DECISÃO<br>Trata-se de recurso manejado por Actos Comércio Importação e Exportação Ltda. com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 733):<br>AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. INCIDÊNCIA PIS/COFINS. PARCELAS SELIC INCLUSAS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.<br>- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.063.187/SC (tema 962) não se aplica às contribuições PIS E COFINS, visto que as referidas contribuições têm como base de cálculo o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, cujo conceito abrange os juros de mora.<br>Por sua vez, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.068.697/RS, Tema nº 1237 afetado ao rito dos recursos repetitivos, em acórdão publicado em 25/06/2024, confirmou essa interpretação, firmando a orientação quanto à legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic na repetição de indébito, nos depósitos judiciais e nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.<br>- Agravo interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 792/803).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 11, 489, II, 1.022, II, do CPC; 43, 44, 110 do CTN; 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 54 e 55 da Lei n. 12.973/2014. Sustenta, em resumo, que: (I) apesar dos aclaratórios opostos, "o E. Tribunal a quo não se manifestou acerca dos dispositivos que fundamentam a alegação de que a não exclusão do PIS e da COFINS sobre valores que não constituem receita gera grave afronta aos dispositivos atinentes à matéria" (fl. 851); (II) Ilegalidade da incidência do Pis e Cofins sobre a taxa Selic na repetição do indébito tributário (cf. fl. 853); (III) "A base de cálculo do PIS e da COFINS está vinculada ao conceito constitucional de receita bruta, que, por sua vez, deve ser interpretado conforme as normas de direito privado, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN)" (fl. 857).<br>Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 929/936.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>No presente caso, verifica-se que, no tocante à possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, haja vista o entendimento proferido pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1.237 - REsp 2.065.817/RJ, REsp 2.068.697/RS, REsp 2.075.276/RS e REsp 2.109.512/PR.<br>Nesse panorama, fica prejudicada a análise do recurso especial, inclusive no que concerne à alegação de afronta ao art . 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente ou estar atrelada àquela discutida no recurso representativo.<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC,  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br> A  propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  IPVA.  JUÍZO  DE  CONFORMAÇÃO  COM  REPERCUSSÃO  GERAL.  APELO  ESPECIAL.  MATÉRIA  COINCIDENTE.  RECURSO  JULGADO  PREJUDICADO.<br>1.  No  tocante  à  legitimidade  da  exigência  pelo  Estado  de  São  Paulo  do  IPVA  sobre  os  veículos  discutidos,  a  Corte  paulista  manteve  o  aresto  recorrido,  que  reconheceu  a  higidez  da  exação  ancorando-se  em  entendimento  firmado  pelo  STF  no  Tema  708/STF.<br>2.  Sendo  a  questão  trazida  no  especial  apelo  coincidente  com  a  tratada  no  aludido  tema  de  repercussão  geral,  com  o  qual  já  houve  juízo  de  conformação  pelo  Tribunal  local,  resta  prejudicado  o  exame  do  recurso.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  REsp  n.  1.996.265/SP,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  10/10/2022.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>EMENTA