DECISÃO<br>Trata-se  de  habeas  corpus  com  pedido  liminar  impetrado  em  favor  de  LUAN  GABRIEL  BARBOSA  RODRIGUES  apontando  como  autoridade  coatora  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  (Apelação  Criminal  n.  1507521-43.2019.8.26.0005).<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  paciente  foi  condenado  em  primeira  instância,  como  incurso  nas  sanções  do  art.  302,  caput,  do  Código  de  Trânsito  Brasileiro  (homicídio  culposo  na  direção  de  veículo  automotor,  por  4  vezes,  em  concurso  formal),  à  pena  corporal  total  de  3  anos  e  6  meses  de  detenção,  a  ser  cumprida  no  regime  inicial  aberto,  com  substituição  por  duas  penas  restritivas  de  direitos,  bem  como  à  suspensão  do  direito  de  dirigir  e  ao  pagamento  de  indenização  por  danos  às  famílias  das  vítimas  no  montante  de  8  salários  mínimos,  nos  termos  do  art.  387,  IV,  do  CP  (e-STJ  fls.  39/46).<br>Aos  3/6/2025,  a  apelação  interposta  pela  acusação  foi  provida  pelo  Tribunal  de  origem,  por  maioria,  que  agravou  a  pena-base  imposta  ao  paciente  para  4  anos  e  6  meses  de  detenção,  fixou  o  regime  inicial  semiaberto,  afastou  a  substituição  por  penas  alternativas  e  majorou  o  valor  da  indenização  às  famílias  das  vítimas  (e-STJ  fls.  7/19).<br>Daí  o  presente  writ,  impetrado  aos  15/8/2025,  no  qual  alega  a  defesa  que  o  paciente  sofre  constrangimento  ilegal  decorrente  da  equivocada  dosimetria  da  reprimenda  básica  que  lhe  foi  aplicada.<br>Sustenta  que  a  decisão  que  majorou  a  pena  do  paciente  incorreu  em  flagrante  constrangimento  ilegal  por  ausência  de  recurso  da  defesa,  vedação  à  reformatio  in  pejus  indireta,  desproporcionalidade  e  ofensa  à  individualização  da  pena,  além  de  dupla  valoração  (bis  in  idem)  , vedada  pelo  art.  59  do  Código  Penal.<br>Quanto  à  reformatio  in  pejus  indireta,  aduz  que  "a  ausência  de  recurso  defensivo  impunha  limites  ao  provimento  da  apelação  ministerial.  A  majoração  da  pena,  sem  contraditório  efetivo  da  defesa,  especialmente  considerando  a  possível  ausência  de  mandato  regular  da  advogada  atuante,  compromete  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal  (CF,  art.  5º,  incisos  LIV  e  LV)"  (e-STJ  fl.  4).<br>No  que  se  refere  à  dupla  penalização,  assevera  que  a  majoração  da  basilar  operada  pelo  voto  vencedor  "reiterou  fundamentos  já  integrantes  do  tipo  penal,  como  o  número  de  vítimas  e  a  gravidade  do  acidente"  (e-STJ  fl.  4).<br>Afirma  que  o  paciente  não  fugiu,  não  estava  embriagado,  colaborou  com  os  desdobramentos  dos  fatos  por  meio  da  atuação  de  seu  pai,  é  primário,  de  bons  antecedentes  e  sem  risco  de  reiteração,  sendo  as  penas  substitutivas  já  suficientes  para  a  reprovação  e  prevenção.<br>Requer,  liminarmente,  a  suspensão  dos  efeitos  do  acórdão  que  agravou  a  pena  do  paciente.  <br>No  mérito,  pugna  pelo  restabelecimento  da  sentença  de  primeiro  grau.  Subsidiariamente,  caso  não  se  reconheça  a  nulidade,  requer  a  reforma  do  acórdão  com  base  no  voto  vencido  do  Des.  Alex  Zilenovski,  preservando  as  penas  alternativas  e  evitando  o  encarceramento  do  paciente.<br>O  pedido  liminar  foi  indeferido.<br>As  informações  foram  prestadas  (e-STJ  fls.  28/29,  33/36  e  37/55).<br>O  Parquet  Federal  opinou  pelo  não  conhecimento  do  writ  ou  pela  denegação  da  ordem  (e-STJ  fls.  57/63).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>O  writ  não  merece  conhecimento.<br>O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  longa  data,  vem  buscando  fixar  balizas  para  a  racionalização  do  uso  do  habeas  corpus,  visando  a  garantia  não  apenas  do  curso  natural  das  ações  ou  revisões  criminais  mas  também  da  efetiva  priorização  do  objeto  ínsito  ao  remédio  heroico,  qual  seja,  o  de  prevenir  ou  remediar  lesão  ou  ameaça  de  lesão  ao  direito  de  locomoção.<br>Nessa  linha,  esta  Corte,  em  diversas  ocasiões,  já  assentou  a  impossibilidade  de  impetração  de  habeas  corpus  em  substituição  à  revisão  criminal,  quando  já  transitada  em  julgado  a  condenação  do  réu,  posicionando-se  no  sentido  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  730.555/SC,  relator  Ministro  Olindo  Menezes,  Desembargador  convocado  do  TRF  1ª  Região,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  15/8/2022).<br>Nesse  mesmo  sentido,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO  TENTADO.  INSURGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  MANEJO  DO  WRIT  COMO  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ILEGALIDADE  FLAGRANTE  NÃO  DEMONSTRADA.  REPRIMENDA  INFERIOR  A  QUATRO  ANOS.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  POSSIBILIDADE.  GRAVIDADE  CONCRETA  DA  CONDUTA  EVIDENCIADA.  REFORMATIO  IN  PEJUS.  NÃO  OCORRÊNCIA.  EFEITO  DEVOLUTIVO  AMPLO  DO  RECURSO  DE  APELAÇÃO.  BIS  IN  IDEM.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  PETIÇÃO  INICIAL  LIMINARMENTE  INDEFERIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Não  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  já  transitada  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte.  Precedentes  da  Quinta  e  Sexta  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  6.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.156/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/8/2022,  DJe  de  18/8/2022,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ACÓRDÃO  TRANSITADO  EM  JULGADO.  DOSIMETRIA.  SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  NÃO  INAUGURADA  A  COMPETÊNCIA  DO  STJ.  INADMISSIBILIDADE.  AUMENTO  DA  PENA-BASE.  ELEVADA  QUANTIDADE  DE  DROGAS.  PROPORCIONALIDADE.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  no  HC  n.  751.137/SP,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/8/2022,  DJe  de  4/8/2022,  grifei.)<br>No  caso,  a  condenação  do  paciente  transitou  em  julgado  em  27/6/2025,  de  maneira  que  não  se  deve  conhecer  do  writ  que  pretende  a  desconstituição  do  acórdão  proferido  pela  Corte  local,  olvidando-se  a  parte  de  ajuizar  a  necessária  revisão  criminal  antes  de  inaugurar  a  competência  deste  Tribunal  Superior  acerca  da  controvérsia.<br>De  toda  forma,  não  se  vislumbra  ilegalidade  flagrante  apta  a  ser  sanada  na  presente  via,  ainda  que  mediante  a  eventual  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Isto,  porque,  ao  dar  provimento  ao  apelo  ministerial,  a  Corte  local  o  fez  para  ajustar  a  fração  de  aumento  da  pena-base,  considerando,  com  base  na  análise  dos  pormenores  fáticos  da  conduta  delitiva  e  nas  provas  dos  autos,  que  a  fração  de  1/6  aplicada  pela  sentença  se  mostrou  diminuta  ao  caso  concreto,  diante  da  observação  da  efetiva  gravidade  das  circunstâncias  em  que  os  crimes  ocorreram.<br>Com  efeito,  cabe  às  instâncias  ordinárias  discricionariamente,  considerando  particularidades  fáticas  e  concretas  do  feito,  e  de  forma  motivada,  elevar  a  pena-base  acima  do  mínimo  legal,  reservando-se  esta  Corte  Superior  apenas  o  controle  da  legalidade  dos  argumentos  utilizados  na  origem  e  da  proporcionalidade  da  pena.  Assim,  verifico  que  a  exasperação  da  fração  de  aumento  operada  na  primeira  fase  foi  devidamente  fundamentada  com  lastro  nas  peculiaridades  concretas  dos  autos,  não  havendo  desproporcionalidade  no  quantum  da  pena-base  fixada  pelo  Tribunal  estadual.  <br>Ademais,  as  teses  de  bis  in  idem  e  de  reformatio  in  pejus  indireta  não  foram  alvo  de  debate  pela  Corte  local,  de  modo  que  tais  questões  não  podem  ser  analisadas  por  este  Sodalício,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e  ofensa  ao  duplo  grau  de  jurisdição.<br>Outrossim,  o  acórdão  impugnado  não  valorou  elementos  inerentes  ao  tipo  penal,  como  alega  a  defesa,  mas  apenas  manteve  o  desabono  operado  pela  sentença,  todavia  majorando  a  fração  de  aumento  em  razão  da  gravidade  efetivamente  observada,  de  modo  fundamentado  e  proporcional  às  graves  nuances  das  condutas  delitivas  em  escrutínio,  respeitando-se  a  discricionariedade  vinculada  e  a  razoabilidade.<br>Por  outro  lado,  a  alegação  de  reformatio  in  pejus  indireta  carece  de  respaldo  jurídico,  pois  o  aumento  da  basilar  se  deu  em  atendimento  ao  pleito  apresentado  pelo  recurso  do  órgão  ministerial,  de  modo  que  o  Tribunal  da  apelação  atuou  observando  os  elementos  já  valorados  pela  sentença  condenatória.<br>Ademais,  a  argumentação  defensiva  de  que  "a  majoração  da  pena,  sem  contraditório  efetivo  da  defesa,  especialmente  considerando  a  possível  ausência  de  mandato  regular  da  advogada  atuante,  compromete  os  princípios  da  ampla  defesa  e  do  devido  processo  legal  (CF,  art.  5º,  incisos  LIV  e  LV)"  (e-STJ  fl.  4,  grifei)  não  teria  como  ser  analisada  na  presente  ocasião,  uma  vez  que  nada  se  tratou  acerca  do  direito  ao  contraditório  e  da  regularidade  da  procuração  outorgada  à  causídica,  temas  que,  ao  que  tudo  indica,  são  alheios  ao  processo.<br>Do  mesmo  modo,  a  defesa  permaneceu  inerte  quanto  ao  eventual  interesse  em  fazer  prevalecer  o  voto  minoritário,  deixando  de  apresentar  o  recurso  devido,  de  forma  que,  nesta  oportunidade,  não  é  caso  de  fazer  valer  o  entendimento  do  Desembargador  vencido,  pois,  como  dito,  não  se  observa  qualquer  teratologia  nos  fundamentos  apresentados  pelo  acórdão  reprochado  para  majorar  o  patamar  de  exasperação  da  basilar,  tampouco  desproporcionalidade  do  aumento  operado  pela  Corte  local.<br>C omo  consequência  da  idoneidade  dos  fundamentos  para  o  aumento  da  pena  e  da  consideração  de  que  as  penas  substitutivas  não  são  suficientes  para  a  gravidade  do  caso,  nota-se  que  o  afastamento  das  sanções  restritivas  de  direitos  e  o  agravamento  do  regime  carcerário  eram  mesmo  de  rigor,  pois  a  reprimenda  ultrapassou  o  patamar  de  4  anos  mencionado  nos  arts.  44  e  33,  §§  2.º  e  3º,  ambos  do  Código  Penal.<br>Por  oportunas,  cito  as  ponderações  do  Parquet  Federal,  as  quais  adoto  como  reforço  de  decidir:<br>PRELIMINAR  <br>Inicialmente,  releva  salientar  que  esse  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  esteira  do  que  vem  decidindo  o  Supremo  Tribunal  Federal,  não  admite  que  o  habeas  corpus  seja  utilizado  em  substituição  ao  recurso  próprio  (ordinário,  apelação,  agravo  em  execução,  recurso  especial),  tampouco  à  revisão  criminal,  ressalvadas  as  situações  em  que,  à  vista  da  flagrante  ilegalidade  do  ato  apontado  como  coator,  em  prejuízo  da  liberdade  da  paciente,  seja  cogente  a  concessão,  de  ofício,  da  ordem.  Sob  tais  premissas,  não  se  vislumbra  a  excepcionalíssima  hipótese  de  flagrante  ilegalidade  apta  a  ensejar  a  concessão  da  ordem  de  ofício.  Assim  a  impetração  não  deve  ser  conhecida.<br>MÉRITO  <br>De  início,  cumpre  destacar  que  conforme  jurisprudência  desse  Tribunal  "a  revisão  da  dosimetria  da  pena  no  habeas  corpus  somente  é  permitida  nas  hipóteses  de  falta  de  fundamentação  concreta  ou  quando  a  sanção  aplicada  é  notoriamente  desproporcional  e  irrazoável  diante  do  crime  cometido",  verbis:<br> .. <br>Na  espécie,  a  fração  adotada  pelo  Tribunal  a  quo,  para  a  exasperação  da  pena-base,  não  merece  reparos  estando  devidamente  fundamentada,  consoante  se  extrai  a  seguir:<br>"Aqui  há  de  se  chamar  atenção  especialmente  para  a  extensão  do  ocorrido,  quatro  mortes,  lesões  corporais  gravíssimas  em  uma  quinta  vítima,  destruição  do  acervo  patrimonial  de  pessoas  que  não  estiveram  na  festa  de  onde  o  grupo  saiu.  Sem  olvidar  que  as  vítimas  obviamente  sofreram  gravemente  com  a  ação  deletéria,  existindo  notícia,  por  exemplo,  de  que  dentro  da  cabine  do  automóvel  foram  achadas  expostas  massas  encefálicas,  tudo  a  revelar  a  violência  do  ocorrido.  <br>O  Ministério  Público  irresignado  com  a  fração  mais  um  sexto  na  primeira  fase  destacou  os  mesmos  pontos  adotados  na  respeitável  sentença,  quais  sejam,  o  número  de  lesionados,  lesionados  definitivos,  os  politraumatismos,  o  sofrimento  das  famílias.  Apenas  não  concorda  com  a  fração,  que  teve  por  discreta  e  cuja  argumentação  compartilhamos  com  base  no  art.  59  do  Cód.  Penal,  especialmente  os  seus  itens  circunstâncias  e  consequências  do  crime.<br>A  propósito,  não  se  pode,  nesta  quadra,  descartar  comparação  da  lei  penal  com  outros  indicadores,  porque,  pese  culposo,  o  desatino  aqui  é  de  efeitos  irremovíveis,  a  recomendar  maior  rigor.  A  desproporção,  respeitosamente,  fica  evidente  quando,  após  todo  o  apurado,  se  condena  o  condutor  a  ficar  sem  a  habilitação  por  três  meses  e  quinze  dias,  quando  o  mesmo  Código  de  Trânsito,  no  seu  art.  165,  para  um  flagrante  de  condução  sob  o  pálio  da  embriaguez,  ocorrência  sem  mortes,  restringe  o  acesso  à  CNH  por  doze  meses.  Mais  uma  vez  lanço  mão  da  proporcionalidade  em  comparação  com  ocorrências  menos  graves.  Aqui  estamos  tratando  de  quatro  homicídios,  lesões  gravíssimas  e  danos  de  alta  monta.<br> ..  Foram  quatro  mortes  e  a  destruição  de  bens  de  terceiros  inocentes,  ficando  patente  a  culpa  grave  pela  verificação  do  cenário  subsequente,  leiam-se  os  laudos  de  fls.  48/65,  358/359  e  442/443,  mais  o  depoimento  de  um  policial,  que  se  comoveu  com  a  dimensão  do  que  confrontou  in  loco.  <br>O  Código  Penal  não  estabelece  rígidos  esquemas  matemáticos  ou  regras  absolutamente  objetivas  para  a  fixação  da  pena.  Cabe  às  instâncias  ordinárias,  mais  próximas  dos  fatos  e  das  provas,  fixar  as  penas  e  às  Cortes  Superiores,  em  grau  recursal,  o  controle  da  legalidade  e  da  constitucionalidade  dos  critérios  empregados,  bem  como  a  correção  de  eventuais  discrepâncias,  se  gritantes  ou  arbitrárias.  <br>Nesse  sentido,  a  adoção  da  fração  mais  1/6  não  passa  do  que  podemos  classificar  de  mero  costume  (consuetudo)  e  nada  mais  do  que  isso,  inviável  empregá-la  para  toda  e  qualquer  situação,  pena  de  violação  das  regras  estruturais  e  sistemáticas  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade.<br> ..  Feitas  aquelas  observações,  temos  que  a  individualização  da  pena  é  uma  atividade  em  que  o  julgador  está  vinculado  a  parâmetros  abstratamente  cominados  pelo  legislador,  sendo-lhe  permitido,  entretanto,  atuar  discricionariamente  na  escolha  da  sanção  penal  aplicável  ao  caso  concreto,  após  o  exame  percuciente  dos  elementos  do  delito,  e  em  decisão  motivada,  neste  caso  quatro  mortes,  lesões  corporais  severíssimas  e  destruição  do  acervo  patrimonial  de  gente  inocente.<br>Ora,  impressionou-me  negativamente  a  dimensão  da  fração  empregada  na  primeira  fase,  convenhamos,  diante  das  consequências  daquele  desatino,  modalidade  de  falta  que  incomoda  a  população  ordeira.  A  chamada  pena-quase-próxima-do-mínimo  é  inútil  para  as  finalidades  do  Direito  Penal,  consoante  assim  proclamado  em  outro  julgado  de  igual  relevância,  também  do  eg.  STJ  (verbis):  "(..)  o  legislador  ordinário  não  estabeleceu  percentuais  fixos  para  nortear  o  cálculo  da  pena-base,  deixando  a  critério  do  julgador  encontrar  parâmetros  suficientes  a  desestimular  o  acusado  e  a  própria  sociedade  a  praticarem  condutas  reprováveis  semelhantes,  bem  como  a  garantir  a  aplicação  da  reprimenda  necessária  e  proporcional  ao  fato  praticado"  (HC  283706  SP,  Rel.  Ministro  Saldanha  Palheiro,  julgado  em  10/10/2017,  D  Je  23/10/2017).<br>Quer-se  chamar  atenção  para  o  cunho  preventivo  da  dosimetria,  vertente  social  do  Direito  Penal,  que  almeja  dar  publicidade  sobre  a  desaprovação  para  a  falta  de  cuidado  no  trânsito.  Por  conta  de  tais  minudências  proponho  que  se  adote,  na  1ª  fase,  a  fração  mais  metade,  elevando  a  pena  base  para  três  anos  de  detenção,  mantidas  a  compensação  adotada  na  origem  para  a  segunda  fase  e  também  a  fração  mais  metade  para  a  continuidade  delitiva,  totalizando,  assim,  quatro  anos  e  seis  meses  de  detenção,  o  que  conduz  ao  regime  inicial  intermediário  (semiaberto)  e  igualmente  afasta  a  concessão  de  penas  alternativas,  seja  pelo  disposto  no  art.  33,  §  2º,  letra  B,  seja  pelo  texto  do  art.  44,  incisos  I  e  III  (culpabilidade),  ambos  do  Código  Penal."  <br>Tal  entendimento  encontra  respaldo  na  jurisprudência  firmada  por  essa  eg.  Corte  Superior  no  sentido  de  que  "a  exasperação  da  pena-base,  pela  existência  de  circunstâncias  judiciais  negativas,  deve  seguir  o  parâmetro  de  1/6  para  cada  circunstância  judicial  desfavorável,  fração  que  se  firmou  em  observância  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade,  ressalvada  a  apresentação  de  motivação  concreta,  suficiente  e  idônea  que  justifique  a  necessidade  de  elevação  em  patamar  superior"-  o  que  ocorreu  na  espécie  (AgRg  no  AREsp  n.  1.895.065/TO,  Quinta  Turma,  Rel.  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  D  Je  de  30/08/2021).<br>Ante  o  exposto,  opina  o  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL  pelo  não  conhecimento  da  ordem  e,  se  conhecida,  pela  sua  denegação.<br>  <br>  Diante  do  explanado,  não  conheço  da  impetração.<br>Publique-se.  Intimem-se. <br>EMENTA