DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Carlos Hitalo Cunha contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. Pleiteada a progressão para o regime aberto, o Ministério Público requereu a elaboração do cálculo de pena e do exame criminológico.<br>Sustenta o impetrante que, apesar de ter requerido a progressão em 6 de maio de 2025, não houve decisão, tampouco qualquer movimentação processual, caracterizando ilegalidade por excesso de prazo.<br>Aduz que a demora faz com que o reeducando cumpra a pena em regime mais gravoso indevidamente.<br>Alega que a necessidade de realização do exame criminológico agrava ainda mais a situação de demora, devido à falta de infraestrutura adequada para sua realização no prazo razoável.<br>Afirma que o Paciente possui boa conduta carcerária, tem situação processual definida, cumpriu mais de 20% do total da pena e não registra faltas disciplinares, preenchendo os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção do benefício.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da progressão para o regime aberto, sem a realização de cálculo da pena e exame criminológico. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de elaboração do exame, pede que seja autorizado que o paciente o aguarde em regime aberto.<br>Liminar indeferida (E-STJ fls. 90-91).<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 103-104)<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (E-STJ fls. 115-119).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, a concessão da progressão para o regime aberto, sem a realização de cálculo da pena e exame criminológico. Subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de elaboração do exame, pede que seja autorizado que o paciente o aguarde em regime aberto.<br>Inicialmente, verifico que a decisão do Tribunal de origem ocorreu nos seguintes termos:<br>EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Pedido de progressão de regime. Indeferimento. I. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Hitalo Cunha, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime, apesar do cumprimento dos requisitos necessários. O pedido de progressão foi formulado em 06.05.2025, sem decisão até o momento. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é o instrumento adequado para acelerar a apreciação do pedido de progressão de regime prisional. III. Razões de Decidir: O habeas corpus não é o meio processual adequado para agilizar o andamento de pedidos de progressão de regime, que ainda dependem de análise dos requisitos necessários. A análise dos requisitos para progressão de regime deve ocorrer no juízo de execução, não cabendo ao habeas corpus suprir essa instância. IV. Dispositivo e Tese: Impetração indeferida. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para acelerar a tramitação de pedidos de progressão de regime. 2. A análise dos requisitos para progressão deve ocorrer no juízo competente. Jurisprudência Citada: STJ, HC 3555, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 11.03.96. TJSP, HC 11813593200, Rel. Des. Debatin Cardoso, j. 08.05.2008. TJSP, HC nº 2220942-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, DJe 02/02/2018. TJSP, Habeas Corpus n. 2015488-24.2024.8.26.0000, Rel. Des. Sérgio Coelho, j. 28.02.2024.<br>No excerto transcrito, constata-se que o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, consignou categoricamente que o MM. Juízo da execução penal ainda não decidiu acerca da possibilidade de progressão de regime.<br>Firme nesse fundamento do não conhecimento da matéria de per saltum, o Tribunal a quo deixou de conhecer da matéria e não emitiu juízo de valor acerca do tema, evitando as indevidas supressões de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição.<br>Nesse contexto, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo Juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ANALISAR QUESTÃO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO NATURAL . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, verifica-se que o entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no julgamento do agravo de instrumento, está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assente no sentido da impossibilidade de análise de questão que ainda não foi apreciada pelo juízo de origem, a qual não pode ser objeto de deliberação pela instância ad quem, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição . Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1692724 SP 2020/0092021-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art . 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 2. "O STJ não pode transbordar daquilo que consta no acórdão recorrido e no recurso especial para julgar matéria não decidida pelas instâncias ordinárias, que não é objeto do recurso especial trazido a julgamento, sob pena de incorrer em (i) violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, (ii) supressão de instância e (iii) decisão extra petita" (REsp 1081149/RS, Rel . p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 18/06/2019), não havendo falar-se em omissão. 3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1569649 SP 2019/0250000-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes, após recurso de apelação do Ministério Público. 2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material entorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a quantidade apreendida não indica traficância . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.4 . Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra de cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal .6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância.7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas corpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias ordinárias . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(STJ - HC: 850656 RJ 2023/0312145-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025).<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA