DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA RITA ORTOLAN FUGA, FABRICIO FUGA, HEVERTOM FUGA e SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES desafiando acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5009398-84.2025.4.03.0000).<br>Os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 8.137/1990.<br>Foi proferida sentença reconhecendo erro na identificação do sujeito passivo, afastando os lançamentos e penalidades constantes do Procedimento Administrativo n. 10140.7/2020-91 (desmembramento do PA n. 16004.000383/2008-81) em nome de FRIGOSU L - FRIGORÍFICO SUL LTDA (e-STJ fls. 10.547/10.556).<br>Em razão da referida decisão, a defesa pugnou pela absolvição sumária dos pacientes, a qual foi afastada - decisão de ID 268336882 (e-STJ fl. 10.376).<br>Contra essa decisão, que afastou o pedido de absolvição sumária, a defesa impetrou habeas corpus solicitando o trancamento da ação penal, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10.654):<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL NESTA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA.<br>- O habeas corpus foi impetrado visando ao trancamento da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, em trâmite perante a 1ª Vara Federal Criminal de Jales/SP, sob o argumento de que os fatos narrados na denúncia são manifestamente atípicos, em razão da anulação do processo administrativo fiscal que embasou a acusação.<br>- Embora o Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS tenha declarado a nulidade dos autos de infração no âmbito da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000, a decisão encontra-se pendente de apreciação de embargos de declaração, não havendo, portanto, trânsito em julgado.<br>- A independência entre as instâncias administrativa, cível e penal afasta a necessidade de aguardar-se o desfecho definitivo da demanda cível para o prosseguimento da ação penal, sendo válida a persecução criminal enquanto hígido o crédito tributário ou pendente a controvérsia judicial.<br>- O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é admissível quando demonstrada, de plano, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, ou a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas nos autos.<br>- O exame acerca da extensão e dos efeitos da decisão cível que reconheceu a nulidade do lançamento tributário demanda análise aprofundada de provas e exame das instâncias ordinárias, providência incompatível com o rito estreito do habeas corpus.<br>- Precedentes do STJ e desta Corte reconhecem que a anulação administrativa ou judicial do crédito tributário, antes do trânsito em julgado, não impede o regular processamento da ação penal, ressalvado o posterior juízo sobre a tipicidade e justa causa à luz da Súmula Vinculante nº 24 do STF.<br>- Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Daí o presente recurso ordinário (e-STJ fls. 10.668/10.686), que visa o trancamento da Ação Penal n. 0000006-50.2017.4.03.6124, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal, em razão da manifesta atipicidade dos fatos apurados.<br>Argumenta que, "considerando o reconhecimento da nulidade do PAF nº 16.004.000383/2008-81 pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, os fatos imputados aos recorrentes na ação penal de origem se tornaram manifestamente atípicos, uma vez que, para configuração dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.137/90, é imprescindível a existência de crédito tributário definitivo, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do E. STF" (e-STJ fl. 10.677).<br>Alega que " a  existência do tributo, portanto, constitui condição precípua para a existência do delito de sonegação tributária. In casu, como apontado, os autos de infração foram anulados em sentença proferida na Ação Anulatória ajuizada pela Frigosul. Assim, diante da nulidade do processo administrativo, não há crédito tributário constituído para tipificar as condutas imputadas aos recorrentes na denúncia. Isto é, o trânsito em julgado desta sentença irá ensejar o esvaziamento da materialidade delitiva da ação penal de origem" (e-STJ fl. 10.678).<br>Acrescenta que, "ao não reconhecer de plano a atipicidade dos fatos, o Tribunal a quo deveria pelo menos considerar a existência de questão prejudicial e, portanto, suspender a ação penal até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da ação anulatória" (e-STJ fl. 10.681).<br>Assim sendo, requer, liminarmente, "a imediata suspensão do curso da Ação Penal nº 0000006-50.2017.4.03.6124, que tramita perante 1ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Jales/SP, até o julgamento definitivo do presente writ" (e-STJ fl. 10.681).<br>E, no mérito, "o trancamento da ação penal a qual respondem perante a autoridade coatora, diante da manifesta atipicidade dos fatos narrados na exordial acusatória dos autos de origem. Em não sendo esse o entendimento, seja determinada a suspensão da ação penal em virtude da existência de questão prejudicial para o deslinde do feito, nos termos do artigo 93 do Código de Processo Penal, considerando que a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória nº 5006659-59.2020.4.03.6000 repercute diretamente na materialidade dos delitos imputados aos recorrentes nos autos de origem" (e-STJ fl. 10.682).<br>Informações prestadas.<br>Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do presente inconformismo.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ fls. 10.727/10.731).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso está prejudicado.<br>Isso, porque as informações prestadas noticiam a superveniência de sentença, nos seguintes termos: "no que tange ao andamento da AP Ord nº 0000006-50.2017.4.03.6124, observou-se, em consulta ao PJe - 1º Grau, que o d. Juízo de origem proferiu sentença em 21/07/2025, julgando parcialmente procedente a ação penal para: i) CONDENAR o acusado FABRÍCIO FUGA às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 12, I, ambos da Lei nº 8.137/90, c/c art. 62, I, do Cód. Penal; ii) CONDENAR os acusados ANDRÉ BENEDETTI, PAULO EDUARDO MANFRIN PEREIRA, HEVERTON FUGA, MAURICIO BENEDITO DE OLIVEIRA, SALVADOR SILVA DE OLIVEIRA e DANIEBER GUIMARÃES DE FREITAS às penas do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c art. 12, I, um e outro da Lei nº 8.137/90; ii) ABSOLVER os acusados ANA RITA ORTOLAN FUGA, SEBASTIANA LUIZA ENGEL LOPES e DIEGO RIVA MAGNABOSCO pela prática do crime previsto no artigo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei nº 8.137/90, nos termos do art. 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 10.722, grifei).<br>Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA