DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de OSIEL VARGAS DA COSTA COSTA JUNIOR (Outro nome: Osiel Vargas da Costa Costa Junior), apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - Agravo interno no Rese n. 5149280-24.2025.8.21.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta tentativa de homicídio contra policiais militares, além de crimes previstos na Lei de Drogas e no Estatuto do Desarmamento, tendo sido mantida a prisão preventiva.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, com pedido liminar para revogação da prisão preventiva, tendo o Des. Relator o indeferido.<br>Contra tal decisão, foi interposto agravo regimental, o qual não foi conhecido, nos nos termos do acórdão de fls. 15-16 (e-STJ).<br>Neste writ, a defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida sem apontar qualquer fato concreto que demonstrasse risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo fundada em gravidade abstrata.<br>Afirma que o paciente está preso preventivamente desde 19/09/2024, sem condenação, sem julgamento pelo Tribunal do Júri, em afronta ao Tema 1068 do STF, que admite prisão antes do trânsito em julgado apenas após condenação pelo Tribunal do Júri.<br>Destaca que o paciente já cumpre pena mais severa do que aquela que provavelmente lhe seria imposta, caso condenado apenas pelos delitos da Lei de Drogas ou do Estatuto do Desarmamento.<br>Requer a concessão da ordem, liminarmente, para cessar os efeitos da decisão que decretou a mantença da prisão do paciente e, no mérito, que seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva e garantir ao paciente o direito de responder em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e a ratificação da medida liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Da análise dos autos, verifica-se que a matéria trazida pela defesa não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, que entendeu que não cabe agravo interno contra decisão que indefere pedido liminar em recurso em sentido estrito, em razão da natureza provisória da decisão e da iminente análise da matéria pelo Colegiado - o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br> EMENTA