DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jose Vitor da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do Habeas Corpus Criminal n. 0025633-37.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, e a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em trâmite na 2ª Vara Criminal da comarca de Macaé/RJ (Processo n. 0800008-78.2025.8.19.0028 - fls. 33/36).<br>Em sede de habeas corpus, a Corte local denegou a ordem (fls. 18/31).<br>No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão tendo em vista que a situação flagrancial decorre de uma abordagem policial que não atendeu aos requisitos legais exigidos para a sua validade, sendo baseada em "atitude suspeita" genérica, sem elementos concretos que caracterizem fundada suspeita (fls. 4/7).<br>Sustenta que a prisão preventiva é excepcional e que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, primariedade, residência fixa e proposta de emprego concreta, o que demonstra sua vinculação ao distrito da culpa e a ausência de periculosidade concreta (fls. 11/13).<br>Requer a concessão de medida liminar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor de paciente, ante a manifesta ilegalidade da prisão preventiva. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, incluindo sua transferência para sua cidade natal, Maceió/AL (fls. 16/17).<br>A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte (fls. 44/45).<br>Prestadas informações (fls. 48/49 e 60/61). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 67/61).<br>É o relatório.<br>Quanto à busca pessoal, confira-se trecho do acórdão hostilizado sobre como estão os fatos narrados (fl. 21 - grifo nosso):<br> .. <br>O impetrante se insurge contra a alegada ilegalidade da prisão por ausência de fundada suspeita a justificar o agir dos agentes da lei. Certo é que a diligência foi iniciada por percepção dos policiais da atitude do acusado, que fazia a contagem de alguma coisa em uma sacola, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Neste sentido, não há qualquer ilegalidade na persecução criminal a partir de tal situação, até porque a suspeita se provou verdadeira, a partir do material entorpecente arrecadado.<br> .. <br>No caso, não há ilegalidade na busca pessoal realizada pelos policiais, pois, segundo a descrição fática acima colacionada, a abordagem do paciente se deu com base em fundada suspeita de que estava praticando algum delito, já que foi avistado fazendo a contagem de alguma coisa em uma sacola, em local conhecido como ponto de venda de drogas. Diante da suspeita, a equipe policial efetuou a abordagem, que resultou na apreensão de 80 g de maconha, acondicionados em 13 tabletes envoltos em filme plástico transparente e aderente; 48 g crack, acondicionados em 141 embalagens plásticas transparentes e 86 g de cocaína, acondicionados em 125 embalagens plásticas transparentes (fl. 24).<br>Com similar conclusão, o julgado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame  .. <br>III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A abordagem policial deve ser fundamentada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, baseada em elementos objetivos e verificáveis que indiquem probabilidade da posse de objeto ilícito. 8. No caso, os policiais militares visualizaram uma sequência coordenada de ações típicas do tráfico de drogas, incluindo a entrega de objetos retirados do mato a um terceiro, comportamento que, aliado à apreensão de 58g de cocaína e R$ 100,00 em espécie, confirma a justa causa da abordagem. 9. A fundada suspeita não se baseou em meras impressões subjetivas ou na localização do paciente em área conhecida pelo tráfico, mas, sim, em observações concretas e circunstâncias específicas que justificaram a busca pessoal.  .. <br>IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial exige fundada suspeita, que deve estar embasada em elementos objetivos e verificáveis, conforme interpretação do art. 244 do CPP. 2. A abordagem policial baseada em condutas concretas e características típicas do tráfico de drogas configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal.  .. <br>(AgRg no HC n. 947.046/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - grifo nosso).<br>No que tange à prisão preventiva, mantendo o entendimento exarado pelo Magistrado de piso, a Corte estadual consignou que  o  periculum libertatis se mostra por vários ângulos. A uma, porque o paciente foi preso em flagrante na posse de farta quantidade de drogas (como dito acima) em comunidade vinculada à facção criminosa conhecida como ADA, que domina o tráfico na região. A duas, porque como se vê na FAC acostada ao id. 164464021 do processo eletrônico principal, o custodiado já possui uma anotação criminal por tráfico de drogas, tendo recentemente passado pela Central de Custódia, o que demonstra sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delituosa (fl. 25 - grifo nosso).<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior compreende que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022).<br>Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Precedentes: HC 110.902, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 3.5.13; HC 118.228, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19.11.13; HC 117.746, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 21.10.13; RHC 116.946, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 4.10.13 (RHC n. 122.182/SP, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 15/9/2014).<br>Logo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a segregação se encontra fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Pelo exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS. CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.