DECISÃO<br>Conforme consta do relatório da decisão que indeferiu o pedido liminar, que ora se reproduz (e-STJ fl. 76):<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE LUIZ AMARAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Na peça, a Defesa informa que o paciente estava cumprindo pena privativa de liberdade em regime aberto, com condição de comparecimento periódico em juízo a cada três meses (fl. 3). O juízo de primeiro grau julgou extinta a pena privativa de liberdade, considerando que o paciente não deu causa à revogação ou sustação do regime aberto (fl. 3). No entanto, a 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do Ministério Público para cassar a decisão que julgou extinta a pena, determinando a suspensão cautelar do regime aberto (fl. 3).<br>A Defesa sustenta que não houve interrupção no cumprimento da pena até a sustação do regime aberto, que ocorreu após o cumprimento integral da pena (fl. 4). Argumenta que a inércia dos órgãos responsáveis pela fiscalização da execução da pena não pode prejudicar o sentenciado, e que é possível aplicar analogicamente os artigos 90 e 146 da Lei de Execuções Penais ao caso, considerando as similitudes entre o livramento condicional e o regime aberto (fls. 4-5).<br>Alega que a decisão de sustar o regime aberto após o término da pena é indevida e ilegal, pois não houve suspensão ou revogação antes do término do cumprimento da pena (fl. 8).<br>Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do v. acórdão que determinou a sustação cautelar do regime aberto. (fl. 9)<br>No mérito, a confirmação da liminar para restabelecer a decisão monocrática que declarou a extinção da punibilidade (fl. 9).<br>O pedido liminar foi indeferido e foram prestadas as informações pertinentes.<br>Por sua vez, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de e-STJ fls. 110/112, ocasião em que opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Na hipótese, ao dar provimento ao recurso ministerial para para restabelecer a pena privativa de liberdade imposta a José Luiz Amaral, matrícula SAP nº 1.063.220-6, devendo o juízo apreciar os pedidos de sustação cautelar de regime e expedição de mandado de prisão formulados pelo Ministério Público às fls. 188, autos originais (e-STJ fl. 17), assim ficou consignado na Corte de origem (e-STJ fls. 12/14):<br> .. <br>O Agravado cumpria pena em regime aberto pelo crime de roubo agravado desde 03/5/2019. O término do resgate estava previsto para 29 de junho de 2023, mas sobreveio notícia de descumprimento de condição do regime aberto em dezembro de 2024 (parou de comparecer em juízo para informar e justificar suas atividades em setembro de 2022 conforme fls. 183/185, autos originais). O Ministério Público requereu a sustação cautelar da benesse e o início do procedimento para reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave (LEP, art. 50, inciso V), mas o magistrado declarou extinta a pena privativa de liberdade.<br>Pois bem.<br>Evidentemente preservada a convicção do digno magistrado, a decisão foi equivocada, porque como o Agravado abandonou o cumprimento da pena, o tempo que permaneceu em liberdade sem cumprir as condições da benesse não pode ser computado como pena fictamente cumprida, até porque o comportamento caracteriza, em tese, falta disciplinar de natureza grave (LEP, art. 50, V).<br>O descumprimento de qualquer das condições impostas para o regime aberto é incompatível com a finalidade ressocializadora da pena, pois acaba frustrando os fins da execução. Admitir o cômputo do período de abandono do cumprimento implicaria em permitir a burla do sistema judicial, o resgate da pena e, em última análise, a sua finalidade.<br>O regime aberto se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, ficando autorizada a transferência quando venha a frustrar os fins da execução (inteligência do artigo 36, do Código Penal, e 118, da LEP). Exatamente o que ocorreu no caso em exame.<br>Inviável a aplicação por analogia do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 617, do Superior Tribunal de Justiça ("A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena"), porque no livramento condicional o condenado se encontra em liberdade, em período de prova, enquanto o regime aberto implica em cumprimento da pena em regime de prisão, ainda que mais brando _ Casa do Albergado ou na sua falta em p. a. d. _, de modo que o abandono do resgate acarreta o mesmo efeito instantâneo da fuga: interrupção do cumprimento, não havendo que falar em pena cumprida.<br>E assim vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década:<br> .. <br>Conforme explicado no voto acima, afastou a extinção de punibilidade do executado tendo em vista que ele descumpriu as condições fixadas pelo Juízo da execução durante o cumprimento do regime aberto , não podendo tal período ser considerado como pena cumprida.<br>Com efeito: "Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, não é possível considerar como pena cumprida o período em que o apenado descumpriu as condições impostas aos regimes semiaberto e aberto, ainda que não haja decisão anterior reconhecendo a inobservância das condições ou suspendendo cautelarmente o regime, sendo inaplicável o teor da súmula n. 617 do STJ, que trata de situação diversa, específica para as hipóteses de concessão de livramento condicional, motivo pelo qual incabível a extinção da pena do reeducando pelo cumprimento da pena remanescente" (HC n. 909.164, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 02/05/2024).<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte considera que somente pode ser considerado como tempo de pena cumprido no regime aberto e semiaberto (aplicado analogicamente no regime semiaberto harmonizado) o período em que ele cumpriu suas obrigações:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas, relativas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida, a despeito de inexistir decisão anterior de sustação cautelar do referido regime.<br>2."A situação posta nos autos refere-se ao descumprimento de condições impostas ao apenado em regime aberto, situação distinta daquelas que justificam a aplicação do verbete sumular n. 617/STJ, específico para as hipóteses de concessão de livramento condicional, o que impede a sua incidência" (AgRg no HC n. 606.027/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.110.055/MG, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. TIPICIDADE DOS FATOS NARRADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - É assente nesta eg. Corte Superior que "Se o apenado descumpre as condições do regime aberto ou não comparece para dar cumprimento às condições impostas, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente, o qual sequer se inicia efetivamente em tais casos" (HC n. 380.077/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DJe de 6/11/2017).<br>III - Escorreito o posicionamento adotado pelo eg. Tribunal a quo, ao não considerar como pena efetivamente cumprida o período de 18/11/2018 a 28/5/2019, no qual o apenado se furtou ao comparecimento periódico em juízo - se quedando incurso em falta grave: descumprimento das condições impostas no regime aberto, prevista no art. 50, V, da Lei de Execuções Penais.<br>Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 659.468/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS AO PACIENTE EM REGIME ABERTO. COMPARECIMENTO BIMESTRAL. DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ÚLTIMA APRESENTAÇÃO E A DATA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO REFERENTE A UMA NOVA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES APENAS NO MOMENTO DO NÃO COMPARECIMENTO OU DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Verifica-se o não cumprimento das obrigações impostas ao apenado em regime aberto no momento em que o agente deixa de comparecer perante o juízo de execução.<br>2. Inviável desconsiderar como período de pena cumprida o lapso temporal compreendido entre a data da última apresentação em juízo e a expedição do mandado de prisão, pois inexiste obrigação de comparecimento antes da data estipulada.<br>3. Habeas Corpus concedido para determinar que seja considerado como pena cumprida o período compreendido entre a data do último comparecimento do apenado em juízo e a expedição do mandado de prisão referente à nova condenação.<br>(HC 415.934/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÕES IMPOSTAS AO PACIENTE EM REGIME ABERTO. COMPARECIMENTO BIMESTRAL. DESCONSIDERAÇÃO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ÚLTIMA APRESENTAÇÃO E A DATA DO PRÓXIMO COMPARECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS APENAS NO MOMENTO DO NÃO COMPARECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento firmado de que o lapso temporal compreendido entre o dia da última apresentação ao Juízo das execuções, em cumprimento à condição imposta no regime aberto, e a data do próximo comparecimento deve ser computado como de efetivo cumprimento de pena na conta de liquidação, sob pena de configurar-se verdadeira presunção em desfavor do reeducando, não admitida no Direito Penal.<br>2. No caso, deve ser computado o lapso temporal entre o dia 18/04/2018, data do último comparecimento do Paciente na Vara de Execuções Penais do Distrito Federal e Territórios, e a data prevista para a próxima apresentação, junho de 2017, como de efetivo cumprimento de pena.<br>3. Ordem concedida. (HC 461.032/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/10/2018).<br>Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA