DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CINTHIA LARISSA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2268517-68.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega que a paciente teria sido utilizada como "mula" para quitar dívida com agiota, não se tratando de traficante habitual.<br>Sustenta que a paciente é mãe de criança menor, portadora de graves problemas de saúde, dentre os quais Púrpura Trombocitopênica Idiopática e Transtornos do Espectro Autista, circunstância que justificaria a concessão de prisão domiciliar ou a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Argumenta que a acusada possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes.<br>Destaca que o crime a ela imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que permitiria a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do tráfico privilegiado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura. Alternativamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do Código de Processo Penal; mesmo seja com uso tornozeleira.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário, incidindo, à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF, in verbis:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Não vislumbro, ainda, em uma análise perfunctória, manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto as decisões de origem não se revelam teratológicas.<br>Isso porque se depreende da fundamentação adotada na decisão que indeferiu a liminar que:<br>Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita- se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA