DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por SAMUEL VICTOR ALVES TAVARES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que denegou a ordem no HC n.º 0800348-80.2025.8.02.0000 (fls. 186/193).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 07/11/2024, acusado da prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, §2º, VII, c/c art. 14, II, CP), por haver tentado subtrair a motocicleta de motorista de aplicativo, mediante grave ameaça exercida com um facão.<br>A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Maceió (decisão de fls. 94/97), sob fundamento da gravidade concreta da conduta, notadamente pelo modus operandi agressivo e pelo risco de reiteração delitiva.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o TJ/AL, que denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar em razão da necessidade de garantir a ordem pública (acórdão às fls. 186/193).<br>Neste recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea, apontando como suficientes medidas cautelares diversas da prisão (fls. 197/200).<br>O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 221/223, opinou pelo não provimento do recurso, destacando a gravidade concreta e o risco que a liberdade do paciente representa à sociedade.<br>É o relatório. DECIDO .<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 07/11/2024, acusado da prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma branca. A custódia foi convertida em prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Maceió.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, que denegou a ordem. Daí o presente recurso ordinário.<br>Ocorre que, conforme informações constantes nos sistemas públicos informatizados de andamento processual, sobreveio sentença no processo nº 0753830-63.2024.8.02.0001, oportunidade em que o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do recorrente, esvaziando, assim, o objeto deste writ.<br>Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, circunstância que conduz ao reconhecimento do prejuízo do presente recurso.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença e da revogação da prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Maceió, nos autos do processo nº 0753830-63.2024.8.02.0001.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA