DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 405):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. TRABALHADOR RURAL. FRUTICULTURA. APELO PROVIDO.<br>1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.<br>2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.<br>3. O trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço.<br>4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.<br>5. Apelo provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 410/415).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 31 da Lei n. 3.807/1960; e 9º da Lei n. 5.890/73, aos argumentos de que:<br>I - a legislação vigente à época da prestação do serviço não contemplava a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura como especial, limitando-se o enquadramento à modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária. Acrescenta que o Decreto n. 53.831/1964, no item 2.2.1, considera como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. Para tanto, argumenta que "a norma referia-se ao enquadramento especial dos trabalhadores na agropecuária, situação esta que envolve a pratica de agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas. Por conseguinte, a atividade rural, vale dizer, a agricultura, a pecuária em seu sentido amplo, não estava prevista como atividade especial, limitando-se o enquadramento da modalidade de ocupação de trabalhadores na agropecuária. Isto significa, por outras palavras, que não se enquadrava como especial atividade exercida apenas na lavoura." (fl. 419);<br>II - "a jurisprudência do E. STJ já firmou compreensão de que a atividade rural exercida exclusivamente na lavoura ou na pecuária, separadamente, não está contemplada no rol do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64" (fl. 421).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação comporta acolhida.<br>Com efeito, antes da edição da Lei n. 9.032/95, o reconhecimento de trabalho em condições especiais ocorria por enquadramento. Assim, os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 listavam as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos, considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.<br>A teor do entendimento consolidado nesta Corte, o anexo do Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária (lavoura e pecuária cumulativamente).<br>Entretanto, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 400/402):<br>O PPP, praticamente ilegível, somente dá a entender que o autor laborou primeiramente como Trabalhador na Fruticultura e depois como Tratorista, o que restou esclarecido na perícia judicial - o autor somente passou à função de Tratorista em 01/07/1990, data excluída do objeto do recurso.<br>(..)<br>Defende o autor que o laudo judicial constata que o recorrente se expunha a agentes químicos; é possível o reconhecimento da especialidade desde que o autor tenha sido exposto diuturnamente a condições prejudiciais à sua saúde; estava vigente à época do labor o Decreto n. 53.831/64, o qual previa a possibilidade de enquadramento por categoria profissional pelo exercício da função de agropecuária; é possível concluir que o autor exercia atividades rurais, isto é, agrícolas.<br>Como narrado, o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão do tempo de serviço.<br>O autor exercia no período a função de "Trabalhador em Fruticultura e Safrista", segundo o laudo da empresa, cujas atividades consistiam em "preparar o solo, plantar mudas, efetuar a irrigação, realizar o raleio, poda, capina e roçado, efetuar a colheita, etc".<br>O segurado laborou em empresa agroindustrial no período, em função compatível com a de empregado rural, o que é suficiente à caracterização da especialidade.<br>(..)<br>Assim, deve ser reconhecido como especial o tempo de 01/10/1987 a 30/06/1990.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem destoou da orientação firmada na Primeira Seção deste STJ que, ao enfrentar caso análogo ao dos presentes autos, acolheu o pleito de uniformização de jurisprudência para fazer prevalecer o entendimento jurisprudencial pacífico deste STJ no sentido de que "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial".<br>Confira-se:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.<br>2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.<br>3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-Cdo CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).<br>4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,<br>DJe 13/10/2011;AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.<br>5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não<br>equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.<br>(PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em08/05/2019, DJe 14/06/2019)<br>No mesmo sentido, o seguinte julgado:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR EQUIPARAÇÃO AO LABOR NA AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O contexto fático foi delineado pelo Tribunal de origem, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a exposição a agentes insalubres não foi atestada pelo PPP e laudo apresentados, os quais comprovaram o labor na lavoura canavieira, fato considerado suficiente pela Corte de origem para reconhecer a especialidade do tempo.<br>3. Tratando-se de tempo de serviço anterior à vigência da Lei n. 9.032/1995, não é possível o enquadramento por equiparação ao trabalho, conforme assentado por este Superior Tribunal no PUIL n. 452/PE.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.217.751/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 20/6/2024)<br>Portanto, o acórdão recorrido se apresenta em desarmonia com o entendimento jurisprudencial acima demonstrado, impondo-se a sua reforma.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial do INSS, para afastar a equiparação da categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo autor.<br>Publique-se.<br>EMENTA