DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARILEI ANTUNES DE ANDRADE contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Sustenta a ocorrência de omissão ao argumento de que não foram analisados os precedentes do STF mencionados e tampouco o parecer ministerial.<br>Requer, assim (e-STJ fl. 306):<br>a) Seja expressamente analisada a tese defensiva baseada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não considera a reiteração delitiva um óbice absoluto à aplicação do princípio da insignificância; b) Haja pronunciamento efetivo não apenas no relatório, mas também na seção de mérito da decisão sobre o parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo provimento do recurso especial, ponderando-se as considerações em sede de mérito; c) Seja sanada a contradição referente à aplicação de precedentes de reincidência e até multirreincidência a uma ré tecnicamente primária, que não possui sequer maus antecedentes, contando apenas com anotações em seu histórico criminal de ações penais que se encontram em trâmite, ainda sequer findas.<br>Pugna-se, ao final, pela atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para que, uma vez sanados os vícios, seja reformada a r. decisão monocrática e dado provimento ao Recurso Especial para absolver a Embargante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/2/2016.)<br>No caso em tela, não se faz presente o citado defeito.<br>Isso, porque foi explicitamente consignado na decisão embargada que, no presente caso, não seria possível a aplicação do princípio da insignificância em razão das anotações criminais da recorrente.<br>Consignou-se que a ré possui outras cinco ações penais pela prática do mesmo delito, o que evidencia a reiteração delitiva, ainda, que seja tecnicamente primária , conforme alegado pela defesa.<br>Não se desconhece a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ainda que exista a reiteração delitiva. Contudo, no presente caso, constatada a existência de cinco outras anotações, entendi indevida a incidência da referida benesse, não obstante o parecer do Ministério Público Federal em sentido contrário.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>Preenchidos todos esses requisitos, a aplicação desse princípio possui o condão de afastar a própria tipicidade penal, especificamente na sua vertente material.<br>2. No presente caso, não ficou demonstrado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, tendo em vista que o agravante responde "a outras cinco Ações Penais".<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 993.770/SC, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Assim, o que se verifica é o mera inconformismo da defesa com o resultado do julgamento, não sendo motivo legal para a oposição de embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA