DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Stang Distribuidora de Petróleo Ltda. e Filial (is) contra decisão da Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) "quanto a suposta afronta aos artigos 11, 489, §1º, IV c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses da Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, analisando ponto por ponto todas as alegações suscitadas nos embargos de declaração" (fl. 281); (II) "Quanto aos demais artigos impugnados, constata-se como acima demonstrado, que a questão foi dirimida sob viés constitucional, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em sede de repercussão geral pela Corte Suprema (Tema 201/STF)".<br>A agravante, em síntese, sustenta que: (I) "o acórdão recorrido deixou de analisar os argumentos expostos pelo recorrente no recurso de apelação, e não se manifestou de forma direta quanto aos pedidos formulados pela parte, em flagrante violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e ao princípio da adstrição" (fl. 392); (II) "as questões submetidas a essa instância superior por meio do recurso especial possuem natureza eminentemente processual, e dizem respeito à violação ao princípio da adstrição e à inadequada aplicação de precedente vinculante" (fl. 396).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Com efeito, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, o seguinte fundamento: (II) Quanto aos demais artigos impugnados, constata-se como acima demonstrado, que a questão foi dirimida sob viés constitucional, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o presente recurso, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto para reverter a orientação recorrida seria preciso interpretar a tese definida em sede de repercussão geral pela Corte Suprema (Tema 201/STF).<br>Com efeito, para refutar o mencionado óbice, cingiu-se a ora agravante a alegar que "as questões submetidas a essa instância superior por meio do recurso especial possuem natureza eminentemente processual, e dizem respeito à violação ao princípio da adstrição e à inadequada aplicação de precedente vinculante" (fl. 396), sem, contudo, demonstrar, efetivamente, que o acórdão recorrido não teria solucionado a controvérsia sob viés eminentemente constitucional .<br>Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo<br>do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de<br>2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA