DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Wagner Roberto da Silva, apontando como coator Acórdão da 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução nº 0004870-91.2025.8.26.0041, negou provimento ao recurso.<br>De acordo com o relato, o paciente, atualmente preso em regime fechado, alcançou o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto e requereu o benefício, alegando também boa conduta carcerária. No entanto, o juiz da execução penal determinou a realização de exame criminológico, considerando a reincidência do paciente, suas condenações por crimes hediondos e a gravidade concreta das condutas, entendendo necessária avaliação mais profunda para aferir o requisito subjetivo.<br>Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Execução Penal que, por unanimidade, foi improvido, sob o fundamento de que, embora a exigência de exame criminológico não possa retroagir em prejuízo do condenado, em razão da Lei nº 14.843/2024, a realização se justifica no caso concreto, em razão do histórico carcerário conturbado e do comportamento do sentenciado.<br>Neste mandamus, o impetrante alega que as decisões das instâncias ordinárias não possuem fundamento idôneo, pelo que pugna pela concessão da ordem para determinar o reexame da postulação de progressão do paciente, com base em fatos concretos da execução penal, dispensando o exame criminológico.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Inicialmente, importa ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.<br>No entanto, nos casos excepcionais e evidentes de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, é possível a concessão da ordem de ofício. Precedentes: (STF, HC 147.210 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180 - AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174 - AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308 - AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184 - AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018).<br>No caso dos autos, como dito, o impetrante sustenta que a exigência de exame criminológico revela-se ilegal e desprovida de fundamentação idônea, pois não se ampara em fatos concretos da execução penal, limitando-se a referências genéricas à reincidência e à gravidade dos delitos pretéritos.<br>Ao analisar o recurso, a Corte estadual negou provimento à insurgência em decisão que assim foi ementada (e-STJ fl. 20):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que determinou a realização de exame criminológico para análise de progressão ao regime semiaberto. A defesa busca o reconhecimento da inidoneidade da decisão e o avanço ao regime intermediário. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de determinação de realização de exame criminológico para análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime prisional. III. Razões de Decidir 3. A aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024 constituiria novatio legis in pejus, sendo inconstitucional e ilegal, conforme precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Todavia, as circunstâncias pessoais e comportamentais do sentenciado, incluindo histórico carcerário conturbado justificam a realização do exame criminológico. Perícia que não foi abolida pelo ordenamento jurídico, mas tão somente condicionada à apresentação de justificativa percuciente. Necessidade, em decorrência das especificidades do caso vertente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes da Lei nº 14.843/2024. 2. A realização do exame é justificada diante das especificidades do caso concreto, sobretudo o histórico carcerário conturbado e comportamento do sentenciado.<br>Em sua motivação, destacou que (e-STJ fls. 22/26):<br>"  in casu, a aplicação do teor na nova redação dada ao artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tratar-se-ia de verdadeira novatio legis in pejus, porquanto impõe, ao sentenciado, para a obtenção da benesse de progressão de regime, obrigatoriedade inexistente no momento do cometimento dos delitos pelo agravado  . na hipótese, tendo em vista que os crimes foram perpetrados antes da vigência da nova lei, mais precisamente nos anos de 2002 e 2020 (fls. 34) não haveria que se falar, assim, em retroatividade de novatio legis in pejus.  Dessa forma, superada a análise quanto à validade da supramencionada norma e sua não aplicação ao presente caso, verifica-se que há elementos indicativos de que o exame criminológico deva ser realizado, ainda que sob fundamentação diversa. De fato, a realização do exame criminológico deve ser pautada pela vida intramuros do reeducando, na qual se tenha efetiva dúvida sobre a absorção da terapêutica penal, o que se verifica diante das peculiaridades do caso concreto. O reclamo, portanto, não comporta acolhimento. Explico. O reeducando expia a pena unificada de 33 anos e 06 meses de reclusão pela prática de homicídios qualificados e uso de documento falso, cujo término é previsto para 26/08/2052 (cf. boletim informativo de fls. 09).  Malgrado o preenchimento do requisito objetivo-temporal, tem-se que os elementos informativos encartados aos autos não demonstram, extreme de dúvidas, o cumprimento do quesito subjetivo pelo agravante para deferimento da progressão ao regime prisional semiaberto. Vale dizer, conquanto o sentenciado tenha resgatado o lapso necessário à benesse requerida, como ressaltou o Magistrado de primeiro grau, trata-se de réu reincidente que expia longa pena pela prática de crimes graves, dois deles hediondos - homicídios qualificados- , de modo que as peculiares circunstâncias pessoais e comportamentais do sentenciado tornam recomendável sua submissão ao exame criminológico. Ademais, o Boletim Informativo acostado às fls. 34/38 registra a seguinte observação, datada de 29 de janeiro de 2025: "Em cumprimento ao disposto na Resolução SAP 118/13, após as devidas consultas, informo que consta registro de envolvimento com facção criminosa". Noutro giro, o atestado de bom comportamento carcerário (fls. 33) não corresponde, in casu, a ausência de periculosidade, na medida em que restrito a declarar que o reeducando observou as normas disciplinares durante o período em que permaneceu naquele estabelecimento prisional ou seja, observou seus deveres legais (artigo 39 da Lei nº 7.210/84), inviabilizando, por tal prisma, concluir que, em regime de menor vigilância, não estará propenso à reiteração da prática de atos criminosos prevalecendo, de qualquer forma, o necessário resguardo social, haja vista que "..a sociedade ordeira, já alarmada ou melhor, aterrorizada com os delinquentes impunes que andam à solta, não aceita correr o risco de voltar a conviver com criminosos duvidosamente ressocializados..".<br>A princípio, registre-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado à progressão de regime, desde que essa decisão seja fundamentada. In verbis:<br>Súmula nº 439. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante de nº 26, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."<br>Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.<br>Na hipótese em exame, ao determinar a realização de exame criminológico, o Tribunal de origem fundamentou com êxito a necessidade da medida invocando elementos concretos extraídos do processo de execução, afastando a alegação de ausência de motivação.<br>Destacou, além da gravidade dos delitos imputados ao paciente (dois homicídios qualificados, considerados hediondos, e uso de documento falso, com pena unificada de 33 anos e 6 meses), sua condição de reincidente, bem como o registro de envolvimento com facção criminosa constante em boletim informativo atualizado, razões pelas quais concluiu ser recomendável a submissão do sentenciado ao exame criminológico para adequada aferição do requisito subjetivo da progressão.<br>Não há, nesse contexto, flagrante ilegalidade a ser sanada pela vida do habeas corp us, mormente porque a decisão está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. In verbis:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A realização do exame criminológico permanece viável nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de livramento condicional. 3. Não há ilegalidade na exigência de laudo criminológico, como medida prévia à avaliação judicial quanto ao livramento condicional, quando respaldada, dentre outros fundamentos, no histórico prisional conturbado do apenado. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 239311 SP, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade" . III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 901317 AL 2024/0108102-8, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA