DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROBERTO JOSE GRALICK se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 314/315):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE E ILEGALIDADE DO LANÇAMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. DESCABIMENTO. Devidamente notificado embargante do lançamento efetuado, por meio do envio de carta AR ao seu endereço residencial, a par de inocorrente alguma ilegalidade na constituição do crédito tributário, visto que em anterior ação judicial não houve vedação ao lançamento da Taxa de Coleta de Lixo, limitado o respectivo dispositivo sentencial a declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviços Urbanos, afigura-se descabido raciocinar em termos de nulidade da CDA, ausente, ainda, qualquer ofensa à coisa julgada. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN. INOCORRÊNCIA. Considerando o disposto no artigo 173, I, CTN, uma vez que o anterior reconhecimento judicial da inconstitucionalidade e ilegalidade da Taxa de Serviços Urbanos caracteriza vício material do lançamento originariamente efetuado, não há cogitar de decadência quanto à constituição do crédito tributário atinente à Taxa de Coleta de Lixo relativa aos exercícios de 2013 a 2017, ante o fato de o lançamento agora impugnado ter sido realizado no ano de 2018. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA NONAGÉSIMA. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. ATENDIMENTO. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. LEGALIDADE. EXERCÍCIO DE 2015 A 2017. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 183/13. ARTIGOS 3º, CAPUT, LEF E 204, CAPUT, CTN. Descabido falar de ofensa ao princípio da anterioridade, inclusive nonagesimal, em relação à Taxa de Coleta de Lixo concernente aos exercícios de 2013 e 2014, ante o disposto no artigo 424, parágrafo único, Lei Complementar Municipal nº 183/13, porquanto, em relação a tais exercícios, o lançamento ocorreu com base nas disposições da Lei Complementar Municipal nº 106/06, ainda vigente à época dos respectivos fatos geradores e, por isso, a eles aplicável, na forma do artigo 144, CTN. No que diz respeito à base de cálculo e alíquota aplicável, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, foram observadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 106/06, vigente, como já dito, à época dos respectivos fatos geradores, tendo havido apenas a incidência de correção monetária, como admitido pelo próprio ente público municipal em sua impugnação. Já quanto aos exercícios de 2015 a 2017, prova alguma há nos autos a demonstrar que a municipalidade não atentou para as disposições da Lei Complementar Municipal nº 183/13, apenas excluindo da base de cálculo os custos referentes ao serviço de varrição e capina de sarjetas, ônus que incumbia ao embargante, ante o disposto nos artigos 16, § 2º, LEF e 373, I, CPC, devendo prevalecer, assim, a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita, tal como previsto nos artigos 3º, caput, LEF, e 204, caput, CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO NA DATA DO VENCIMENTO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. Cabível a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o crédito tributário, ante a falta de pagamento do tributo na data do vencimento, observado, de resto, o disposto nos artigos 246, Lei Complementar Municipal nº 106/06, e 393, Lei Complementar Municipal nº 183/13. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA. APELO DO EMBARGANTE DESPROVIDO.<br>A parte agravante requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 406/418).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Súmula 280 Supremo Tribunal Federal (STF) e por não ser possível, em recurso especial, a análise de fundamento de natureza constitucional.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "A decisão recorrida nega vigência à Lei Federal nº LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. 8.078/90 (especificamente aos artigos 146, 145 e 149 do CTN) ao deixar de aplicá-lo no caso concreto, ignorando por completo as suas disposições legais" (fl. 392);<br>(2) "No caso em tela, considerando-se que a lei municipal vigente nos anos de 2013 a 2018, determinava o lançamento conjunto da taxa de coleta de lixo, TLP e TVCS e do IPTU, o mesmo deveria ter sido realizado nestes termos. Tendo, contudo, o Judiciário determinado a inconstitucionalidade do lançamento nesta modalidade, este é nulo de pleno direito e não pode ser renovado, ante a inexistência de previsão legal que, à época da ocorrência do fato gerador, suportasse o lançamento em separado, conforme faz o Município por ora para tentar "consertar" o lançamento e validar a cobrança do tributo" (fl. 397);<br>(3) "Insta observar, Excelências, que ao contrário do que afirmou o Ilustre Desembargador Vice-Presidente do Egrégio TJRS, a peça recursal apresentada está completamente de acordo com o previsto no artigo 105, inciso III, alíneas a e c da Carta Magna, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, julgar em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida, contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência" (fl. 398);<br>(4) "Reitera-se que no caso em comento não se trata de reexame da matéria fático-probatória, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e a formação da convicção do julgado. A análise do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão impugnado não constitui simples reexame probatório, mormente quando, em um juízo sumário, for possível vislumbrar primo icto oculi que a tese articulada no apelo nobre não retrata rediscussão de fato, senão a própria qualificação jurídica dos fatos já apurados e consignados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias" (fl. 399).<br>Constata-se que não foram impugnados a incidência Súmula 280/STF e o fundamento de não caber a análise, em recurso especial, de fundamento de natureza constitucional.<br>Além disso, a parte recorrente não trouxe argumentação adequada para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA