  por  isso  estava  portavam  simulacro  de  arma  de  fogo,  de  forma  compartilhada,  entendendo  a  Autoridade  Coatora  que  o  porte  de  simulacro  arma  de  fogo  extrapolaria  a  normalidade  típica,  ensejando  a  exasperação.  <br>Ora,  com  a  devida  venia,  como  cediço,  o  direito  penal  não  admite  presunção,  salvo  aquelas  expressamente  previstas  em  lei  e,  desta  forma,  a  valoração  negativa  da  culpabilidade  dos  Pacientes  fundada  na  presunção  da  premeditação  é  inidônea,  portanto,  inapta  a  legitimar  o  aumento  das  penas-bases,  vez  que  inexiste  autorização  constitucional  ou  legal  para  que  se  presuma  a  premeditação  e  a  utilize  para  recrudescer  as  penas-bases  dos  Pacientes.  <br>Além  disso,  em  se  tratando  de  crime  majorado  pelo  concurso  de  agentes  um  mínimo  de  acerto,  entre  os  autores  é  indispensável  para  a  implementação  da  empreitada  criminosa,  razão  pela  qual,  eventual  premeditação  não  extrapolaria  a  tipicidade  subjetiva  exigida  pelo  tipo  penal  em  tela.<br>Dessa  forma,  a  utilização  de  um  simulacro  de  arma  de  fogo,  embora  seja  suficiente  para  caracterizar  a  grave  ameaça  ou  a  violência,  ínsitas  ao  delito  considerado,  não  se  mostra  suficiente,  contudo,  para  justificar  o  incremento  da  pena  base,  pois  não  foi  apontada  qualquer  circunstância  que  demonstrasse  a  maior  reprovabilidade  em  tal  conduta.  <br>Assim,  verifica-se  que  a  utilização  da  intimidação,  por  meio  de  grave  ameaça  empregada  pelo  simulacro  de  arma  de  fogo,  já  foi  considerada  pelo  legislador  ao  estabelecer  a  pena  em  abstrato,  de  modo  que  ao  ser  condenado  pelo  referido  delito,  o  Paciente  já  o  está  sendo  pela  sua  gravidade  e  pelas  consequências  que  da  violência  podem  advir.  Para  que  se  justificasse  o  aumento  na  pena-base  dos  Pacientes,  imperiosa  seriam  a  demonstração  de  que  a  violência  se  revelaria  superior  àquela  inerente  ao  tipo  penal,  o  que  não  ocorreu.  Assim,  no  contexto  dos  presentes  autos,  não  há  maior  gravidade  na  conduta,  mas  sim  o  próprio  enquadramento  regular  na  figura  típica,  conforme  entendimento  deste  E.  STJ.<br>Sobre  a  inidoneidade  do  regime  inicial  fechado  em  desfavor  da  paciente  Maria  Carolyne,  afirma  que  (e-STJ  fls.  14/15):<br>Como  sabido,  a  negativa  do  regime  só  pode  advir  das  próprias  características  do  apenado  ou  do  crime,  concretamente,  conforme  determina  o  art.  33,  do  Código  Penal,  não  sendo  autorizado  ao  juiz  a  fundamentação  abstrata,  inidônea,  ou  relacionada  aos  próprios  elementos  constitutivos  do  tipo.  <br>Deste  modo,  a  ausência  de  fundamentação  ou  presença  de  justificação  inidônea  maculam  o  próprio  julgado,  sendo  causa  de  nulidade  do  decisum.  .. <br>No  caso  concreto,  conforme  dito,  a  Paciente  é  primária  e  possui  bons  antecedentes,  razão  pela  qual  a  egrégia  1ª  Câmara,  ora  Autoridade  Coatora,  ao  manter  o  regime  fechado  como  regime  inicial  de  cumprimento  da  pena  fixada  em  pena  de  7  (sete)  anos,  4  (quatro)  meses,  20  (dias)  de  reclusão,  sem  fundamentação  idônea  para  tanto,  violou  frontalmente  o  disposto  no  art.  33,  §  2º,  alínea  "b"  e  §  3º  do  Código  Penal.<br>E,  ainda  neste  ponto,  não  se  pode  perder  de  vista  que  a  Paciente  foi  presa  preventivamente  em  21/05/2023  (APF  em  anexo)  e  permaneceu  custodiada  até  mesmo  após  a  prolação  da  sentença  em  29/07/2024,  devendo  incidir,  ainda,  o  art.  387,  parágrafo  2º  do  Código  de  Processo  Penal,  detraindo-se  o  tempo  de  prisão  provisória,  o  que  torna  imperativo  a  fixação  do  regime  Semiaberto.<br>E  requer  "seja  concedido  o  presente  Habeas  Corpus,  de  modo  a  aplicar  a  pena-base  no  mínimo  legal  para  ambos  os  Pacientes,  bem  como  seja  fixado  o  regime  SEMIABERTO,  para  a  Paciente  Maria  Carolyne,  para  início  de  cumprimento  de  pena,  em  obediência  à  norma  insculpida  no  art.  33,  §2º,  "b"  do  Código  Penal"  (e-STJ  fl.  18).<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ  fls.  124/127  e  134/175).<br>O  Parquet  Federal  opinou  pelo  não  conhecimento  do  writ  , mas  pela  concessão,  de  ofício,  da  ordem  (e-STJ  fls.  181/183).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  é  uníssona  no  sentido  de  que  não  cabe  a  utilização  de  habeas  corpus  como  sucedâneo  de  recurso  próprio  ou  de  revisão  criminal,  sob  pena  de  desvirtuamento  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nesse  sentido:<br>PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ..  MANDAMUS  IMPETRADO  CONCOMITANTEMENTE  COM  RECURSO  ESPECIAL  INTERPOSTO  NA  ORIGEM.  VIOLAÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Não  se  conhece  de  habeas  corpus  impetrado  concomitantemente  com  o  recurso  especial,  sob  pena  de  subversão  do  sistema  recursal  e  de  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade  das  decisões  judiciais.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  904.330/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/9/2024,  DJe  de  5/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  WRIT  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  ESPECIAL,  IMPETRADO  QUANDO  O  PRAZO  PARA  A  INTERPOSIÇÃO  DA  VIA  RECURSAL  CABÍVEL  NA  CAUSA  PRINCIPAL  AINDA  NÃO  HAVIA  FLUÍDO.  INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE  REMÉDIO.  PRECEDENTES.  NÃO  CABIMENTO  DE  CONCESSÃO  DA  ORDEM  DE  OFÍCIO.  PETIÇÃO  INICIAL  INDEFERIDA  LIMINARMENTE.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.  <br>1.  É  incognoscível,  ordinariamente,  o  habeas  corpus  impetrado  quando  em  curso  o  prazo  para  interposição  do  recurso  cabível.  O  recurso  especial  defensivo,  interposto,  na  origem,  após  a  prolação  da  decisão  agravada,  apenas  reforça  o  óbice  à  cognição  do  pedido  veiculado  neste  feito  autônomo.  <br> ..  (AgRg  no  HC  n.  834.221/DF,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  18/9/2023,  DJe  de  25/9/2023.)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> ..  4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não  se  desconhece  a  orientação  presente  no  art.  647-A,  caput  e  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal,  segundo  a  qual  se  permite  a  qualquer  autoridade  judicial,  no  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional  e  quando  verificada  a  presença  de  flagrante  ilegalidade,  a  expedição  de  habeas  corpus  de  ofício  em  vista  de  lesão  ou  ameaça  de  lesão  à  liberdade  de  locomoção.  <br>Esta  é  a  situação dos  autos,  na  medida  em  que  se  verifica  a  flagrante  ilegalidade  no  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade  dos  pacientes.<br>No  caso,  as  instâncias  de  origem  entenderam  que,  por  portarem  simulacro  de  arma  de  fogo,  os  pacientes  demonstraram  ter  premeditado  o  crime  de  roubo,  o  que  revelaria  maior  grau  de  censurabilidade  de  suas  condutas.<br>Com  efeito,  a  premeditação  é  elemento  que,  em  termos  gerais,  é  considerado  pela  jurisprudência  deste  Sodalício  como  apto  à  negativação  do  vetor  da  culpabilidade.<br>Entretanto,  não  ficou  demonstrada,  de  forma  concreta,  que  houve  a  efetiva  premeditação  do  crime  pelo  simples  fato  de  portarem  os  réus  um  simulacro  de  arma  de  fogo,  na  medida  em  que  estar  de  posse  de  um  artefato  bélico  (ou  mesmo  um  simulacro)  não  significa,  necessariamente,  que  os  agentes  tenham  planejado  cometer  algum  crime,  de  modo  que  a  premeditação  foi  apenas  deduzidas  pelas  origens.<br>Da  análise  dos  autos,  vê-se  que  a  premeditação  foi  presumida  pelas  instâncias  de  origem,  pois  consignado  que  "o  réu  portava  o  simulacro  de  arma  de  fogo,  de  forma  compartilhada,  o  que,  por  si  só,  autoriza  a  presunção  de  que  premeditou  o  roubo  e  que  se  portou  de  acordo  com  tal  premeditação"  (e-STJ  fl.  52,  grifei).  Tal  fundamentação  foi  repetida  quando  da  análise  da  culpabilidade  da  ré  (e-STJ  fl.  54).<br>Assim,  carente  de  efetiva  e  concreta  comprovação  de  que  houve  o  planejamento  do  roubo,  forçoso  o  afastamento  da  avaliação  demeritória  da  culpabilidade  dos  condenados.<br>Conforme  bem  ressaltado  pelo  parecer  ministerial,  que  adoto  como  reforço  de  decidir,  "ocorre  que  "o  uso  de  simulacro  de  arma  de  fogo  não  é  elemento  capaz  de  caracterizar  especial  desvalor  da  conduta  do  apenado,  porquanto  deve  ser  considerado  como  circunstância  inerente  à  violência  ou  grave  ameaça  caracterizadoras  do  tipo  penal  do  roubo.  Dessa  forma,  a  vetorial  das  circunstâncias  do  crime  deve  ser  decotada  da  primeira  etapa  dosimétrica,  com  a  redução  proporcional  da  reprimenda"  (HC  n.  535.030/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/10/2019,  DJe  de  25/10/2019)"  (e-STJ  fl.  182).<br>A  propósito:<br>DIREITO  PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  IMPOSSIBILIDADE  DE  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DO  USO  DE  SIMULACRO  DE  ARMA  DE  FOGO  COMO  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL.  ELEMENTO  INERENTE  AO  TIPO  PENAL.  REGIME  INICIAL  FECHADO.  AUSÊNCIA  DE  FUNDAMENTAÇÃO  CONCRETA  PARA  O  RECORRENTE  PRIMÁRIO.  READEQUAÇÃO  PARA  O  REGIME  SEMIABERTO.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO.<br>I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Recurso  especial  interposto  por  Jonathan  Alves  de  Lira  e  Valmir  Goulart  de  França  Júnior  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  que  manteve  a  condenação  dos  recorrentes  à  pena  de  5  anos  e  4  meses  de  reclusão,  mais  13  dias-multa,  em  regime  inicial  fechado,  pelo  crime  de  roubo  majorado  (art.  157,  §  2º,  II,  do  Código  Penal).  A  pena-base  de  ambos  foi  majorada  em  razão  do  uso  de  simulacro  de  arma  de  fogo,  sendo  o  regime  inicial  fechado  justificado  pela  gravidade  do  delito  e  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  Há  duas  questões  em  discussão:<br>(i)  verificar  a  adequação  da  majoração  da  pena-base  com  fundamento  no  uso  de  simulacro  de  arma  de  fogo,  considerando  tratar-se  de  circunstância  inerente  ao  tipo  penal  de  roubo;<br>(ii)  avaliar  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  para  o  recorrente  Valmir,  primário  e  sem  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  diante  do  quantum  da  pena  e  do  art.  33,  §  2º,  "b",  do  Código  Penal.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  valoração  negativa  do  uso  de  simulacro  de  arma  de  fogo  como  circunstância  judicial  desfavorável  viola  a  jurisprudência  consolidada  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  reconhece  que  a  grave  ameaça  exercida  mediante  simulação  de  arma  está  englobada  pela  elementar  do  tipo  penal  do  roubo  e  não  pode  ser  utilizada  para  agravar  a  pena-base.  Precedentes:  AgRg  no  HC  401.040/SP,  rel.  Min.  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  DJe  24/11/2017;  AgRg  no  HC  687.887/SP,  rel.  Min.  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  13/12/2021.<br>4.  Em  relação  ao  recorrente  Valmir  Goulart  de  França  Júnior,  primário  e  sem  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  contraria  o  disposto  no  art.  33,  §  2º,  "b",  do  Código  Penal,  que  prevê  o  regime  semiaberto  como  adequado  para  penas  superiores  a  4  anos  e  inferiores  a  8  anos,  salvo  fundamentação  concreta  que  justifique  a  adoção  de  regime  mais  gravoso.<br>5.  Por  outro  lado,  em  relação  ao  recorrente  Jonathan  Alves  de  Lira,  a  fixação  do  regime  inicial  fechado  é  válida,  pois  está  fundamentada  na  existência  de  circunstância  judicial  desfavorável  (maus  antecedentes),  além  de  reincidência  específica,  nos  termos  do  art.  33,  §  3º,  do  Código  Penal  e  da  Súmula  440  do  STJ.<br>6.  Assim,  é  necessário  readequar  a  pena  do  recorrente  Valmir,  afastando  a  valoração  negativa  do  uso  de  simulacro  de  arma  de  fogo  e  alterando  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  para  o  semiaberto,  enquanto  se  mantém  o  regime  fechado  para  Jonathan.<br>IV.  DISPOSITIVO  E  TESE<br>7.  Recurso  parcialmente  provido.<br>(REsp  n.  2.083.454/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  26/2/2025,  grifei.)<br>Destarte,  passo  ao  redimensionamento  das  reprimendas:<br>A)  GABRIEL  LUÍS  ELIAS  DA  SILVA.<br>Art.  157,  §  2.º,  inciso  II,  do  CP  -  na  primeira  fase,  afasto  o  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade,  de  modo  que  fixo  a  pena-base  no  mínimo  legal  de  4  anos  de  reclusão.  Na  segunda  etapa,  mantenho  a  compensação  entre  a  agravante  da  reincidência  com  a  atenuante  da  confissão,  ficando  a  pena  intermediária  no  mesmo  patamar  da  basilar.  Na  terceira  fase,  conservo  a  exasperação,  à  fração  de  1/3,  em  razão  da  causa  de  aumento  do  concurso  de  agentes,  fixando  a  pena  final  em  5  anos  e  4  meses  de  reclusão.<br>Tendo  em  vista  o  concurso  material  com  o  delito  de  receptação,  cuja  pena  foi  fixada  em  1  ano  e  2  meses  pelas  origens,  somo  as  reprimendas,  estabelecendo  a  pena  definitiva  do  paciente  em  6  anos  e  6  meses  de  reclusão.<br>Conservo  o  regime  inicial  fechado ,  em  virtude  da  condição  de  reincidente  do  réu.<br>B)  MARIA  CAROLYNE  CUNHA  WERNER.<br>Art.  157,  §  2.º,  inciso  II,  do  CP  -  na  primeira  fase,  afasto  o  desabono  ao  vetor  da  culpabilidade,  de  modo  que  fixo  a  pena-base  no  mínimo  legal  de  4  anos  de  reclusão.  Na  segunda  etapa,  ausentes  atenuantes  ou  agravantes,  mantenho  a  pena  intermediária  no  mesmo  patamar  da  basilar.  Na  terceira  fase,  conservo  a  exasperação,  à  fração  de  1/3,  em  razão  da  causa  de  aumento  do  concurso  de  agentes,  fixando  a  pena  final  em  5  anos  e  4  meses  de  reclusão.<br>Tendo  em  vista  o  concurso  material  com  o  delito  de  receptação,  cuja  pena  foi  fixada  no  mínimo  legal  pelas  origens  (1  ano  de  reclusão),  somo  as  reprimendas,  estabelecendo  a  pena  definitiva  da  paciente  em  6  anos  e  4  meses  de  reclusão.<br>Considerando  o  novo  quantum  de  reprimenda,  inferior  a  8  anos  de  reclusão,  bem  como  a  primariedade  da  ré  e  a  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desabonadas  nas  basilares  dos  delitos,  fixo  o  regime  carcerário  inicial  semiaberto.<br>Este  o  cenário,  não  conheço  do  writ,  mas  concedo  a  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício,  nos  termos  ora  delineados.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA