DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.83/STJ (fls. 159-162).<br>O acórdão do TJMS traz a seguinte ementa (fl. 65):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA INICIAL PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - IRRECORRÍVEL - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - ARTIGO 1.001 DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 73-80), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente suscitou dissídio jurisprudencial e violação do art. 1.015, VI, do CPC/2015, alegando que a determinação de emenda da inicial com a juntada dos contratos bancários objeto da demanda revisional, sob pena de extinção da ação, seria provida de cunho decisório, o que impediria sua classificação como despacho de mero expediente, sendo, por isso, agravável.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 154-157).<br>No agravo (fls. 164-174), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 178-182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para a jurisprudência do STJ, "o pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma"" (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp 1.987.884/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA À INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. URGÊNCIA DA DECISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022).<br> .. <br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>A Corte local decidiu pela inadequação do agravo de instrumento da parte recorrente, nos seguintes termos (fls. 67-68):<br>Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento, em razão de ter sido interposto contra despacho de mero expediente proferido pelo magistrado de primeiro grau, por meio do qual apenas se determinou à emenda à petição inicial, para que fosse apresentado o contrato firmado entre as partes, bem como que fosse formulado pedido certo, mediante especificação de quais as cláusulas em discussão e os percentuais de juros que deveriam ser aplicados na hipótese.<br>Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do agravante não merece guarida, tendo em vista que não houve arguição de fato novo capaz de justificar a retificação da decisão monocrática, tampouco foi anexado ao caderno probatório qualquer tipo de documento que possuísse tal potencial.<br>Além disso, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, porquanto houve manifestação clara e fundamentada com respeito às questões submetidas a esta Quarta Câmara Cível.<br>A decisão agravada, à época, adotou os seguintes fundamentos:<br> .. <br>Nota-se, no entanto, que a decisão impugnada não ostentou carga decisória, porquanto se limitou a oferecer à parte oportunidade de correção de suposta imperfeição da peça inicial.<br>Desta forma, em linha de princípio, o ato judicial, por meio do qual se determina a intimação de parte para simples complementação de prova e especificação da pretensão, tem natureza de despacho de mero expediente ou impulso processual, de cunho simplesmente ordinatório, não sendo capaz de causar, como regra, qualquer espécie de gravame à parte a quem se destina, sendo, por isso, irrecorrível, consoante a norma do artigo 1.001 do Estatuto Processual Civil de 2015: "dos despachos não cabe recurso".<br>Na linha dos precedentes aqui referidos, em que pese a natureza interlocutória da decisão de primeira instância que determinou a emenda da inicial, descabe cogitar da adequação do agravo de instrumento da parte recorrente para impugná-la.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA