DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Wagner Pedro da Silva contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC nº 1.0000.25.219648-0/000, que teve a ordem denegada.<br>Em síntese, aduziu que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 de maio de 2025, sob a imputação da suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, após abordagem policial decorrente de denúncia anônima que relatava tráfico de entorpecentes em um imóvel.<br>Informa que equipes da Polícia Militar realizaram campana nas proximidades do imóvel e teriam alegado ter presenciado movimentações suspeitas envolvendo dois indivíduos: Adryan Taylor Ribeiro Leonor, morador da localidade, e o paciente, que se encontrava na cidade há apenas dois dias.<br>Supostamente com base apenas nessa observação e sem ordem judicial, os policiais ingressaram em duas residências: a casa da avó de Adryan e outro imóvel supostamente cedido por este ao paciente Wagner.<br>Entretanto, sustenta que não houve prévia autorização judicial para ingresso e realização de buscas nos referidos domicílios, e que não restou demonstrada a existência de qualquer situação concreta que justificasse a alegada urgência.<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva e, contra esta decisão, impetrou habeas corpus que teve a ordem denegada (E-STJ fls. 190-197).<br>Por estes motivos, requer o relaxamento da prisão preventiva diante do reconhecimento da ilicitude dos elementos contidos da busca domiciliar sem mandado.<br>Informações prestadas (E-STJ fls. 201-202).<br>Instado, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (E-STJ fls. 236-247).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br>Veja-se:<br>"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"<br>(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).<br>O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.<br>A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.<br>Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.<br>Pretende-se, em síntese, que o relaxamento da prisão preventiva do paciente.<br>Não obstante os argumentos expendidos pela parte impetrante, estes não possuem o condão de infirmar os fundamentos insertos na decisão apontada como coatora.<br>Para contextualizar, transcrevo parte do acórdão coator:<br> ..  De toda forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta. A entrada forçada em residência, sem mandado judicial, é legitima quando amparada por fundadas razões, devidamente justificadas em elementos concretos que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito.<br>No caso concreto, conforme consta do APFD (ordem nº 03 - fls. 05/14), os policiais militares receberam denúncias anônimas dando conta de que o paciente e um terceiro estariam praticando o crime de tráfico de drogas em determinado imóvel. Diante dessas informações, dirigiram-se ao local e passaram a realizar vigilância e; durante o monitoramento, visualizaram o terceiro deslocar-se até uma área de mata, de onde retirou uma sacola e retornou à residência apontada na denúncia.<br>Momentos depois, os policiais observaram o paciente e o terceiro deslocando-se até a entrada de um beco, ocasião em que foram abordados. Após a abordagem, foram realizadas diligências tanto no beco quanto na residência indicada nas denúncias, ocasião em que foram localizadas e apreendidas substâncias entorpecentes.<br>Tais circunstâncias demonstram a presença de situação flagrancial, nos termos do art. 302, I e II, do Código de Processo Penal, uma vez que os agentes de segurança pública presenciaram condutas que, em tese, configuram o crime permanente de tráfico de drogas, cuja consumação se protrai no tempo e legitima o ingresso no imóvel, mesmo sem autorização judicial, quando fundada em elementos concretos colhidos pela própria observação direta dos policiais.<br>Dessa forma, diante da configuração do flagrante delito, não há que se falar, neste momento, em violação de domicílio ou nulidade das provas colhidas, sendo certo que eventual análise sobre a legalidade da diligência policial e a admissibilidade das provas deve ser realizada de forma mais aprofundada, com o devido contraditório, no curso da instrução criminal ou por meio das vias recursais adequadas.<br>Acerca da busca e apreensão sem mandado judicial, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que a validade da medida depende da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões que indiquem a situação flagrancial no interior do imóvel.<br>Nesse particular, o ingresso em domicílio alheio, para ser regular, depende da existência de fundadas razões que constituam justa causa e sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental envolvido.<br>Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível vulnerar o direito em questão e configurar legítima intervenção restritiva do Estado.<br>Destaca-se, que havendo fundados indícios pelas circunstâncias do caso concreto, para se suspeitar que o agente esteja incorrendo em uma situação de flagrância, cabe à polícia militar adotar as providências para interromper a atividade criminosa, inclusive mediante a abordagem e busca pessoal, de forma imediata.<br>Logo, constata-se que a abordagem realizada pela polícia, nas circunstâncias acima descritas, não se tratou de uma medida autoritária, excessiva ou abusiva, mas sim de uma ação necessária para garantia da segurança pública.<br>No mais, a apreensão de substância entorpecente após a busca domiciliar é circunstância que faz concluir pela legalidade do flagrante delito e de justa causa para realização do procedimento policial, haja vista que encontra respaldo em elementos concretos para fundar a suspeita da ocorrência do delito de tráfico de drogas.<br>No ponto, destaco os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA BUSCA DOMICILIAR . DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO SEM MANDADO. FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE . ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de RODSON AZEVEDO CIRILO e VILSON PEREIRA DA SILVA contra acórdão que manteve o prosseguimento da ação penal, rejeitando alegações de ilegalidade na busca domiciliar. A defesa alega que a entrada no domicílio ocorreu sem justa causa, e pede a nulidade das provas obtidas e o trancamento da ação penal por falta de justa causa . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a entrada policial no domicílio dos pacientes, sem mandado judicial, foi legalmente justificada por fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente, conforme os requisitos estabelecidos pela jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n . 603.616/RO (Tema 280 de repercussão geral), estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito em situações de flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões que sejam devidamente justificadas, ainda que a posteriori. No caso, a entrada dos policiais foi justificada por denúncia anônima específica, que indicou com precisão o local onde estaria ocorrendo tráfico de drogas. Os policiais, ao chegarem ao local, perceberam forte odor de entorpecentes e avistaram camas improvisadas, o que corroborou a suspeita inicial . A diligência revelou a existência de drogas (21 trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha), balança de precisão e dinheiro em espécie. Conforme jurisprudência consolidada, denúncias anônimas, quando corroboradas por elementos fáticos que confirmam as suspeitas, constituem base válida para o ingresso em domicílio sem mandado, especialmente em crimes de natureza permanente como o tráfico de drogas. O Tribunal de origem concluiu que havia fundadas razões para a busca domiciliar, e que as provas obtidas na diligência são lícitas. A reanálise do conjunto probatório demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus . IV. Habeas corpus denegado.<br>(STJ - HC: 919424 AM 2024/0202014-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11 .343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024).<br>Assim, restou demonstrado o elemento "fundadas suspeitas" apto a justificar e autorizar busca domiciliar, inexistindo qualquer ilegalidade na abordagem realizada pelos policiais.<br>Ademais, não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, convertendo-a em preventiva, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos.<br>Por fim, como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu, a princípio, pela l egalidade das provas decorrentes da abordagem policial.<br>Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus.<br>Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>EMENTA