DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUELANE MARIA DE SOUZA contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que, ao julgar apelação defensiva, reconheceu a prescrição do crime de exercício ilegal da medicina, mantendo, contudo, a condenação da agravante pelos delitos de tráfico privilegiado de entorpecentes, peculato e falsidade ideológica (arts. 33, §4º, da Lei 11.343/06, 312 e 299 do CP).<br>Nas razões do apelo Recurso Especial (fls. 1323/1335), a defesa sustentou a inidoneidade da valoração negativa de vetores do art. 59 do CP na primeira fase da dosimetria e a ausência de fundamentação idônea para a fixação do patamar de 1/6 (um sexto) na causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.<br>A Corte de origem negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1402/1404).<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1416/1424), reiterando as teses anteriormente deduzidas.<br>O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contraminuta pelo não conhecimento do agravo (fls. 1463/1468).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1664/1666).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo merece ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos formais de admissibilidade.<br>Todavia, no mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>Com efeito, as teses ora invocadas - nulidade na valoração das circunstâncias judiciais e desproporcionalidade da fração de redução do tráfico privilegiado - não foram objeto das razões de apelação apresentadas pela defesa às fls. 1181/1183 dos autos originários, nas quais a insurgência se limitou a pleitos de absolvição por insuficiência probatória e reconhecimento da prescrição quanto ao delito de exercício ilegal da medicina.<br>Ausente provocação da defesa, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada nulidade da dosimetria ou sobre o percentual de redução da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, de modo que inexiste o necessário prequestionamento da matéria.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de debate, pelo Tribunal a quo, acerca de dispositivos tidos como violados, sem a oposição de embargos de declaração, atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial.<br>Nesse sentido:<br> .. 4. A ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF 5. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos, à culpa do agente e à exclusão da excludente de ilicitude, demanda reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Destaca-se que, mesmo em relação às questões de ordem pública, impõe-se o prequestionamento da matéria" (AgRg no AREsp n. 2.166.755/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).<br>Assim, ausente prequestionamento das matérias suscitadas, não há como conhecer do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das teses deduzidas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA