DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAZER O DÉBITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Estará configurada a prescrição intercorrente se o processo, após o período inicial de suspensão de um ano, ficar paralisado por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória. No caso, a inércia da parte em praticar os atos processuais que lhe incumbiam de fato ocorreu, estando configurada a prescrição intercorrente, de modo que a manutenção da sentença que extinguiu o processo é medida que se impõe.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 313, I; 489, § 1º, IV; 921; 924, V; 1022; 1045 e 1056 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso e alega não ter ocorrido a prescrição intercorrente.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação do art. 1022 do CPC.<br>Quanto ao mais, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. Os agravantes afirmam que a prescrição intercorrente não se operou no caso em exame, já que não deixaram de promover o andamento do processo, além de não terem sido intimados para se manifestar sobre o decurso do prazo. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2031, grifei):<br>No caso dos autos, infere-se que, no dia 26/03/2010, diante da inércia do exequente em dar prosseguimento ao feito, conforme certificado à p. 1677, o Juízo a quo, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome do executado, determinou a suspensão do feito em arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano (p. 1679).<br>Como se observa, a demanda permaneceu arquivada, sem o mínimo de manifestação dos apelantes, por longo lapso temporal, sendo certo que poderiam ter realizado vários atos na busca da quitação do débito perseguido, o que não ocorreu, caracterizando a estagnação dos atos processuais.<br>Ademais, embora tenha havido manifestação à p. 1683-1686, esta ocorreu, quando já consumado o prazo prescricional, consoante bem pontuou o Juízo sentenciante.<br>(..)<br>Resta evidente que a prescrição intercorrente é um remédio processual para demandas que tendem a se estender para a eternidade. No caso em comento, transcorrido mais de 26 anos desde o ajuizamento da demanda, sequer vislumbra-se resquícios para, em tempo razoável, satisfazer a dívida.<br>Registra-se, por fim, que os recorrentes foram devidamente intimados para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, conforme determinado no despacho de p. 1919, os quais peticionaram nos autos (p. 1923-1926 e 1934-1940), contudo não trouxeram causa obstativa concreta à sua incidência.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA