DECISÃO<br>O presente habeas corpus , impetrado em nome de JOAO LUCAS VIEIRA DOS SANTOS - condenado por roubo circunstanciado a 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 8/28), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 1509512-41.2018.8.26.0344 (fls. 32/47, da 1ª Vara Criminal da comarca de Marília/SP) -, com a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, compensando-as integralmente com qualquer agravante, nos moldes do REsp 1.341.370/MT (fl. 6), além da fixação de regime inicial semiaberto, apontando que imposto o fechado sem motivação idônea, com base na gravidade abstrata do delito (fl. 4).<br>Sem pedido liminar.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:<br>a) fixada a pena-base no mínimo legal e ausentes agravantes (fl. 27), correta a manutenção da pena intermediária em 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, ante a incidência da Súmula 231/STJ; e<br>b) correto o agravamento do regime inicial para fechado, ante a gravidade concreta do delito: concurso de três agentes, que invadiram a residência da Vítima e a agrediram com exacerbada violência, mediante socos, chutes, uso de estilhaços de vidro que estavam no chão e uma faca, causando-lhe diversas lesões e escoriações (fl. 27).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.