DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de BRENO AUGUSTO CALADO DE SOUZA e THIAGO VENANCIO VON POSTEL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5596133-62.2025.8.09.0000).<br>Depreende-se dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente e foram denunciados pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 330 do Código Penal e arts 33 e 35 da Lei n 11.343/2006, em concurso material.<br>Impetrado prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 9//18).<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA. REITERAÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SITUAÇÃO PROCESSUAL DISTINTA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de dois pacientes presos preventivamente, denunciados pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal), em razão da apreensão de aproximadamente 74,6 kg de "maconha", além de equipamentos de internet via satélite e aparelhos celulares. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva, com extensão do benefício concedido à corré em razão de suposto enquadramento na mesma situação fática e processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se é cabível a extensão da revogação da prisão preventiva concedida à corré para os pacientes, diante da alegada identidade de condições processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida e pela atuação coordenada entre os acusados, inclusive com uso de "batedor" e equipamentos para facilitar a empreitada criminosa. 4. A concessão de liberdade provisória à corré foi justificada por seu menor envolvimento nos fatos, primariedade, emprego fixo e ausência de antecedentes, além de ser mera passageira do veículo. 5. Os pacientes não se encontram na mesma situação: um deles é reincidente específico e o outro desobedeceu ordem de parada, tentou fugir e conduzia o veículo em que a droga foi encontrada. 6. Não houve pedido de extensão do benefício no juízo de origem, e a análise anterior deste Tribunal, em habeas corpus individuais, já reconheceu a legalidade da custódia. 7. A proximidade da sentença recomenda a manutenção da prisão até a reavaliação pelo juízo processante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: "A extensão da revogação da prisão preventiva concedida a corré não se aplica a pacientes que possuam antecedentes criminais, condutas processuais distintas e maior envolvimento no delito, especialmente diante da gravidade concreta do crime e da expressiva quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; CPP, art. 319; CPP, art. 313, I; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que os ora pacientes estão em condições de identidade fático processual com a corré que foi beneficiada com a liberdade provisória cumulada com outras medidas cautelares, asseverando que " t al decisão deve ser entendida como uma extensão da razoabilidade, que deve ser igualmente aplicada aos co-autores Breno Augusto e Thiago Venâncio - em especial ao acusado THIAGO, em que pese a circunstância da prisão, o MESMO esta sim nas mesmas condições, cuja de fato é primário e se encontra nas mesmas condições da acusada ora solta, que se encontram em idênticas condições fáticas, sendo todos primários e sem histórico de vida criminosa", de modo que "a manutenção da prisão preventiva de Breno e Thiago, em face da revogação da prisão de Dheine, contraria o princípio da isonomia" (e-STJ fl. 4).<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, impende esclarecer que a presente impetração não impugna os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, o impetrante busca, tão somente, a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos à corré pelo Juízo de origem.<br>Além do mais, em relação ao paciente Thiago, no julgamento do RHC n. 217.082/GO, os fundamentos da prisão preventiva foram analisados e mantidos, uma vez considerados idôneos os motivos justificadores da medida constritiva.<br>Sabe-se que o art. 580 do Código de Processo Penal prescreve que, "no caso de concurso de agentes  .. , a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Assim, a extensão dos efeitos de benefício concedido a um réu depende da demonstração de que não houve particularização dos fundamentos que não se apliquem aos demais.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 14/16, grifos originais e nossos):<br>A privação antecipada da liberdade reveste-se de caráter excepcional, portanto deve estar sedimentada em ato judicial fundamentado. Ressai dos autos que a decisão conversiva da prisão foi proferida nos seguintes termos (mov. 23 autos nº 209013-82.2025):<br>".. O artigo 312, do Código de Processo Penal, preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputador. Pois bem. Há provas da materialidade delitiva, vide Auto de Exibição e Apreensão R. A. I. 40814605, além do respectivo Laudo de Exame de Constatação Provisório, cujos testes químicos revelaram resultado positivo para "MACONHA", substância proscrita em todo o território nacional. Também restam presentes, com a força exigível para esse procedimento inicial, indícios suficientes de autoria, já que os militares são unânimes em relatar que realizadas buscas nos veículos que estavam na posse dos custodiados, foi encontrada grande quantidade de substância entorpecente, sendo apreendido aproximadamente 46,260 kg (quarenta e seis quilogramas e duzentos e sessenta gramas, circunstância que afasta a posse para consumo próprio.<br>Acerca do fummus comissi delicti, no caso, existem fortes indícios suficientes de autoria quanto à prática do crime de tráfico interestadual de drogas, havendo de se acrescentar que os custodiados trabalhavam em conjunto, sendo um dos veículos utilizado como "batedor", importando destacar que ambos os veículos contavam com aparelho de starlink (internet via satélite), visando facilitar a empreitada criminosa.<br>O periculum libertatis encontra-se, portanto, evidenciado no caso em tela pela gravidade concreta do delito, justificando-se a custódia preventiva na necessidade imperiosa de acautelar a ordem pública. Eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>Observa-se que o crime imputado aos flagrados tem como pena reclusão de 05 a 15 anos (artigo 33 da Lei. 11.343/06), patamar perfeitamente compatível com um dos requisitos de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do CPP). Da certidão de antecedentes criminais do flagrado Breno Augusto Calado de Souza (evento 6) consta a existência de processo de execução penal pelo crime de tráfico. Nesse contexto, embora o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, há perigo no estado de liberdade dos imputados, pois, conforme cediço, a expressiva quantidade da droga apreendida, revela grande potencialidade ofensiva, notadamente quando praticado entre Estados.<br>Além disso, o crime de tráfico de drogas é dotado de grande gravidade, sendo responsável pela desestruturação de lares, destruição de vidas e fomentação da prática de outros delitos, perturbando a paz social. Diante desse quadro, cresce no meio social o interesse em combater, com rigor, o crime em questão. Por outro lado, a prisão também é necessária para assegurar a aplicação da lei penal. De mais a mais, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por ora, revelam-se insuficientes".<br>Posteriormente, adveio a revogação da prisão preventiva de Dheine na origem. Veja-se (mov. 107 - autos nº 5209013-82.2025):<br>"DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DA ACUSADA DHEINE QUIMBERLY<br>Verifico que a prisão preventiva da acusada foi decretada como forma de garantir a ordem pública, no dia 20/03/2025. Foi juntado aos autos comprovação de residência fixa, e matrícula em ensino superior da acusada, bem como, verifico que a denunciada é primária, não possui anotações anteriores, possui emprego fixo de auxiliar de laboratório, bem como, na circunstância fática era passageira do veículo apreendido.<br>Sabe-se que a prisão preventiva é a última das medidas a ser concretizada, através das medidas cautelares, sendo aplicada quando as medidas diversas da prisão não se demonstram suficientes, ou seja, dentre as medidas cautelares se perfaz na ultima ratio. Ainda, há de se averiguar que a prisão preventiva está submetida à cláusula rebus sic stantibus, pois há a possibilidade de nova verificação do seu cabimento, admitida pelo próprio Código de Processo Penal.<br>No caso dos autos, apesar de estarem presentes os indícios de autoria, demonstrando o comissi delicti, e da gravidade em concreto apresentada, há de se levar em consideração ao menos em análise sumária, de que os fatos descritos trazem a indicação de participação que eventualmente pode ser de menor importância, dado que da descrição dos fatos pairam dúvidas na dinâmica da organização da conduta delitiva, o que só poderá ser sanado com a regular instrução criminal.<br>Desta forma, apesar dos predicados pessoais por si sós não garantirem a revogação da prisão preventiva, sopesando com os demais elementos circunstanciais, tenho que, neste momento, as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar a ordem pública. É cediço que a jurisprudência têm se posicionado no sentido de não ser imprescindível a prisão para a garantia da ordem pública, nos casos em que o contexto fático das supostas condutas criminosas, não ultrapassem os limites de gravidade inerentes ao próprio tipo, bem como autoriza, que a primariedade e residência fixa sejam ponderados em favor do réu. Assim sendo, por estarem ausentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, merece a requerente, pelo menos até então, o benefício de responder ao processo em liberdade, ficando advertido de que a prisão preventiva poderá ser novamente decretada caso ocorram razões que a justifiquem.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 316, do CPP, REVOGO o decreto de PRISÃO PREVENTIVA da denunciada DHEINE QUIMBERLY DE SOUZA CANDIDO e IMPONHO as seguintes medidas cautelares: a) Recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, a partir das 20h00 (art. 319, V, do CPP); b) Informar seu endereço e não mudar de residência, sem comunicar a autoridade processante; c) Comparecimento mensal ao juízo de residência, para informar e justificar suas atividades, mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês (art. 319, I, do CPP); d) Proibição de se ausentar da sua comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP)" (destaquei).<br>No caso, verifica-se que os pacientes impetraram habeas corpus anteriores, de números 5229121-07 (Thiago) e 5271950-03 (Breno), julgados em 30.04.2025 e 05.05.2025, respectivamente, ocasiões em que este Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da prisão, denegando a ordem, trata-se de matéria reiterada.<br>Nota-se que a decisão proferida no primeiro grau, que deferiu o pedido de Dheine, colocando-a em liberdade mediante cumprimento de cautelares, faz referência ao menor envolvimento dela, que além de primária, acompanhava Breno no carro, que servia de batedor para Thiago.<br>Ao que se vê, os pacientes não formularam pedido extensivo da soltura na instância singela. Demais disso, diversamente do sustentado na impetração, não estão em igualdade de condições com a corré, uma vez que Breno é reincidente específico e Thiago, embora primário, não obedeceu a ordem de parada dos policiais, tentando evadir-se, e ainda conduzia o veículo em que foi encontrada quantidade expressiva de droga.<br>Vale acrescentar que a audiência de instrução e julgamento foi realizada e em breve será proferida sentença, momento em que será revista a necessidade do encarceramento precoce.<br>Assim, sem constatar gravame a ser reparado nesta via mandamental, acolho o parecer ministerial de cúpula, conheço e denego a ordem impetrada.<br>Como se vê, a decisão particulariza a participação de menor importância na empreitada criminosa da ré b eneficiada com a liberdade provisória, já que ela seria mera passageira de um dos veículos apreendidos, enquanto que "Breno é reincidente específico e Thiago, embora primário, não obedeceu a ordem de parada dos policiais, tentando evadir-se, e ainda conduzia o veículo em que foi encontrada quantidade expressiva de droga", condições fáticas e pessoais distintas que impedem a extensão dos efeitos por obediência ao preceito legal insculpido no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRESENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL DOS ACUSADOS. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, COM EXTENSÃO AOS CORRÉUS.<br>1. In casu, o decreto de prisão preventiva, ao tratar das circunstâncias do caso, o fez apenas para demonstrar os indícios delitivos. Contudo, deixou o magistrado de associar a necessidade da constrição cautelar às circunstâncias fáticas do caso, resumindo-se à atestar a necessidade da segregação pela constatação da prática delitiva, o que demonstra a ausência de fundamentos. No mais, o decreto valeu-se de fundamentação abstrata para justificar a prisão, além de presunções.<br>2. Havendo identidade fático-processual entre os acusados na ação penal, uma vez que a fundamentação tida por inidônea é comum, não tendo sido indicado qualquer elemento subjetivo que obste a aplicação do art. 580 do CPP, deve ser estendida a soltura aos corréus por aplicação do princípio da isonomia.<br>3. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente ANDERSON PAULO DA SILVA, e, de ofício, aplicar o artigo 580 do CPP para estender a ordem aos corréus da ação penal LUCAS HENRIQUE DE GODOY, JOSENIR MACHADO DOS SANTOS, CELIO VERÍSSIMO DA SILVA e JOSÉ ANSELMO DA SILVA o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC n. 404.673/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado Thiago, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA