DECISÃO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 127-129 (e-STJ):<br>"Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Ademir Serafine em face do Juízo da Vara do Trabalho de Juína - MT e do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Juína - SJ/MT, fls. (e-STJ) 3/5.<br>Aduz o suscitante que ajuizou ação de adjudicação compulsória em face da União, onde requereu o levantamento das indisponibilidades constantes na matrícula nº 5.535 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cotriguaçu - MT, especialmente as constantes na AV-07, referente ao processo 00002133420165230081, e AV-08, referente ao processo nº 4863620184013606, fls. (e-STJ) 51/58.<br>Afirma a parte autora que o Juízo Federal, onde a demanda foi proposta inicialmente, declinou da competência para a Justiça Laboral sob o fundamento de que os gravames AV-06 e AV-07 são decorrentes de determinações da Vara do Trabalho de Juína - MT, fls. (e-STJ) 12/14:<br>Pretende o autor, nos presentes autos, a suspensão dos atos de penhoras de imóvel garantidor de dívidas, gravada em razão de decisão judicial proferida em ações trabalhistas, movidas perante a vara do trabalho de Juína/MT - TRT 23ª Região, autos n. 0000214-19.2016.523.0081 (AV-06) e 0000213-34.2016.523.0081 (AV-07), conforme se verifica pelos documentos colacionados ao Id. 1018810770. Desse modo, verifica-se que os processos principais no qual ocorreu a penhora lançada às margens da matrícula do imóvel se deu perante à justiça especializada, de modo que o objeto da presente ação tem natureza acessória e secundária em relação àquelas, de modo que compete à Justiça do Trabalho o julgamento do presente feito.<br>O Juízo laboral, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela de urgência e suscitou conflito de competência por entender que as ordens de indisponibilidade vigentes referem-se a execuções fiscais em trâmite no Juízo Federal Cível, fls. (e-STJ) 9/10:<br>In casu, verifico que a petição inicial visa o cancelamento de todas e quaisquer ordens de indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula imobiliária nº 5.535, junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cotriguaçu-MT, sejam elas pretéritas ou supervenientes, inclusive aquelas constante na AV-07, referente ao processo nº 00002133420165230081, bem como a constante na AV-08, referente ao processo nº 4863620184013606, assim como a declaração do direito à adjudicação compulsória com a determinação de averbação de escritura do LOTE 12, DA QUADRA 93-A DA ZH-03. Percebe-se, pois, que as duas únicas ordens de indisponibilidade ainda vigentes se referem a dois processos de execução fiscal em trâmite no próprio E. Juízo que declinou sua competência (processos 4863620184013606 e 10011825020214013606), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho, porquanto já realizados todos os atos relacionados à sua execução, inclusive o cancelamento de suas ordens de indisponibilidade, ante o pagamento integral dos valores devidos pelos executados. Portanto, diante de todas as afirmações efetuadas acima, tenho que este Juízo carece de competência material para julgamento do feito."<br>Intimado, O Ministério Público Federal indicou que estavam pendentes informações necessárias à resolução do conflito (e-STJ fls. 127-129):<br>"Antes da análise do mérito, afigura-se necessária melhor instrução do feito, ante a ausência de informações precisas quanto as indisponibilidades que se pretende cancelar.<br>É que embora o autor solicite o cancelamento das AV-07, referente ao processo nº 00002133420165230081, e AV-08, referente ao processo nº 4863620184013606, na matrícula no imóvel não consta a AV-08, nem identifica o órgão emissor da suposta ordem de indisponibilidade, fls. (e-STJ) 63/67.<br>Assim, requer o Ministério Público Federal (i) seja intimado o suscitante para que indique que averbações pretende cancelar com seus respectivos órgãos emissores; e (ii) sejam oficiados os juízos suscitados para prestarem informações."<br>No que pese intimado para esclarecimento das dúvidas (e-STJ fls. 137), o suscitante permaneceu inerte (e-STJ fls. 143)<br>É o relatório.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Observa-se que o suscitante, intimado para juntar aos autos documentos necessários a resolução do conflito, não se manifestou.<br>Conforme prevê o art. 953, parágrafo único, do CPC, o conflito de competência deve ser instruído com os documentos necessários à elucidação da controvérsia, sob pena de extinção sem mérito.<br>A propósito:<br>"Nos termos do art. 953, parágrafo único, do CPC, o conflito de competência deve ser instruído com os documentos necessários à elucidação da controvérsia.<br>A suscitante alega, na inicial, essencialmente, que o juízo do trabalho não é competente para exigir da seguradora o depósito da indenização referente à apólice apresentada nos autos da execução trabalhista, em substituição ao depósito recursal, notadamente porque o sinistro ainda não teria ocorrido.<br>Ocorre que não foram juntados aos autos os temos da apólice de seguro garantia apresentada pela suscitante perante a justiça trabalhista para fins de demonstração da caracterização, ou não, do sinistro, e as informações apresentadas pelos juízos suscitados também não esclareceram esse aspecto.<br>Assim, impossível o conhecimento do conflito, dada a deficiência na sua instrução.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito de competência." (CC n. 213.650, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 05/08/2025.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do conflito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA