DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 809):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. MODIFICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 1170 DO STF. POSSIBILIDADE.<br>1. Em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>2. Embora colha-se da hipótese que embasou a tese tratar-se critérios de juros moratórios diversos dos previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determina a devolução dos processos a esta Corte, a fim de que a sistemática da repercussão geral.<br>3. Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passa-se a adotar entendimento em que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária, aplicando-se, portanto, ao caso em exame.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 817/820).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que a decisão agravada decidiu rejeitar o recurso do INSS no que diz respeito à questão de fundo, mas sequer fez o exame de admissibilidade em relação à alegada vulneração ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Acrescenta que a alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil deve também prevalecer. Para tanto, aduz que "os nobres julgadores, ao julgarem os embargos declaratórios, limitaram-se a apontar que o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas pelo embargante, não apreciando a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento) e do distinguishing do caso concreto com o que foi objeto do Tema 1.170 do STF" (fl. 923);<br>II - arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido reconheceu a possibilidade da parte autora cobrar multa anteriormente fixada no processo de conhecimento, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução. Aduz, ainda, que esse entendimento não se coaduna com o posicionamento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado.<br>A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal.<br>Sobre a controvérsia trazida no apelo especial, esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, a propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>No caso, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF, com cálculo que deverá levar em conta o Tema n. 96/STF.<br>O Juízo de primeiro, em sede de execução de sentença, deferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF, é o que se infere do seguinte trecho extraído dos autos (fls. 737/739):<br>4. O acórdão proferido e juntado no mov. 1.33, dispôs, àquela oportunidade, sobre os consectários legais, que:<br>"Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizar os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.<br> .. <br>Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960 /2009".<br>Ou seja, houve o diferimento da forma de cálculo, a fim de adotar-se o que vierem a ser decididos em regime de repercussão geral pelo STF, em razão de àquela época a questão estar submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE nº 870.947 (Tema nº 810).<br>Ainda que anteriormente extinta a execução pela satisfação da obrigação (mov. 78.1 - 18/9/2018), como ficou diferida a análise dos consectários legais, bem como supervenientemente a questão foi solucionada pelo STF, por decisão já transitada em julgado a decisão (3 /3/2020), admite-se ao credor promover o requerimento de execução suplementar/complementar, afastando eventual coisa julgada extintiva , desde que a extinção tenha sido ao dessa pretensão anterior julgamento do Tema 810. A esse respeito:<br>(..)<br>Destarte, razão assiste à exequente quanto à inadequação e impossibilidade de utilização da TR, para a correção monetária, pois o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência dela, sem modulação de efeitos.<br>O direito ao recebimento das diferenças foi previsto pelo título e a execução extinta alcança somente a parcela incontroversa da execução possível naquela ocasião, afastando aplicabilidade do Tema 289 do STJ.<br>Com efeito, torna a produzir efeitos a jurisprudência anteriormente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 905, que estabeleceu os índices aplicáveis à Fazenda Pública, a depender da natureza da obrigação, além daqueles indicados no próprio Tema Repetitivo 810 do STF.<br>Em suma, quanto ao índice aplicável, deve ser observada a natureza do benefício: a) em se tratando de natureza previdenciária em harmonia à tese 3.2 fixada pelo julgado supracitado, é devida a incidência do INPC, para fins de correção monetária, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); b) porém, se de natureza assistencial, deve ser adotado o IPCA como índice correção monetária. Nesse sentido:<br>(..)<br>Referidos consectários se aplicam até a entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a partir de quando firmou-se a taxa Selic para juros e correção monetária aos débitos da Fazenda Pública, o que deverá ser observado caso a data base da apuração seja posterior a esta.<br>No caso concreto, tratando-se de demanda por benefício assistencial, compulsando o pedido suplementar do exequente, denota-se que os cálculos foram apresentados com os índices aplicáveis para apuração das diferenças suplementares daquela época (IPCA-E).<br>De mais a mais, para permitir análise objetiva do valor efetivamente pretendido, deverá o exequente listar em tabela comparativa, o valor requisitado/pago, aquele entendido como devido na mesma data-base dos autos e a diferença efetivamente cujo pagamento se requer.<br>Posto isso, defiro o pedido do exequente, em tempo que, por força do título executivo, fixo a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança, observadas modificações da EC nº 113/2021.<br>Nessa linha, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, no julgamento da apelação, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 804/808 ):<br>Do atento exame do feito, verifica-se que esta Turma, ao julgar o recurso interposto pela parte autora, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento da execução complementar, nos termos do TEMA 810, diante da existência de sentença extintiva.<br>Ocorre que, em recentes julgados do STF e STJ, ainda que monocráticos, têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estão em dissimetria ao que decidido no Tema 1170/STF.<br>Eis o teor da tese firmada no Tema 1.170 STF:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Embora se verifique que a tese trata de critérios de juros moratórios diversos daqueles previstos no título executivo, o próprio STF tem "considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária", determinando a devolução dos processos a esta Corte para que seja ela observada.<br>A propósito, veja-se excerto da decisão proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, no Agravo em Recurso Especial n. 2189937/PR:<br>(..)<br>No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, do mesmo modo, a orientação:<br>(..)<br>Por fim, importa acrescentar que, no processo n. 50145090320224049999, originário desta Corte, a 5ª Turma havia entendido pela preclusão da questão, diante da existência de sentença de extinção. No entanto, ao examinar Recurso Extraordinário n. 1514929/RS, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, em 26/09/2024, o STF modificou este entendimento, determinando a aplicação do Tema 1.170 à controvérsia. Aliás, veja-se:<br>(..)<br>Desse modo, a fim de alinhar o entendimento ao das Cortes Superiores, observando a racionalidade dos precedentes vinculantes e privilegiando a segurança jurídica e a isonomia, passo a adotar entendimento de que o Tema 1.170 da Repercussão Geral também guarda aplicação no caso concreto, com o que a extinção da execução por sentença não fulmina o direito da parte autora em pretender a complementação do pagamento antes realizado.<br>Como se observa dos autos, encontra-se diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>Assim apresentado o debate, fica claro o distinguishing da tese debatida nos autos com o recurso especial repetitivo mencionado (REsp n. 1.143.471/PR), que trata da reabertura da execução após a prolação sentença extintiva.<br>Esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva.<br>Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE.<br>1. Segundo tese firmada no REsp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".<br>2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo.<br>3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no R Esp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS.<br>(AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.)<br>Também se torna necessário ressaltar que a discussão sobre a presença de coisa julgada, trazida nas razões do recurso especial, exige a desconstituição da afirmativa de que ela é inexistente ante a suspensão ocorrida, providência essa que encontra obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA