DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Pablo de Souza dos Santos, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que julgou improcedente o pleito formulado nos autos da Revisão Criminal nº 1001992-38.2024.8.01.0000.<br>De acordo com os autos, o paciente foi condenado a cumprir 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Irresignado, ajuizou revisão criminal que, contudo, não acolheu a tese suscitada.<br>Neste mandamus, sustenta que a mera denúncia anônima não constitui fundamento idôneo para autorizar o ingresso forçado em domicílio, exigindo-se, conforme reiterado entendimento do STF e do STJ, a prévia apuração e a existência de fundadas razões que demonstrem situação de flagrante delito.<br>No seu caso, alega que a diligência policial mostrou-se abusiva, de modo que todas as provas dela derivadas devem ser consideradas ilícitas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, prevista no art. 157, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Com isso, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas e, por conseguinte, a absolvição do paciente por ausência de elementos probatórios válidos.<br>Informações prestadas pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 84/85).<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 140/146).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>A ressalva, no entanto, é para os casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, hipótese em que é possível a concessão da ordem de ofício. (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>Neste caso, como dito, o impetrante objetiva o reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar, que alega abusiva, e que culminaram na condenação do paciente à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas.<br>Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem julgou improcedente o pleito revisional em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 65/66):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal objetivando a reforma da Sentença que condenou o revisionando pelo crime de tráfico de drogas, tendo como fundamento a nulidade das provas obtidas por meio da invasão de domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da Sentença que se fundamentou em provas obtidas no interior de domicílio, no qual houve o ingresso por ocasião de cometimento de crime permanente. III. RAZÕES DE DECIDIR A entrada de policiais em residência onde está sendo cometido crime, não constitui ilegalidade e nem ofende o princípio da inviolabilidade do domicílio, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral pelo - Tema 280. 4. As provas daí decorrentes não são ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Revisão Criminal improcedente. Tese de julgamento: "É válida a prova obtida para condenação do réu, quando não ocorreu a violação de domicílio vedada pela Constituição Federal, uma vez que o estado de flagrância permite a entrada de policiais na residência por fundadas suspeitas". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XI; Lei nº 11.343/06, artigo 33. Jurisprudência relevante citada: STF, Recurso Extraordinário nº 603.616, de Rondônia, Relator Ministro Gilmar Mendes - Tema de Repercussão Geral 280.<br>Em sua motivação, o TJAC consignou (e-STJ fls. 69/70):<br>"Extraio dos autos que Policiais Militares foram ao local dos fatos em decorrência de informações anônimas. De acordo com o que foi apurado, o revisionando já estava sendo investigado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, sendo apontado como integrante da organização criminosa comando vermelho. Aliado a isso, na residência onde o entorpecente foi apreendido havia uma movimentação intensa de usuários integrantes de grupo criminoso. Nessas circunstâncias os policias ingressaram na residência e encontraram a droga apreendia, de modo que eles estavam em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico. Noutro ponto, é importante ressaltar que o caso em exame não envolve situação de entrada forçada em domicílio sem consentimento do morador, em ofensa à garantia constitucional."<br>Em que pesem as razões invocadas pelo impetrante, não se reconhece a nulidade da apreensão de drogas decorrente do ingresso domiciliar sem mandado judicial quando configurada situação legítima de flagrante, sustentada em fundada suspeita e justa causa. Isso porque, na hipótese em exame, a atuação policial decorreu da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, já que o local era conhecido como ponto de tráfico e foi observada intensa movimentação de pessoas entrando e saindo da residência.<br>Diante desses elementos prévios, havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. Tais circunstâncias, conforme reiterados precedentes dos Tribunais Superiores, legitimam a prisão em flagrante e a validade das provas obtidas. In verbis:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO . NÃO CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A REVISTA PESSOAL. JUSTA CAUSA PARA ENTRAR NA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA . MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/2006) . AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRE GRUPO CRIMINOSO. FRAÇÃO MÁXIMA DA REDUÇÃO DA PENA . 1. Não se vislumbra nulidade na apreensão das drogas, pelo ingresso em domicílio, sem mandado judicial, quando a situação de flagrância é legítima, por haver fundada suspeita e justa causa, e a atuação dos policiais deu-se a partir da análise do contexto fático-probatório constante dos autos, porque "o local que estavam observando é conhecido por ser ponto de tráfico e teriam visualizado a movimentação de entrada e saída de pessoas, bem como do réu, abordando-o, oportunidade em que encontraram com ele uma bucha de cocaína e várias cédulas de dinheiro", isto é, antes de os agentes entrarem na residência, encontraram drogas com o paciente, e, por isso, havia fundadas razões para abordagem domiciliar. 2. Há justa causa para autorizar a medida invasiva, uma vez que os policiais foram ao locar averiguar se era um ponto de tráfico de drogas, e constataram movimentação excessiva de pessoas no portão da residência do paciente, o que motivou a abordagem pessoal e apreensão de drogas com o paciente, e, posteriormente, apreensão de mais entorpecentes no interior da residência, circunstâncias suficientes para a validade da prisão em flagrante, conforme precedentes desta Corte Superior . 3. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, é possível modular a fração da redução da pena, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, desde que seja apresentada fundamentação idônea com base em elementos concretos. 4. Tratando-se de agente primário, de bons antecedentes, não havendo nenhuma prova de que se dedique à atividades criminosas e nem integre organização criminosa, e, ainda, a quantidade de drogas apreendidas é inerente às circunstâncias elementares da conduta criminosa imputada, pois foi apreendida "1 porção de cocaína, pesando cerca de 0,03g, e 42 pedras de crack, embaladas separadamente, pesando 14,6g" (fl. 80 - denúncia), devendo, assim, ser aplicada a fração máxima de redução da pena, isto é, 2/3, o que resulta na pena final de 1 ano e 8 meses de reclusão, e pagamento de 166 dias-multa . Ademais, tratando-se de réu primário, e sendo favoráveis as vetoriais do art. 59 do Código Penal, é razoável o regime prisional aberto. E, por fim, nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos . 5. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 166 dias-multa, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juiz da Execução Penal. (STJ - HC: 839736 RS 2023/0252936-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILICITUDE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA . VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIAS DENÚNCIAS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO EM HORÁRIO INCOMPATÍVEL E AVISTAMENTO DAS PLACAS DOS VEÍCULOS DESCRITAS NAS DENÚNCIAS . REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que as diligências foram precedidas do recebimento de denúncias anônimas de que aquele local estaria sendo utilizado para a prática de tráfico de entorpecentes provenientes do Paraguai, descrevendo, inclusive, as características e placas dos veículos envolvidos . Ao se dirigirem até o local, os policiais já se depararam com intensa movimentação de veículos e máquinas incompatíveis com aquele horário. Como o portão do pátio estava apenas encostado, foi possível identificar a presença dos veículos descritos nas denúncias anônimas, motivo pelo qual resolveram adentrar no imóvel, realizar as abordagens, efetuar as prisões em flagrante e a apreensão de 4.814 tabletes de maconha, pesando mais de 4 toneladas e meia (4.613,91kg). Para alterar o entendimento da origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. Precedente. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 851780 SP 2023/0319575-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).<br>Nesse contexto, a atuação dos policiais mostrou-se proporcional e adequada às circunstâncias, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas ou violação do direito à inviolabilidade do lar.<br>Em outras palavras, a entrada no imóvel decorreu de fundadas razões previamente constatadas, aptas a caracterizar situação de flagrante delito, não havendo constrangimento ilegal evidente. Desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da dinâmica do flagrante exigiria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA